PARECER Nº 1914 , DE 2005 DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, sobre o Projeto de Lei n.º 330/2004. Na qualidade de Relatora designada para apreciar a matéria, adotamos como parecer a manifestação de fls. 22/23, de autoria do nobre Deputado Roberto Alves, concluindo pela aprovação do Projeto de Lei nº 330 , de 2004. a) Maria Almeida - Relatora Aprovado o parecer da Relatora favorável à proposição. a) ROMEU TUMA - Presidente Antonio Mentor - Marcelo Bueno - Ana Martins - Carlinhos Almeida - Romeu Tuma Manifestação a que se refere a Relatora De iniciativa do nobre Deputado Souza Santos, o projeto em epígrafe dispõe sobre o pagamento de débitos e contas de serviços essenciais cujo vencimento coincida com feriados municipais. Nos termos regimentais, o projeto esteve em pauta e não recebeu emendas ou substitutivos. Decorrido o prazo de pauta, foi a proposição encaminhada a Comissão de Constituição e Justiça, para análise, que não se manifestou no prazo regimental, ensejando a solicitação e designação de relator especial. Em vista disso,o relator especial designado, Deputado Vinícius Camarinha, manifestou-se favoravelmente à aprovação da matéria, considerando os aspectos constitucionais, legais e jurídicos. Cabe agora a esta Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor, em observância ao § 21 do artigo 31 do Regimento Interno Consolidado, analisar a matéria quanto ao mérito. Na qualidade de relator designado por este órgão, verificamos que os nobres Deputados, preocupados com a preservação dos direitos do consumidor, pretende garantir que o pagamento de débitos e contas de serviços essenciais cujos vencimentos coincidam com feriados municipais, possa ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente, sem a cobrança de encargos decorrentes de atraso no pagamento, quando tais títulos tiverem como responsáveis os residentes no município em questão. O exame da matéria, assim como da justificativa apresentada pelo autor,revela o caráter de extrema relevância e oportunidade da presente manifestação. De fato, tem-se observado que em muitas situações vivenciadas no Estado, em decorrência de feriados locais, alguns consumidores amargaram prejuízos com cobranças de encargos. Zelar para que o consumidor não seja coagido a sair do município em que reside apenas para pagar uma conta cujo vencimento coincida com um feriado local, atende ao disposto no artigo 4º da Lei 8.078/90, o Código do Consumidor, que tem entre os seus principais objetivos, a defesa dos interesses econômicos do consumidor. Ante ao exposto, somos pela aprovação do projeto de lei nº 330, de 2004. a) Roberto Alves