PARECER Nº 1266, DE 2007 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROCESSO RGL Nº 02449, DE 2001. Tratam os presentes autos da comunicação que fez o Presidente do Egrégio Tribunal de Contas, por intermédio do Ofício nº 189/01, relativamente ao Processo TC - 002446/026/98, o qual versa sobre as contas anuais da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, relativas ao exercício de 1997, informando à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo que a Segunda Câmara daquela Corte de Contas, em 27 de julho de 1999, julgou irregular a matéria e, em 27 de setembro de 2000, em grau de recurso, o Tribunal Pleno manteve aquela decisão. Assim, nos termos e para os efeitos do contido no artigo 2º, XV da Lei Complementar nº 709/93, encaminha a esta Casa cópias das decisões em questão, para conhecimento e providências. Por determinação do Presidente da Assembléia vem o processo à manifestação desta Comissão de Finanças e Orçamento. Na qualidade de Relator designado, compete-nos analisar a matéria encaminhada para apreciação deste Parlamento, consoante disposto no artigo 31, § 3º c/c o artigo 236, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Ao fazê-lo, verificamos que a Segunda Câmara do Tribunal de Contas deste Estado julgou irregulares as contas da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, relativas ao exercício de 1997, exceção feita aos atos pendentes de apreciação, por entender que os esclarecimentos apresentados pelos responsáveis não foram hábeis em regularizar os graves vícios apontados no item peças contábeis. Após análise das atividades desenvolvidas pela FAMERP, a Auditoria opinou pela irregularidade das contas, em razão de incorreções constatadas nos seguintes itens: 1. Adiantamento (falta de numeração dos processos de prestação de contas); 2. Almoxarifado (ausência de elaboração dos balancetes mensais); 3. Livros e Registros (não escrituração do livro Razão e falta de transcrição do Balanço Patrimonial para o livro Diário); 4. Encargos Sociais (falta de recolhimento do PASEP no mês de outubro); 5. Licitações (inobservância à legislação licitatória); 6. Pessoal (não inclui quadro de pessoal); 7. Peças Contábeis (déficit orçamentário de 6,99%, incoerência entre os valores de Restos a Pagar demonstrados nos Balanços Financeiros e Patrimonial e no quadro da Dívida Flutuante, não contabilização dos parcelamentos de INSS em Dívida Fundada no Passivo Permanente, quadro demonstrativo das variações patrimoniais elaborados em desacordo com a Lei 4320/64); 8. Falta de apresentação do certificado do Conselho Regional de Contabilidade e descumprimento de Instruções desta Corte, relativamente ao encaminhamento das relações contendo a ordem cronológica dos pagamentos efetuados no exercício e do relatório de suas atividades. Os responsáveis foram notificados para apresentação de alegações de seus interesses e, em 25/03/99, encaminharam esclarecimentos. Instadas, Unidade Jurídica, Econômica, Chefia da ATJ, PFE e SDG propuseram a decretação de irregularidade das contas, em razão dos aspectos técnicos-contábeis. A E. Segunda Câmara, em sessão de 11 de agosto de 1999, julgou irregulares, nos termos do inciso III, alínea "b", do artigo 33 da Lei Complementar nº 709/93, as contas da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, exercício 1997, excetuando-se os atos pendentes de julgamento por aquele Tribunal. Inconformada com a decisão a Autarquia ingressa com Recurso Ordinário, justificando que a falta de repasse de recursos pelo Estado para o recolhimento dos encargos sociais (FGTS e INSS) resultou num total de R$ 1.866.648,60 (69,78% do déficit apontado); outros R$ 795.465,95 (29,73% do total do déficit) representariam despesas com folha de pagamento e respectivos encargos de competência dezembro/97, mas somente exigíveis em janeiro/98; e somente R$ 9.245,08 (0,345%) seriam dívidas com fornecedores. Segundo entendimento unânime dos órgãos instrutivos do Tribunal de Contas, o Recurso Ordinário não merecia provimento, uma vez que não acrescentava nada de novo ao presente processo. Em face do que consta dos autos, o E. Tribunal Pleno entendeu que as razões expostas pela FAMERP não foram suficientes para descaracterizar as irregularidades apontadas em primeira instância e, em sessão realizada dia 27/09/2000, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a r. decisão da Segunda Câmara. Assim, manifestamos nossa concordância com a posição adotada pelo E. Tribunal de Contas e, dando cumprimento ao § 3º do artigo 236 da XII Consolidação do Regimento Interno, apresentamos o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2007 Dispõe sobre a manutenção de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativa ao TC - 2446/026/98 e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta: " Artigo 1º - Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no acórdão prolatado pelo E. Tribunal Pleno no Processo TC - 2446/026/98, que julgou irregulares as contas da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, no exercício de 1997. Artigo 2º - Expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia dos autos, para que sejam adotadas as medidas cabíveis. Artigo 3º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação." Concluindo, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado. É o nosso parecer. a) Jorge Caruso - Relator Aprovado o parecer do Relator propondo Projeto de Decreto Legislativo. Sala das Comissões, em 3-7-2007 a) BRUNO COVAS - Presidente Bruno Covas - Waldir Agnello - Vitor Sapienza - Mário Reali - João Barbosa - Samuel Moreira - Enio Tatto