PARECER Nº 3523, DE 2005 DA REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, E DEFESA DO MEIO AMBIENTE, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 871, DE 2005 De autoria de Deputado João Caramez, o projeto em epígrafe estabelece critérios para a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, da descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos que contenham PCBs. Tendo permanecido em pauta no período regimental, compete agora a esta Reunião Conjunta de Comissões, convocada pelo senhor Presidente desta Assembléia, apreciar a proposição para opinar quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, assim como quanto ao seu mérito. Em o fazendo, constatamos que trata a proposição de matéria legislativa, suscetível de deliberação por parte deste Poder (art. 19, caput, CE). Sob o ponto de vista contitucional a medida legislativa deverá ser considerada de iniciativa concorrente, de vez que se encontra em consonância com os preceitos esculpidos nos artigos 19, 21, inciso III, e 24, "caput", da Constituição Estadual, estando ainda de acordo com o artigo 146, inciso III, do Regimento Interno. Os PCBs, ou bisfenilas policloradas (conhecidas comercialmente como Ascarel ou Askarel, dentre outras denominações), contituinte de óleos isolantes utilizados em transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos, são classificados como resíduo perigoso pela Norma ABNT 10 004, por serem enquadrados como substância tóxica. A proibição da fabricação e comercialização dos PCBs, em todo o território nacional, se deu em 1981, através da Portaria Interministerial (MIC/MI/MNE) nº 19 de 29/01/81, que permitiu, no entanto, que os equipamentos elétricos que contivessem óleo isolante a base de PCBs continuassem em operação até o final da sua vida útil, permitindo o armazenamento, mas sem a obrigatoriedade da sua eliminação. A Instrução Normativa SEMA/STC/CRS nº 001 de 10/06/83, disciplinou as condições de manuseio, armazenagem, transporte e primeiros socorros referente aos PCBs e seus resíduos, mas também não definiu a obrigatoriedade da sua eliminação. Em vista disso, é propostio através do presente projeto critérios objetivos para que as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam, e/ou tenham sob sua guarda, transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contendo PCBs ou óleos contaminados por PCBs, e demais resíduos de PCBs, sejam obrigadas a providenciar a sua eliminação progressiva até 2020. Portanto, do exame ao assunto, assim como dos dados apresentados pelo autor em sua justificativa, ficamos convencidos do caráter oportuno da proposta preconizada. Ante o exposto, somos favoráveis à aprovação, do Projeto de lei nº 871, de 2005 É o nosso parecer. a) RICARDO CASTILHO - Relator Aprovado o parecer do relator favorável à proposição. Sala das Comissões, em 23/12/2005 a) GIBA MARSON - Presidente GIBA MARSON - RICARDO CASTILHO - VALDOMIRO LOPES - RENATO SIMÕES - RENATO SIMÕES - CAMPOS MACHADO - CAMPOS MACHADO - EDMIR CHEDID - ENIO TATTO - ENIO TATTO