PARECER Nº 384, DE 2007 DE RELATOR ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 560, DE 2004. Apresentado pelo nobre Deputado Antonio Salim Curiati, o Projeto de Lei nº 560/004 objetiva fixar a data-base para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos do Estado de São Paulo. Nos termos do item 3, parágrafo único do artigo 148 da XII Consolidação do Regimento Interno, a proposição esteve em pauta nos dias correspondentes às 130ª a 134ª Sessões Ordinárias, não tendo recebido emendas ou substitutivos. Encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, não recebeu parecer em tempo hábil, o que motivou seu autor a requerer a designação de Relator Especial, em substituição. É nessa condição que passo a me manifestar, designado que fui pelo Senhor Presidente, nos termos regimentais. A proposição sob análise pretende fixar em 1º de março a data-base para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos da administração direta e autárquica, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos encontra-se assegurada no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "sempre na mesma data e sem distinção de índices". No mesmo sentido é a redação do inciso XI do artigo 115 da Constituição Estadual. Muito embora já tenham transcorrido praticamente dezesseis anos desde a promulgação da Carta Paulista, até hoje os servidores públicos não têm estabelecida em lei a data-base prevista constitucionalmente. Esta tem sido a luta da Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado de São Paulo - FESSP-ESP, associação sindical em segundo grau unicitária, representativa da categoria dos agentes da Administração Pública direta, indireta e fundacional, ativos, inativos e pensionistas, inorganizada ou organizada em sindicatos próprios, tendo por base todo o Estado de São Paulo. O tema faz parte da pauta de reivindicações protocolada no último dia 31 de março, no Palácio dos Bandeirantes, solicitando audiência ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. A matéria é de natureza legislativa e concorrente, quanto à iniciativa, uma vez que não se trata de legislar sobre regime jurídico ou sobre provimento de cargos do servidor público, o que restringiria a competência legislativa ao Chefe do Poder Executivo. Não se encontram óbices a sua tramitação, nos aspectos concernentes à análise da Comissão de Constituição e Justiça, à qual substituo neste parecer. Face ao exposto, o parecer é favorável ao Projeto de Lei nº 560, de 2004. a) MAURO MENUCHI - Relator Especial