EMENDA AGLUTINATIVA SUBSTITUTIVA Nº 34 AO PROJETO DE LEI N 770, DE 2005 (SL nº 877, de 2005) Com base na proposta original e na emenda apresentada pelo Relator Especial em substituição à Comissão de Constituição e Justiça, apresentamos ao projeto em epígrafe a seguinte emenda aglutinativa substitutiva: PROJETO DE LEI Nº 770, de 2005 Institui o Programa de Ação Cultural - PAC, e dá providência correlatas O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Ação Cultural - PAC, que será implementado pela Secretaria de Cultura. Artigo 2º - São objetivos do PAC: I - apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural no Estado de São Paulo; II - preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado de São Paulo; III - apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade cultural; IV - apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos espaços de circulação da produção cultural. Artigo 3º - O PAC será constituído pelas seguintes receitas: I - recursos específicos, fixados pela Secretaria da Fazenda, e consignados no orçamento anual da Secretaria da Cultura, aqui denominados "Recursos Orçamentários"; I - recursos do Fundo Estadual de Cultura criado pela lei nº 10.924, de 3 de dezembro de 1968; III - recursos provenientes do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º da presente lei. Artigo 4º - Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos: I - Artes Plásticas, Visuais e Design; II - Bibliotecas, Arquivos e Centros Culturais; III - Cinema; IV - Circo; V - Cultura Popular; VI - Dança; VII - Eventos carnavalescos e escolas de samba; VIII - Hip-Hop; IX - Literatura; X - Museu; XI - Música; XII - Ópera; XIII - Patrimônio Histórico e Artístico; XIV - Pesquisa e Documentação; XV - Teatro; XVII - Vídeo; XVII - Bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos. XVIII - Programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade; XIX - Projetos Especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura; e preservação da diversidade cultural; XX - Restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação; XXI - Recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado de São Paulo; Artigo 5º - Constituirão receitas do Fundo Estadual de Cultura: I - Dotação orçamentária própria; II - As doações e contribuições dos governos federal, estaduais e municipais, de autarquias e de sociedade de economia mista; III - As doações e contribuições das pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; IV - Repasses de organismos nacionais e internacionais, baseados em convênios; V - Juros de depósitos ou operações de crédito do próprio Fundo Estadual de Cultura; VI - Receitas obtidas conforme legislação sobre máquinas de diversão eletrônicas e eletromecânicas, de concurso de prognósticos dos tipos sorteados de resultados instantâneos e de vídeo bingo; VII - Quaisquer outras receitas que legalmente incorporam-se ao Fundo Estadual de Cultura. Artigo 6º - O contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, destinar a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do ICMS a recolher, apurado nos termos do artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. § 1º - A concessão do incentivo fiscal previsto neste artigo deverá: 1 - observar o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal; 2 - ficar limitada a até 0,2% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pela Secretaria da Cultura em cada exercício; § 2º - Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o "caput", serão fixados, por meio de decreto, percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01 (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, e não satisfaça os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo. Artigo 7º - Para as propostas de conteúdo artístico-cultural, com destinação exclusivamente pública para efeitos desta lei, considera-se: I - Projeto Cultural: a proposta de conteúdo artístico-cultural, com destinação exclusivamente pública, e de iniciativa da produção independente, que receberá os benefícios do PAC. II - Gestor ou Promotor: pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento; III - Patrocinador: pessoa jurídica, contribuinte tributário de ICMS, que apoiar financeiramente Projeto Cultural. Artigo 8º - Poderão apresentar projetos, como pessoa física, o próprio artista ou detentor de direitos sobre o seu conteúdo, e, como pessoa jurídica, empresas com sede no Estado de São Paulo que tenham como objetivo atividades artísticas e culturais, e instituições culturais sem fins lucrativos. Parágrafo único - o disposto no "caput" deste artigo não se aplica a órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual e municipais, as quais poderão ser apenas beneficiárias de projetos referentes a atividades artísticas e culturais. Artigo 9º - Fica vedada a utilização dos recursos do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º para projetos em que seja beneficiária a empresa patrocinadora, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau. § 1º - A utilização de recursos na forma prevista no "caput" deste artigo sujeitará a empresa patrocinadora ao cancelamento dos benefícios desta lei, com prejuízo dos valores eventualmente já depositados. § 2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos projetos de conservação ou restauração de bens protegidos por órgão público. Artigo 10 - Caberá ao Conselho Estadual de Cultura discutir e propor políticas públicas para o Estado de São Paulo na área de Cultura, bem como normas e diretrizes gerais da aplicação dos recursos da presente lei. Artigo 11 - Os recursos consignados no orçamento anual da Secretaria de Cultura, previstos no inciso I do artigo 3º desta lei - "Recursos Orçamentários", têm como