PARECER Nº 1264, DE 2007 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, sobre o Processo RGL 5921, de 1999. Através do ofício DE/GP nº 870/1999, o Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo enviou a esta Casa cópia dos documentos relativos às contas anuais do exercício de 1994 da Fundação para o Remédio Popular. Publicado o v. Acórdão de fls. 13/14, foi a documentação autuada e remetida à Comissão de Finanças e Orçamento. Tratam os autos das contas da Fundação para o Remédio Popular, relativas ao exercício de 1994, julgadas irregulares, nos termos do disposto no artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº 709/93. Os órgãos instrutivos daquela Corte de Contas ao examinar os autos encontraram irregularidades nas contas do exercício de 1994, por terem encontrado diversas falhas nos itens licitações e contratos, relacionadas com as compras efetuadas pela FURP, as quais não foram sanadas pela origem, pelo contrário, se agravaram pela existência de número elevado de contratações julgadas ilegais. Regularmente notificada a FURP, através de seu superintendente, apresentou suas justificativas buscando refutar as imperfeições detectadas pelos órgãos técnicos daquela Corte. Posteriormente, o Senhor Secretário de Estado da Saúde encaminhou cópia do processo de correição instaurada pela Corregedoria Geral de Administração sobre as compras de medicamentos realizadas pela FURP, cuja conclusão confirma a ocorrência de graves irregularidades, na aquisição de medicamentos por preços muito elevados. Em sessão, datada de 20 de outubro de 1998, a Primeira Câmara julgou irregulares as contas apresentadas pela Fundação para o Remédio Popular. A ex-superintendente da FURP, senhora Adriana Caruzo, inconformada com a decisão, interpôs seu recurso ordinário argüindo a nulidade do processo por julgar haver ausência de absoluta oportunidade de defesa e contraditório, uma vez que quando teria sido realizada a auditoria, não estaria exercendo o cargo de superintendente do órgão. Por esta razão, não teria tomado conhecimento das impugnações constantes dos autos. Por sua vez, o Tribunal de Contas considerou que a correição instaurada pela Corregedoria Geral de Administração sobre as compras de medicamentos realizadas pela FURP, entre outubro de 1993 e dezembro de 1994, confirmaram a ocorrência de graves irregularidades, sobre as quais a recorrente se manteve silente. A Comissão de Sindicância detectou diversas irregularidades que passamos a transcrever: - Compras realizadas sem licitação e sem amparo legal; - em algumas processos não constavam qualquer solicitação de compra da Secretaria da Saúde e respectiva autorização; - as declarações de exclusividade apresentadas não esclarecem se eram realmente fornecedores exclusivos como determina a lei; - existência de pagamentos antecipados antes do recebimento do produto; - aquisição de medicamentos superfaturados, pela falta de pesquisa de mercado. O Tribunal de Contas constatou ter sido assegurada a ampla defesa e considerou que os atos praticados pela recorrente - Adriana Caruzo, ex-superintendente interina da FURP - poderiam ter gerado conseqüências futuras, inclusive de natureza pecuniária, sendo, portanto, impossível eximi-la das responsabilidades. Desta forma, negou provimento ao recurso interposto pela ex-superintendente Interina, mantendo o acórdão recorrido. Em sessão de 07 de julho de 1999, o Tribunal Pleno do E. Tribunal de Contas conheceu do recurso ordinário e, quanto ao mérito, considerou que as razões apresentadas pela recorrente não afastaram as impugnações que ensejaram o julgamento irregular das contas, negando provimento ao recurso ordinário, mantendo o v. acórdão recorrido. Entendemos que a decisão do v. Acórdão reúne argumentos técnicos e jurídicos bastante convincentes, razão pela qual não há como não acompanhar o deliberado pelo Tribunal de Contas, uma vez que não existem elementos para obstar a conclusão que considerou irregulares as contas em exame. Assim, manifestando nossa concordância com a posição adotada pelo Tribunal de Contas, concluímos pelo seguinte: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2007. "Considera subsistente decisão do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. Artigo 1º - É considerada subsistente a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Acórdão prolatado pela Primeira Câmara no Processo TC - 10226/026/95, que julgou irregulares as contas da Fundação para o Remédio Popular - FURP, relativas ao exercício de 1994. Artigo 2º - Expeçam-se ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado remetendo cópia deste decreto legislativo, para que sejam adotadas as medidas cabíveis. Artigo 3º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação." Concluindo, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado. É o nosso parecer. a) VITOR SAPIENZA - Relator Aprovado o parecer do Relator propondo Projeto de Decreto Legislativo. Sala das Comissões, em 3-7-2007 a) BRUNO COVAS - Presidente Bruno Covas - Waldir Agnello - Vitor Sapienza - Mário Reali - João Barbosa - Samuel Moreira - Enio Tatto