PARECER Nº 1263 , DE 2007 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROCESSO RGL Nº 06804, DE 2006. Tratam os presentes autos da comunicação que fez o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas, por intermédio do Ofício nº 1857/2006, relativamente ao Processo TC - 2060/026/02, o qual versa sobre o exame das contas do ECONOMUS - Instituto de Seguridade Social, relativas ao exercício de 2002, informando à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo que a Segunda Câmara daquela Corte de Contas, em 1º/3/05, julgou irregular a matéria e, em Sessões de 5/4/06 e 14/7/06, referida decisão foi mantida, em grau de recurso, pelo E. Tribunal Pleno. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no inciso XV, do artigo 2º, Lei Complementar nº 709/93, encaminha a esta Casa cópias das decisões em questão, para conhecimento e providências. Por determinação do Presidente da Assembléia vem o processo à manifestação desta Comissão de Finanças e Orçamento. Na qualidade de Relator designado, compete-nos analisar a matéria encaminhada para apreciação deste Parlamento, consoante disposto no artigo 31, § 3º c/c o artigo 236, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Ao fazê-lo, constatamos que a Segunda Câmara do Tribunal de Contas deste Estado, com fundamento no artigo 33, inciso III, letras 'a" e "b" da Lei Complementar nº 709/93, julgou irregulares as contas do ECONOMUS - Instituto de Seguridade Social, exercício de 2002, por entender que "resta revelado que ainda não foi equacionada a cobertura do déficit da instituição. A instrução desenvolvida nos autos, também, indicou falhas reincidentes nos itens referentes às licitações e contratos." Inconformado, o ECONOMUS, por sua Procuradoria regularmente constituída, interpôs Recurso Ordinário, protocolado em 11.04.05, visando à reforma da respeitável decisão recorrida. Analisando a documentação apresentada, a Assessoria Técnica manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em exame, sob o argumento de que "as medidas anunciadas são insuficientes para reverter o quadro processual em exame, visto que somente poderão ter sua eficácia verificada quando dos próximos exercícios, merecendo destacar-se que ainda não produziram efeitos práticos". Já a digna Secretaria Diretoria Geral, ressaltando que "... o principal argumento ofertado, capaz de reformar a decisão exarada, refere-se à comprovação já existente nos autos das providências que vêm sendo adotadas pela Origem, visando alcançar um equilíbrio para custeio dos futuros benefícios", concluiu pelo conhecimento e provimento do apelo, no que foi acompanhada pela douta Procuradoria da Fazenda Estadual. Em face do que consta dos autos, o E. Tribunal Pleno entendeu que em razão do "elevado déficit técnico apurado na avaliação atuarial, tanto no presente exame, como também no exercício seguinte, deduz-se que ainda não foi equacionada a cobertura do déficit da instituição" e, por conseguinte, em sessão realizada dia 05/04/2006, conheceu do Recurso Ordinário e, em referência à questão elevada quanto à competência da Corte em fiscalizar a entidade, considerou-a superada, em face das razões expostas no voto do Relator. Quanto ao mérito, pelos motivos constantes do referido voto juntado aos autos, negou-lhe provimento, confirmando, em todos os seus termos, a respeitável decisão originária. O ECONOMUS - Instituto de Seguridade Social, não se conformando com o desfecho de mérito, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo o E. Plenário do Tribunal de Contas, em sessão de 21 de junho de 2006, conhecido dos embargos de declaração oposto e, quanto ao mérito, rejeitou-os, por não vislumbrar a omissão alegada pelo embargante que pudesse dar sustentação ao pedido. Assim, manifestamos nossa concordância com a posição adotada pelo E. Tribunal de Contas e, dando cumprimento ao § 3º do artigo 236 da XII Consolidação do Regimento Interno, apresentamos o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2007 Dispõe sobre a manutenção de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativa ao TC -2060/026/02 e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta: " Artigo 1º - Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no acórdão prolatado pelo E. Tribunal Pleno no Processo TC - 2060/026/02, que julgou irregulares as contas do ECONOMUS - Instituto de Seguridade Social, relativas ao exercício de 2002. Artigo 2º - Expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia dos autos, para que sejam adotadas as medidas cabíveis. Artigo 3º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação." Concluindo, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado. É o nosso parecer. a) Jorge Caruso - Relator Aprovado o parecer do Relator propondo Projeto de Decreto Legislativo. Sala das Comissões, em 3-7-2007 a) BRUNO COVAS - Presidente Bruno Covas - Waldir Agnello - Vitor Sapienza - João Barbosa - Samuel Moreira - Mário Reali - Enio Tatto