finalidades o apoio à pesquisa, criação e circulação de obras e atividades artísticas e culturais através de : I - Projetos artísticos e culturais propostos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e que tenham residência ou sede no Estado de São Paulo; II - Programas públicos estabelecidos em leis municipais que, através de concursos públicos, destinem recursos no orçamento do município para projetos de artistas e produtores culturais locais; § 1º - Fica vedada a concessão destes recursos à obras, produtos, eventos ou quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções particulares. § 2º - Fica vedada a concessão destes recursos a institutos, fundações, ou associações vinculadas a organizações privadas que tenham fins lucrativos e não tenham na arte e na cultura uma de suas principais atividades. § 3º - Fica vedada a concessão destes recursos a qualquer órgão, despesa ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal". Artigo 12 - Anualmente serão destinados, no mínimo 10% (dez por cento) do total dos "Recursos Orçamentários" para programas públicos municipais de fomento a produção independente. Parágrafo único - A concessão de recursos para programas públicos municipais fica condicionada a existência de Programa Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Cultura e dotações próprias instituídos por lei. Artigo 13 - Anualmente a Secretaria de Estado da Cultura poderá utilizar até 3,5% (três e meio por cento) dos recursos do PAC para pagamento dos membros das Comissões, hospedagem, transportes, consultorias e pareceres técnicos, contratações de serviços, operação da conta bancária e exigências legais decorrentes, divulgação, conferência estadual da cultura, pré-conferências e demais despesas necessárias à administação do PAC. Artigo 14 - A particpação dos projetos de produção cultural para obtenção de patrocínio com verba dos "Recursos Orçamentários" será através de editais públicos definidos pelo Conselho Estadual de Cultura; Artigo 15 - Para inscrever o projeto no PAC, o Proponente terá que comprovar domicílio ou sede no Estado de São Paulo há pelo menos 2 (dois) anos da data da inscrição. Aritigo 16 - A seleção dos Projetos de produção cultural a serem beneficiados com verbas dos "Recursos Orçamentários", será feita por Comissões julgadoras em cada área, designados pelo Secretário de Estado da Cultura, composta cada uma por 5 (cinco) membros de notório saber na área de atuação definida pelo respectivo edital, na seguinte conformidade: I - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura, que indicará entre eles o Presidente e Vice-Presidente. II - 3 (três) membros escolhidos pelo Secretário através de listas de nomes indicados por entidades artísticas do Estado de São Paulo. Artigo 17 - A liberação dos recursos para o desenvolvimento dos projetos terá o seguinte cronograma: I - 50% (cinqüenta por cento) na assinatura do contrato; II - 40% (quarenta por cento) na comprovação da realização de 50% do Plano de Trabalho; III - 10% (dez por cento) na conclusão do Plano de Trabalho. Artigo 18 - Deverá constar de todo material de divulgação ou indicação dos projetos beneficiados por esta lei, o seguinte texto: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL DA SECRETARIA DE CULTURA, ou outra forma que a Secretaria de Cultura indicar. Artigo 19 - Os proponentes e seus responsáveis, que forem declarados inadimplentes em razão da inadequada aplicação dos recursos recebidos, ou pelo não cumprimento do contrato, não poderão celebrar qualquer outro ajuste ou receber recursos do Governo do Estado de São Paulo por um período de 5 (cinco) anos. Artigo 20 - Fica criada na Secretaria da Cultura a Comissão de Análise de Projetos - CAP, a ser constituída pelo Secretário da Cultura, com a finalidade de analisar e deliberar os projetos culturais destinados à obtenção do incentivo fiscal previsto no inciso III, do artigo 3º desta lei. § 1º - A CAP será composta paritariamente por servidores públicos e representantes da sociedade civil. § 2º - A Presidência da CAP será exercida por representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo Titular da Pasta. Artigo 21 - Fica criado na Secreatira da Cultura, diretamente subordinado o Gabinete do Secretário, o Núcleo de Gerenciamento dos projetos destinados à obtenção dos benefícios do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º desta lei. Parágrafo único - O Núcleo de Gerenciamento de que trata este artigo, será constituído por servidores da Secretaria designados para estas atividades pelo Secretário de Estado da Cultura. Artigo 22 - Fica instituída no Estado de São Paulo a CONFERÊNCIA ESTADUAL DE ARTE E CULTURA, que tem como objetivo organizar o debate visando sistematizar demandas, propostas e diretrizes de políticas públicas que ampliem e consolidem o processo cultural no Estado. Parágrafo único - A Conferência Estadual de Arte e Cultura, sob coordenação do Conselho Estadual de Cultura, será realizada a cada 2 (dois) anos, no Estado de São Paulo, e será precedida de pré-conferências. Artigo 23 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Artigo 24 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 8.819, de 10 de junho de 1994. JUSTIFICATIVA A presente emenda aglutinativa, fruto de acordo entre os líderes partidários com assento nesta Casa, tem por objetivo o aprimoramento do projeto original. Sala das Sessões, em 23/12/2005 a)Arnaldo Jardim - PPS a)Renato Simões - PT a)Nivaldo Santana - PCdoB a)Geraldo Vinholi - PDT a)Vaz de Lima - PSDB a)Antonio Salim Curiati - PP a)Edmir Chedid - PFL a)Jonas Donizette - PSB a)Luis Carlos Gondim - PPS a)Ana Martins - PCdoB a)Jorge Caruso - PMDB a)Souza Santos - PL a)Campos Machado - PTB a)Vicente Cândido - PT