EMENDA Nº 11 , AO Projeto de lei Complementar 5, DE 2007 SL Nº 53 DE 2007 Dê-se nova redação ao inciso II do artigo 3o do Projeto de Lei Complementar no 5, de 2007: "Inciso II - Dois, pelo Governador do Estado, escolhidos dentre membros do Ministério Público, com mais de dez anos na carreira, e advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, obedecendo-se ao disposto nos artigos 94 da Constituição Federal e 63 da Constituição Estadual, e que contem pelo menos cinco anos de atividades desenvolvidas junto à Justiça Castrense." JUSTIFICATIVA Para a vaga destinada ao quinto constitucional no Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo deve o candidato ter experiência na carreira ou, sendo advogado, ter efetivamente atuado em processos criminais, eis que o cargo de juiz militar impõe o conhecimento e o domínio das questões jurídicas de exclusiva competência da Justiça Castrense, nos termos do artigo 125, § 4o da CF, ou seja, processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, logo, não se pode admitir profissionais que, por nunca terem atuando naquela Corte, conseqüentemente estando desprovidos de familiaridade com os temas ali tratados, possam vir a ocupar o cargo em detrimento de profissionais efetivamente qualificados e experimentados por já terem atuado naquela Justiça Especializada. Daí o requisito dos dez anos de atuação profissional e mais o requisito de ter atuado pelo menos cinco anos na Justiça Castrense. Sala das Sessões, em 19/4/2007 a) Olímpio Gomes - PV