Parecer nº 3533, de 2005 De Relator Especial, em substituição ao da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o Projeto de lei nº 794/2005 Na qualidade de Relator Especial designado em substituição ao da Comissão de Finanças e Orçamento, e, ratificando a manifestação de minha autoria às fls. 46/47 sendo favorável à aprovação do Projeto de lei nº 794, de 2005, com as emendas apresentadas, à Emenda nº 1 e 2 e Emendas "A" e "B" de Relator Especial em substituição ao da Comissão de Constituição e Justiça. a) Jorge Caruso - Relator Especial MANIFESTAÇÃO A QUE SE REFERE O RELATOR ESPECIAL Em sua Mensagem A-nº 165, de 2005, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo encaminhou para a apreciação desta Assembléia Legislativa o Projeto de lei nº 794, de 2005, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Nos termos do item 1, parágrafo único do artigo 148, do Regimento Interno, a presente proposição esteve em pauta no dia correspondente à 169ª. Sessão Ordinária (em 11/11/05), tendo recebido 02 (duas) emendas que seguem juntadas às fls.de nºs 39 a 40. A propositura tramita em Regime de Urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado. Encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, consoante disposto no § 1º do artigo 31 do Regimento Interno Consolidado, aquele Colegiado não se manifestou em tempo hábil, razão pela qual foi designado Relator Especial, que opinou pela aprovação do Projeto de lei nº 794, de 2005, com as emendas a e b, bem como às emendas de nº 1 e 2. Dando seqüência ao processo legislativo, cabe-nos, nesta oportunidade, analisar a propositura em seus aspectos financeiro-orçamentário, cumprindo o que dispõe o § 3º do artigo 31 já mencionado. E, ao fazê-lo, verificamos que, no que compete a esta Comissão apreciar, nenhuma restrição há que se fazer às proposituras sob exame, eis que atendido o disposto no artigo 25 da Constituição do Estado, combinado com o previsto no § 2º do artigo 174 do Regimento Interno. Todavia, com vistas ao aprimoramento do aperfeiçoamento do texto original é que propomos ao projeto sob análise as seguintes emendas: Seção 1.01 I - EMENDA "Artigo ... - Ficam isentos do recolhimento do ICMS os produtos e insumos vendidos às Santas Casas de Misericórdia e hospitais ou casas de saúde filantrópicos pertencentes à igrejas ou confissões religiosas. Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o lançamento e a forma do regime de compensação do crédito tributário para viabilizar a isenção disposta no caput." II - EMENDA Artigo ... - Fica acrescentado à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, o dispositivo adiante indicado, com a redação que se segue: I - ao artigo 66 B, § 2º, renumerando-se o atual §2º que passa a ser § 3º: ................... § 2º - Na hipótese do inciso II, em se tratando de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, realizada por estabelecimento de empresa que explore a atividade de supermercados e afins, a devolução será processada exclusivamente por meio de pedido de restituição." Nesse sentido, somos favoráveis à aprovação do Projeto de lei nº 794,de 2005, com as emendas ora apresentadas. DAS EMENDAS A emenda de nºs 1, pretende suprimir o inciso II do Artigo 3º do projeto de lei em epígrafe, que revoga o item 3 do § 5º do artigo 34 que fixa a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com perfumes, cosméticos e alguns produtos de higiene pessoal. A supressão pretendida deve prosperar, pois se revela favorável ao interesse público, na medida em que busca obter dados mais consistentes e específicos quanto ao impacto orçamentário e financeiro decorrente da aprovação da medida por ela preconizada. Somos, pois, favoráveis à aprovação da emenda de nº 1. Em relação à emenda de nº 2, verificamos que a iniciativa está fundamentada no disposto do artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece que quaisquer medidas de incentivo ou benefício tributário que resultarem em renúncia fiscal deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o exercício que entrar em vigor e para os dois exercícios subseqüentes. A medida aprimora o texto da mensagem governamental, na medida em que a modificação que se pretende introduzir tem por principal escopo adequá-la à legislação federal. Nesse sentido, nosso parecer é favorável à emenda de nº 2. As emendas a e b, apresentadas ao projeto de lei sob nossa análise, constantes do parecer elaborado em substituição ao da Comissão de Constituição e Justiça encontram-se ampla e minuciosamente justificadas, inexistindo quaisquer óbices de natureza financeira ou orçamentária que possam impedir as respectivas aprovações. Pelas razões aqui expendidas, no que compete a esta Comissão analisar, somos pela aprovação do Projeto de lei nº 794, de 2005, com as emendas ora apresentadas, bem como favoráveis à aprovação das emendas de nº 01, 02, e emendas a e b, ofertadas pelo Relator Especial no parecer apresentado em substituição ao da Comissão de Constituição e Justiça. a) JORGE CARUSO