EMENDA nº 3 , AO Projeto de lei 277, DE 2005 (SL Nº 147, de 2005) Dê-se ao artigo 10 do PL nº 277, de 2005, a seguinte redação: "Art. 10. A presente lei será regulamentada, quanto aos Fundos Especiais de Despesa do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, respectivamente, por resolução do Tribunal de Justiça e por ato normativo do Procurador-Geral de Justiça." JUSTIFICATIVA Segundo a Constituição da República, "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput; no mesmo sentido, Constituição do Estado de São Paulo, art. 91, caput). Para o exercício de suas atribuições institucionais, asseguraram-lhe os constituintes nacionais e estaduais "autonomia funcional e administrativa" (CR, art. 127, § 2º; CE, art. 92), atributos que, no entanto, necessitam de ser acompanhados da destinação de recursos financeiros aptos a garantirem à Instituição o efetivo cumprimento de suas obrigações constitucionais. A recente Emenda nº 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004, acrescentou à Constituição da República um novo dispositivo, destinando ao "custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça" o montante dos valores correspondentes às "custas e emolumentos" provenientes dos processos judiciais e das serventias extrajudiciais (cf. art. 98, § 2º). Ao referir-se a "atividades específicas da Justiça", e não meramente a atividades do Poder Judiciário, quis o texto constitucional indicar que, além desse Poder, também àqueles órgãos que a Constituição da República denomina de "funções essenciais à Justiça" (capítulo IV do título IV) devem ser destinados esses recursos, porque, se "essenciais à Justiça", dúvida não há de que desempenham "atividades específicas da Justiça". Entre esses órgãos destaca-se o Ministério Público (seção I do capítulo IV do título IV da CR), instituição que consuetudinariamente em tudo se assemelha ao Poder Judiciário - carreira, garantias, prerrogativas, direitos e deveres -, e a quem a Constituição da República outorgou, dentre outras relevantes atribuições, parcela da soberania do Estado, a saber, a promoção privativa da ação penal pública. A presente emenda, em conjunto com as três outras que apresento à consideração de meus Nobres Pares, busca garantir ao Ministério Público, além de tratamento simétrico ao dado ao Poder Judiciário na composição de seu Fundo Especial de Despesa, parcela dos emolumentos provindos das serventias extrajudiciais, que, pela proposta original, são integralmente destinados à Magistratura, contrariamente ao mandamento constitucional. Essa parcela, do mesmo modo que previsto na proposição do Nobre Deputado Adilson Barroso quanto ao Poder Judiciário, será destinada ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público, criado pela Lei nº 10.332, de 21 de junho de 1999. Esses são os motivos que me levam a apresentar a presente emenda, esperando, para tanto, contar com o apoio de meus Nobres Pares. Sala das Sessões, em 18-5-2005 a) Romeu Tuma a) Jorge Caruso a) Geraldo Lopes a) Baleia Rossi