PARECER Nº 3532, DE 2005 DE RELATOR ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº0794/2005 De autoria do Governador do Estado, o projeto em epígrafe objetiva alterar a Lei nº6.374, de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS. Nos termos do item 1, parágrafo único do artigo 148 do Regimento Interno consolidado, a propositura esteve em pauta no dia correspondente à169ª Sessão Ordinária ( em 11/11/05), tendo recebido duas emendas. Na seqüência do processo legislativo, foi a propositura encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, a fim de ser apreciada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 31, § 1º, do regimento citado. Não tendo aquele órgão técnico se manifestado dentro do prazo regimental, fomos designados para, na qualidade de Relator Especial, examinar a matéria. O projeto apresentado pelo Governador faz as seguintes alterações: 1. Inclui, na " hipótese" que trata de substituição tributária em relação ao sorvete, os preparados para sorvetes. A inclusão visa o tratamento isonômico entre os produtos. 2. Altera o artigo 28 da Lei 6.374/89. O art.28 da Lei 6.374/89 estabelece a base de cálculo do ICMS quando há substituição do sujeito passivo da relação tributária. Como regra geral, a base de cálculo, no caso da substituição tributária, é o valor da operação praticado pelo substituto ou substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido o valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado. A esta regra geral são elencadas diversas situações excepcionadas que alteram a base de cálculo. Uma destas situações (§6º) define que, quando houver preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, este prevalecerá como base de cálculo, acrescentando que, no caso de carros importados, o preço será acrescido dos valores relativos aos acessórios. A regra de ser a base de cálculo do imposto o valor máximo ou único do produto, definido pela autoridade competente, que era tratada como um caso excepcional, passa a ser a regra geral no projeto em epígrafe. A regra geral anterior transforma-se em regra excepcional, conjuntamente com as demais regras excepcionais anteriores, que são mantidas no art.28-A do projeto. O art. 28-B do projeto define que todas as hipóteses do art.28-A poderão ser substituídas ( desconsideradas), por legislação que fixe como base de cálculo do imposto a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado. A redação do art28-B do projeto é: " Em substituição ao disposto no artigo 28-A, a legislação poderá fixar como base de cálculo"... A palavra "legislação" neste caso pode ser considerada como projeto de lei, bem como decreto do executivo. Constitucionalmente, a base de cálculo de um imposto só pode ser alterada por projeto de lei. Por uma questão de técnica legislativa e para dar maior segurança jurídica ao projeto, é necessário detalhar a redação do "caput" do art.28-A para deixar claro tratar-se de projeto de lei. Desta forma é necessário incluir a seguinte emenda: Emenda A: Substitua a palavra " legislação " do art.1º, II, do projeto de lei nº794/2005 para "lei". 3. O projeto acrescenta 12 produtos na lista de substituição tributária. O art.2º do projeto sujeita à substituição tributária os produtos: bebida alcoólica;produtos da indústria alimentícia;ração animal;perfume;produtos de higiene pessoal;produtos de limpeza;produtos fonográficos;materiais de construção e congêneres;autopeças;pilhas e baterias;lâmpadas elétricas e papel. Além disso define como responsáveis pelo pagamento do imposto o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido, como também o estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova a saída da mercadoria a estabelecimento paulista. Esta substituição garante ao Estado de São Paulo cobrar ICMS, independentemente da localidade onde este produto foi produzido, desde que o mesmo seja comercializado para o Estado de São Paulo. A possibilidade de o Estado de São Paulo cobrar ICMS de empresa produtora situada em Estado diverso é uma das grandes questões jurídicas da guerra fiscal ainda não resolvida. A tentativa de antecipar a solução do problema, de âmbito federal , autorizando a cobrança através de projeto de lei estadual, poderá reverter em danos e não em benefícios para o Estado. A Lei Complementar nº87, de 12 de setembro de 1996 determina em seu art.9º que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados e o art. 12 define que considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte. Desta forma, para que não incorra em ilegalidade deve-se acrescentar ao art.2º do projeto emenda com o seguinte teor: Emenda B: Acrescente § 6º ao art.8º da Lei nº 6.374/89 com o seguinte teor: "§6º- Nas operações interestaduais o regime de substituição tributária só será válido e aplicável após a celebração formal de acordo específico entre os Estados interessados." 4. Reduz a alíquota de perfumes e cosméticos, de 25% passa para 18%. Desde que indicada a origem dos recursos compensatórios, a redução da alíquota apresentada é constitucional. A emenda nº1, apresentada pelo nobre Deputado Campos Machado suprime o inciso II do art.3º do projeto de lei, por considerar que é necessário um estudo mais consistente para a alteração da alíquota do ICMS. É constitucional, devendo ser aprovada. A emenda nº2, apresentada pelo nobre Deputado Renato Simões, objetiva a apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro, nos casos que impliquem em renúncia de receita. É constitucional, devendo ser aprovada. Desta forma nos manifestamos favoravelmente ao projeto 794/2005, com as emendas a e b, bem como favorável as emendas de nº1 e nº2. a) Cândido Vaccarezza - Relator Especial ?? ?? ?? ??