Projeto de lei nº 130, de 2005 Dispõe sobre a reserva de no mínimo, (02) duas poltronas especiais para as pessoas obesas, em transportes públicos e privados, cinemas, teatros e casas de shows, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta: Artigo 1º - Fica assegurada a reserva de no mínimo, (02) duas poltronas especiais para as pessoas obesas, tanto no transporte público e no transporte privado, como em cinemas, teatros e casas de shows do Estado. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Apresento nesta oportunidade o Projeto de Lei que "dispõe sobre a reserva de no mínimo, 02 (duas) poltronas especiais para as pessoas obesas, em transportes públicos e privados, cinemas, teatros e casas de shows, e dá outras providências", para apreciação e deliberação dos Nobres Pares. A obesidade mórbida é tida hoje como uma doença, uma vez que acarreta uma série de complicações à saúde. Porém, se não bastasse, acarreta também, complexos e problemas de nível social e psicológico. Ressalta-se, ainda que, é crescente a população que sofre dessa doença. Dessa forma, o presente Projeto de Lei, que visa a reserva de poltronas especiais para as pessoas obesas, justifica-se, uma vez que tenta amenizar os constrangimentos provocados pelas tradicionais cadeiras, além de atender a necessidade daqueles que utilizam o transporte coletivo para se locomoverem e atender anseios daqueles que buscam por essa diversão. Espera esse Deputado, contar com o irrestrito apoio dos Nobres Pares, deliberando favoravelmente a presente propositura. Sala das Sessões, em 1º/4/2005 a) Rogério Nogueira - PDT