Parecer nº 377 , de 2007 da Comissão de Saúde e Higiene, sobre o Projeto de Lei nº 221, de 2005. De autoria do nobre Deputado Afanásio Jazadji, o projeto em epígrafe dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame odontológico gratuito em alunos da pré-escola e do ensino fundamental da rede pública do Estado. No período em que permaneceu em pauta, não recebeu qualquer emenda ou substitutivo. A seguir, a propositura foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do artigo 31, § 1º da Consolidação do Regimento Interno, oportunidade em que foi aprovado parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Na seqüência, o projeto de lei foi encaminhado à Comissão de Educação para análise de mérito. Ao fazê-lo, a Comissão manifestou-se favoravelmente ao projeto, com emenda. Posteriormente, a referida Comissão apresentou requerimento, às fls. 9, para que a propositura em análise fosse também apreciada por esta Comissão de Saúde e Higiene. Deferido o requerimento pelo senhor Presidente, o projeto nos foi encaminhado para apreciação. Em o fazendo, apresentamos a seguinte substitutivo, visando aprimorar o texto do projeto: SUBSTITUTIVO Nº , AO PROJETO DE LEI Nº 221, DE 2005 Dispõe sobre a realização de exame odontológico gratuito em alunos da pré-escola e do ensino fundamental da rede pública do Estado de São Paulo, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar triagens em saúde bucal, em alunos da pré-escola e do ensino fundamental da rede pública do Estado de São Paulo. Artigo 2º - As triagens serão realizadas pelas equipes de saúde bucal das unidades de saúde localizadas próximas às escolas. Artigo 3º - Detectada a necessidade de assistência odontológica, está deverá ser realizada nas unidades de saúde a que se refere o artigo 2º desta lei. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assim sendo, somos favoráveis à aprovação do Projeto de lei nº 221, de 2005, na forma do substitutivo ora apresentado, e, em decorrência da redação dada ao seu artigo 1º, contrários à emenda aprovada na Comissão de Educação.. a) Carlos Neder - Relator Aprovado o parecer do relator favorável à proposição na forma do substitutivo apresentado e contrário à emenda da Comissão de Educação. Sala das Comissões, em 18/4/2006 a) Waldir Agnello - Presidente Ricardo Castilho - Beth Sahão - Roberto Felício - Pedro Tobias - Waldir Agnello. ?? ?? ?? ??