PARECER N.º 1265, DE 2007 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROCESSO RGL N° 183, DE 2001 Através o ofício CGCFJB n° 54/2001, o Senhor Conselheiro-Presidente da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE enviou a esta Casa cópia dos documentos relativos às contas anuais do exercício de 1995 do Hospital Manoel de Abreu de Bauru. Publicado o v. Acórdão de fls. 08, foi a documentação autuada e remetida a esta Comissão de Finanças e Orçamento. Tratam os autos das contas do Hospital Manoel de Abreu, localizado no Município de Bauru, relativas ao exercício de 1995. Aquela Corte concluiu pela irregularidade das contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 709/93. A Unidade Regional de Bauru, que realizou a auditoria em tais contas, manifestou-se por sua irregularidade, pois foram apuradas diversas transferências de bens móveis e imóveis do mencionado Hospital para a Associação Hospitalar de Bauru a título de empréstimo, sendo algumas delas sem autorização superior. A Origem foi notificada sobre a irregularidade e confirmou a transferência de bens móveis e imóveis à Associação. Através de diligência, a Unidade Regional de Bauru apurou ainda a inexistência de controle sobre aqueles bens patrimoniais do Estado, nem pelo Hospital, nem pela Associação. Em virtude de convênio pactuado, cuja vigência terminou em 14 de fevereiro de 1993, tal Associação gerenciava os serviços de saúde pública prestados pelo Hospital Manoel de Abreu de Bauru. O convênio previa, inclusive, o controle patrimonial dos bens, o que não foi constatado pela Unidade Regional de Bauru. Cumpre-nos ressaltar que no exercício seguinte, referente a 1996, o mesmo problema foi detectado no Almoxarifado, levando as contas daquele Hospital a serem consideradas irregulares pelo TCE. Diante do exposto, a Segunda Câmara do TCE, em sessão de 26 de setembro de 2000, julgou irregulares as contas em tela. Entendemos, portanto que a decisão do v. Acórdão reúne argumentos técnicos e jurídicos convincentes, razão pela qual não há como não acompanhar o deliberado pelo Tribunal de Contas, uma vez que não existem elementos para obstar a conclusão que considerou irregulares as contas em exame. Assim, manifestando nossa concordância com a posição adotada pelo Tribunal de Contas, concluímos pelo seguinte: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2007 "Considera subsistente decisão do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. Artigo 1º - É considerada subsistente a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, constante no Processo TC - 9266/026/95, que julgou irregulares as contas anuais do Hospital Manoel de Abreu de Bauru, relativas ao exercício de 1995. Artigo 2º - Expeçam-se ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado remetendo cópia deste decreto legislativo, para que sejam adotadas as medidas cabíveis. Artigo 3º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação." Concluindo, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado. É o nosso parecer. a) ENIO TATTO - Relator Aprovado o parecer do Relator propondo Projeto de Decreto Legislativo. Sala das Comissões, em 3-7-2007 a) BRUNO COVAS - Presidente Bruno Covas - Waldir Agnello - Vitor Sapienza - Samuel Moreira - João Barbosa - Mário Reali - Enio Tatto