PARECER Nº 276 , DE 2005 DE RELATOR ESPECIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 2005. Dispõe o artigo 36, da Constituição do Estado de São Paulo: "Artigo 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa". O artigo 31, parágrafo 19, do Regimento Interno, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, dispõe que: "Artigo 31 - ... Parágrafo 19 - À Comissão de Fiscalização e Controle compete fiscalizar os atos da administração direta ou indireta do Estado, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar da regularidade, eficiência e eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, assim como opinar sobre proposições relativas à tomada de contas do Governador e comunicação do Tribunal de Contas sobre ilegalidade de despesa decorrente de contrato." Na qualidade de Relator Especia designado, e embasado nas aludidas citações, cabe-nos exarar parecer acerca da matéria em questão. Verificamos que em sessão realizada em 09-03-04, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas julgou regulares as contas apresentadas, quitou aos ordenadores de despesas e liberou os responsáveis pelos adiantamentos e almoxarifado, ressalvando apenas os atos pendentes de apreciação. O embasamento da decisão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas foi o parecer da fiscalização do próprio Tribunal que definiu como regular as contas do exercício financeiro de 2003. Entendemos que os presentes autos não apresentam nenhuma violação das normas constitucionais e legais, não havendo nenhuma irregularidade. Assim, somos favoráveis à aprovação das contas prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativas ao exercício financeiro de 2003, nos termos do PDL nº 01/2005, da Comissão de Finanças e Orçamento. É o nosso parecer. a) José Caldini Crespo - Relator Especial