PARECER Nº 1357, DE 2007, DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROCESSO RGL 4249/1997 Nestes se contém o processo TC 7507/026/94, em que Tribunal de Contas do Estado de São Paulo analisou as contas do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, referentes ao exercício de 1993. Impende observar que ao analisar a documentação apresentada pela origem, foram apontadas inúmeras falhas pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dentre elas: a inexistência de controle da dívida ativa, a falta de controle de almoxarifado, a omissão de prestação de contas relativas aos auxílios e subvenções, a falta de comprovante fiscal e os demonstrativos de cálculo para reajustes e recálculos relativos aos contratos, o empenho e as despesas em desacordo com a lei, além de falhas das diversas divisões regionais. A egrégia Corte conclui que tais falhas contaminaram as contas do Departamento de Estradas de Rodagem relativas ao ano de 1993, decidindo por fim por julgá-las irregulares. E é correta essa ponderação. As razões de defesa apresentadas pelo Departamento não lograram afastar as evidências de fragilidade da estrutura administrativa da entidade, inexistindo assim elementos a obstar a conclusão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Assim, nos termos do artigo 236, § 3º, item 1, da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, conclui-se pela IRREGULARIDADE das contas do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, referentes ao exercício de 1993, determinando-se a imediata expedição de ofício ao Ministério Público e à Procuradoria do Estado de São Paulo, para que providenciem o quanto necessário à apuração da responsabilidade cível, penal e administrativa pelas irregularidades apontadas. Por fim, manifestando nossa concordância com a decisão da Egrégia Corte de Contas do Estado, e na qualidade de Relator, apresentamos o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: Projeto de Decreto Legislativo nº / 2007: Dispõe sobre o processo RGL nº 04249/1997 e a remessa de ofício requerendo as providências do Ministério Público. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta: “Artigo 1º - Fica reconhecida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no acórdão referente ao Processo TC – 7507/026/94, datada de 20 de fevereiro de 1997, que julgou irregulares as contas do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, referentes ao exercício de 1993. Artigo 2º - Expeça-se ofício ao Ministério Público para que sejam tomadas por ele as medidas cíveis e criminais cabíveis. Artigo 3º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação." Concluindo, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado. a) Mario Reali – Relator Aprovado o parecer do relator propondo projeto de decreto legislativo. Sala das Comissões, em 3/7/2007 a) Bruno Covas – Preisente Waldir Agnello – Bruno Covas – Samuel Moreira – Vitor Sapienza – João Barbosa – Mário Reali – Enio Tatto.