PARECER Nº 1250, DE 2007 DE RELATOR ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROCESSO RGL Nº 2381/2007. Por intermédio do ofício n° 442/2007, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo enviou a esta Casa cópia de decisão proferida por este Tribunal relativo ao contrato celebrado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e a Construtora F. S. Finocchio Ltda. Após ser publicado, autuado e protocolado, foi o acórdão remetido à Comissão de Finanças e Orçamento, a qual não se manifestou em tempo regimental, motivando a designação deste Deputado, na qualidade de Relator Especial, para exarar parecer. Tratam os autos de contrato celebrado entre as partes acima citadas, tendo por objeto a implantação do sistema de esgotos sanitários no Município de Mirante Paranapanema compreendendo: coletores tronco, estações elevatórias, linhas de recalque, estação de tratamento, rede coletora, ligações e emissário. Em sessão da 2ª Câmara realizada em 18 de abril de 2006, foi o contrato acima citado julgado irregular. Por não se conformar com tal decisão a contratante - SABESP - interpôs o competente recurso, visando a reforma da r. decisão. O Tribunal Pleno daquele Tribunal entendeu, outrossim, pela manutenção da r. decisão, alegando, em síntese, a utilização de orçamento defasado. Porém, a nosso ver, tal entendimento do Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo não merece prosperar, devendo ser arquivado o presente feito. Se não, vejamos. A modalidade de licitação que aqui se emprega é a concorrência, que se baseia na possibilidade de participação de quaisquer interessados, desde que estes preencham os requisitos previstos no edital. Por envolver contratações de maior monta, e maior complexidade, apresenta procedimento mais complexo que as demais modalidades licitatórias. De acordo com o artigo 38 da lei 8666/93, o procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva , a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa. Ora nobres pares, o julgamento irregular do presente contrato se baseia na alegação de que o orçamento usado como parâmetro para definição do preço estaria defasado. Porém, a meu ver, julgar irregular tal certame e seu conseqüente contrato, com base na assertiva acima, seria validar o Administrador que se furta de efetuar todo o procedimento previsto na Lei 8666/93, e dá preferência a uma contratação mais rápida, que não observa todas as imposições e requisitos exigidos pela legislação pátria. Digo isto porque é sabido de todos nós que a Lei 8666/93 não buscou, em nenhum momento, a simplificação no procedimento de contratação do Poder Público. Ao contrário, seu objetivo, desde sempre, foi estipular um procedimento rígido, detalhado, sem margem para a discricionariedade estatal, que em muitos casos se confunde com "achego" e "apadrinhamento", para não se falar em corrupção e favorecimento, que são condutas tipificadas no Código penal Pátrio. Por isso é que em muitos casos, uma contratação leva tantos meses, quiçá anos, dependendo do grau de complexidade dos trabalhos envolvidos e do montante ser gasto, para se concretizar. E é exatamente isto que ocorreu no presente caso. Trata-se de obra complexa, que envolve um detalhamento técnico extenso, com projeto básico extremamente detalhado, nos termos do que dispõe o artigo 6°, IX da Lei 8666/93. Indiscutível também, a necessidade de já haver previsão orçamentária da verba a ser gasta em cada licitação por parte da Administração. O que também aconteceu no presente caso. E, por óbvio, como o orçamento é elaborado no ano anterior ao que as receitas e despesas se realizarão, não é difícil entender que o retardamento na realização dessa contratação interfere diretamente nos valores previamente orçados. Ademais, da análise pormenorizada da Lei 8666/93, em todos os seus artigos, incisos e alíneas, não vislumbrei em nenhum momento dispositivo que preveja o "prazo de validade" da verba disponibilizada para a consecução de tal obra, ou contratação de determinado serviço por meio de certame liciatatório. Isto é, em momento algum a lei determina qual é o prazo para que tal verba prevista em orçamento seja de fato realizada através de licitação, sob pena de irregularidade no processo licitatório. A Lei apenas exige a previsão prévia desse valor no orçamento, não prevendo prazo para esta previsão. Desta forma, pela análise da legislação competente, opinamos pelo arquivamento do presente processo, visto que a suposta irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo se mostrou desabrigada de base legal. Isto posto, nosso parecer é pelo arquivamento da presente documentação, por não vislumbrar nenhum vício no contrato analisado, e dando cumprimento ao § 2°, do artigo 239 do Regimento Interno consolidado desta Casa, apresento o seguinte Projeto de Decreto Legislativo, que propõe o arquivamento dos autos: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° , DE 2007. Dispõe sobre o não acatamento das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e determina o arquivamento do processo n° RGL 02381/2007. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: "Artigo 1° - Fica afastada a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no acórdão proferido pela E. Tribunal Pleno referente ao Processo TC 023259/026/2003, que julgou irregular o contrato firmado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e a Construtora F. S. Finocchio Ltda, objetivando a implantação do sistema de esgotos sanitários no Município de Mirante do Paranapanema compreendendo: coletores tronco, estações elevatórias, linhas de recalque, estação de tratamento, rede coletora, ligações e emissário. Artigo 2° - Arquivem-se os autos, por não se visualizar irregularidades na presente contratação. Artigo 3° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação." Concluindo, somos pela aprovação do projeto de decreto legislativo ora apresentado "ad referendum" do Plenário. a) BRUNO COVAS - Relator Especial