PARECER Nº 1426, DE 2004 DE RELATOR ESPECIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, sobre o Projeto de lei nº 605, de 2002. Na qualidade de Relatora Especial designada pelo ilustre Presidente desta Casa, em face do despacho de fls. 13v.º, em substituição ao da Comissão de Educação, RATIFICO a manifestação de fls. 11, adotando-a como meu parecer, que concluiu pela rejeição do Projeto de lei nº 605, de 2002, que "Introduz no ensino fundamental das escolas públicas do Estado de São Paulo a disciplina "Respeito à Liberdade de Consciência e Convívio Social", bem como ao substitutivo exarado no parecer da Comissão de Constituição e Justiça. a) MARIA LÚCIA AMARY - Relatora Especial MANIFESTAÇÃO A QUE SE REFERE A RELATORA ESPECIAL Na qualidade de relator designado pelo ilustre Presidente da Comissão de Educação, adoto como parecer as manifestações de fls. 09/10, do Projeto de lei nº 605, de 2002, que "Introduz no ensino fundamental das escolas públicas do Estado de São Paulo a disciplina "Respeito à Liberdade de Consciência e Convívio Social", que concluíram pela rejeição do projeto, bem como ao substitutivo exarado no parecer da Comissão de Constituição e Justiça. a) MARIA LÚCIA AMARY MANIFESTAÇÃO A QUE SE REFERE A RELATORA ESPECIAL De lavra do deputado Valdomiro Lopes, o projeto de lei nº 605, de 2002, objetiva introduzir no ensino fundamental das escolas públicas do Estado de são Paulo a disciplina "Respeito à Liberdade de Consciência e Convívio Social. Nos termos regimentais, a proposição esteve em pauta nos dias correspondentes às 135a a 139a Sessões Ordinárias, de 26 de setembro a 10 de outubro de 2002, não tendo recebido emendas ou substitutivos. Encaminhada, inicialmente, à Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela sua aprovação, na forma de substitutivo proposto. Na seqüência do processo legislativo, a proposta veio a esta Comissão de Educação, para exame nos aspectos previstos no § 5º do artigo 31 da X Consolidação do Regimento Interno. Passamos, pois, a examinar a matéria. Pretende o projeto em epígrafe incluir a disciplina "Respeito à Liberdade de Consciência e Convívio Social" no currículo do ensino público fundamental, a qual abordará, entre outros temas, a liberdade de consciência e crença, o livre exercício dos cultos religiosos, o bem comum e o combate a preconceitos e discriminações. Entendemos que o projeto, conquanto louvável, não mereça nossa acolhida. Conforme já nos manifestamos, em diversas ocasiões, a respeito de proposituras semelhantes, a grade curricular de nossas escolas de nível fundamental e médio foi meticulosamente planejada para atender ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases, inclusive com relação à complementação por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela, como propicia o artigo 26 desse diploma legal. Qualquer alteração à mesma dar-se-á, destarte, em prejuízo a disciplinas de importância igualmente primordial. As mesmas razões aplicam-se relativamente ao substitutivo proposto pela douta Comissão de Constituição e Justiça, que tão-somente efetua correções em imperfeições formais. Assim, vemo-nos compelidos a manifestarmo-nos contrariamente ao Projeto de lei nº 605, de 2002, bem como ao substitutivo a ele ofertado na Comissão de Constituição e Justiça.. a) Ary Fossen