PARECER Nº 1427, DE 2004 DE RELATOR ESPECIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 605, DE 2002 De autoria do Deputado Valdomiro Lopes, o projeto em tela tem o objetivo de incluir no currículo escolar do ensino fundamental nas escolas públicas do Estado a disciplina"Respirto à Liberdade de Consciência e Convívio Social". Nos termos do item 3 do parágrafo único do artigo 148 do Regimento Interno Consolidado, a presente proposição esteve em pauta nos dias correspondentes à 135ª a 139ª Sessões Ordinárias, de 26/09 a 10/10/02, não tendo recebido emendas ou substitutivos. De acordo com o disposto no § 1º do artigo 31 do regimento supracitado, foi então a propositura encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para análise da matéria, quanto aos aspectos contitucional, legal e jurídico, tendo se manifestado favoravelmente à aprovação do projeto, na forma do substitutivo apresentado. Na seqüência, foi a proposição encaminhada à Comissão de Educação, que não se manifestou no prazo regimental. Por esta razão, foi designada Relatora Especial a Deputada Maria Lucia Amary para analisar a matéria quanto ao mérito, tendo se manifestado contrariamente à sua aprovação. Posteriormente, foi a proposta encaminhada à Comissão de Finanças e Orçamento para análise dos aspectos previstos no § 3º do artigo 31 do Regimento Interno. Contudo, o referido Órgão Técnico não se manifestou no prazo regimental, sendo este Deputado designado Relator Especial para apreciar o projeto. Ao examinar os autos constatamos que o artigo 3º da proposição prevê os recursos necessários para atender aos encargos decorrentes da aprovação da propositura, conforme estabelecido no artigo 25 da Carta Magna. Observamos ainda, que não há qualquer óbice de natureza financeira ou orçamentária que impeça sua aprovação. Quanto ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, somos favoráveis à sua aprovação, uma vez que aperfeiçoa o projeto, adaptando-o a técnica legislativa utilizada nesta Casa. Acrescentamos, ainda que o mesmo contém cláusula financeira para suportar as depesas decorrentes da aprovação do projeto. Pelo exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de lei nº 605, de 2002, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. a) Vinicius Camarinha - Relator Especial