PARECER Nº 3521, de 2005 DE REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DEFESA DO MEIO AMBIENTE E FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 882, DE 2005 De autoria do Deputado Carlinhos Almeida, o Projeto de lei nº 882, de 2005, obriga a implantação do processo de coleta seletiva de lixo em shopping centers do Estado de São Paulo. A proposição esteve em pauta no período regimental, não tendo sido alvo de qualquer proposta de alteração. Tendo em vista a aprovação de requerimento nesse sentido, passou a tramitar em regime de urgência. O Senhor Presidente, usando de prerrogativa regimental, convocou reunião conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, Defesa do Meio Ambiente e Finanças e Orçamento, para analisar a matéria. Na qualidade de Relator designado, passo a fazê-lo. O objetivo do autor é, baseando-se em propositura apresentada pela estudante do Ensino Médio, Karina Rabelo Elisário de Almeida na edição 2005 do Parlamento Jovem, implantar a coleta seletiva do lixo nos shopping centers que possuam número superior a cinqüenta estabelecimentos comerciais. A Constituição Federal, em seu artigo 24, estaelece competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção ao meio ambiente (inciso VI). Trata-se, pois, de matéria de natureza legislativa, não havendo qualquer reserva quanto à iniciativa, nos termos dos art. 19, 21, inciso III, e 24, "caput", todos da Constituição Estadual. No mérito, não há reparos à pretensão do autor. A necessidade de implantação de coleta seletiva do lixo, de forma a possibilitar maior reciclagem dos materiais e reduzir a quantidade de lixo depositada nos aterros sanitários é inconteste. Entretanto, apenas com o intuito de contribuir para maior abrangência da medida proposta, sugerimos a seguinte emenda: EMENDA Inclua-se no PL 882/2005, onde couber, artigo com a seguinte redação: "Artigo ... - A obrigatoriedade prevista nesta lei também se aplica: I - a empresas de grande porte; II - a condomínios industriais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) estabelecimentos; III - a condomínios residenciais com, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitações; IV - a repartições públicas, nos termos de regulamento." Não existe qualquer óbice a sua aprovação, no que se refere ao aspecto financeiro, uma vez que o projeto traz, no artigo 7º, a indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos, atendendo, dessa forma, à exigência contida no artigo 25 da Constituição Estadual. Face ao exposto, o parecer é favorável ao Projeto de lei nº 882, de 2005, com a Emenda proposta neste parecer. a) ENIO TATTO - Relator Aprovado o parecer do relator favorável à proposição, com emenda. Sala das Comissões, em 23/12/2005 a) GIBA MARSON - Presidente CAMPOS MACHADO - WALDIR AGNELLO - GIBA MARSON - PAULO SERGIO - VALDOMIRO LOPES - RENATO SIMÕES - RENATO SIMÕES - RENATO SIMÕES - ENIO TATTO - ENIO TATTO - ENIO TATTO - RICARDO CASTILHO - CALDINI CRESPO - WALDIR AGNELLO - EDMIR CHEDID - ROMEU TUMA - ROMEU TUMA