PARECER N.º 1261 , DE 2007 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROCESSO RGL 2623, de 2005. Através o ofício CG.C.EBC n.º 491/2005, o Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo enviou a esta Casa cópia dos documentos relativos às contas anuais do Centro de Detenção Provisória de Vila Independência, do exercício de 2002. Publicado o v. Acórdão de fls. 59 a 64, foi a documentação autuada e remetida à Comissão de Finanças e Orçamento. Os autos também apresentam as contas da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, relativa ao exercício de 2002, e de suas Unidades Gestoras Executoras, analisadas de forma globalizada. A auditoria considerou, ao analisar as alegações de defesa apresentada, bem como o parecer dos órgãos técnicos do Tribunal de Contas e da Douta PFE, que as contas da Secretaria da Administração Penitenciária estão em condições de serem aprovadas, pelo fato de que a maioria das Unidades Gestoras não apresentou irregularidade, e nos casos onde houve falha verificou-se que as mesmas não possuíam gravidade, com exceção de 3 (três) unidades. A auditoria elencou as Unidades com problemas, entre as quais estava o Centro de Detenção Provisória Vila Independência que utilizou a mesma NF para dois processos, detectou a falta de guia de depósito referente ao saldo não utilizado de adiantamento, despesa anterior à liberação de recursos, aquisição de combustível com identificação de veículo abastecido e a ausência de inventário do material permanente no exercício de 2002. Em sessão de 26 de outubro de 2004, a Primeira Câmara do E. Tribunal de Contas decidiu com base no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar n.º 709/93, julgar regulares as contas tratadas no TC 1418/026/02, dando quitação ao Senhor Secretário da Administração Penitenciária, sem prejuízo dos atos pendentes de apreciação naquela Corte de Contas, além das recomendações apresentadas pelo relator. Decidiu ainda, sem prejuízo da análise dos atos pendentes de apreciação por aquele Tribunal, pela irregularidade das contas das Unidades Gestoras Executoras da Penitenciária de Tatuapé e do Centro de Detenção Provisória de Vila Independência, além de ressalvar, para complemento de sua instrução, as contas da Penitenciária "Nestor Canoa", de Mirandópolis. Entendemos que a decisão do v. Acórdão, notadamente no que se refere ao TC 1488/026/02 - Centro de Detenção Provisória de Vila Independência, sob análise desta Comissão no presente momento, reúne argumentos técnicos e jurídicos bastante convincentes, razão pela qual não há como não acompanhar o deliberado pelo Tribunal de Contas, uma vez que não existem elementos para obstar a conclusão que considerou irregulares as contas em exame. Assim, manifestando nossa concordância com a posição adotada pelo Tribunal de Contas, concluímos pelo seguinte: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º , DE 2007. "Considera subsistente decisão do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. Artigo 1.º - É considerada subsistente a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Acórdão prolatado pela C. Primeira Câmara no Processo TC - 1488/026/02, que julgou irregulares as contas do Centro de Detenção Provisória de Vila Independência relativas ao exercício de 2002. Artigo 2.º - Expeçam-se ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado remetendo cópia deste decreto legislativo, para que sejam adotadas as medidas cabíveis. Artigo 3.º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação." Concluindo, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado. É o nosso parecer. a) ENIO TATTO - Relator Aprovado o parecer do Relator propondo Projeto de Decreto Legislativo. Sala das Comissões, em 3-7-2007 a) BRUNO COVAS - Presidente Bruno Covas - Vitor Sapienza - Waldir Agnello - João Barbosa - Mário Reali - Samuel Moreira - Enio Tatto