PARECER Nº 1358, DE 2007 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROCESSO RGL 290/1999 Nestes se contém o processo TC 10250/026/95, em que Tribunal de Contas do Estado de São Paulo analisou as contas do DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, relativas ao exercício de 1994. Impende observar que ao analisar a documentação apresentada pela origem, foram apontadas inúmeras falhas pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dentre elas: exercício encerrado com prejuízo, situação sofrível da empresa durante o período examinado, desobediência ao artigo 37, II, da Constituição Federal ao utilizar mão-de-obra temporária, fracionamento de licitações, bem com a persistência de inúmeras falhas desde o exercício de 1992, sem nenhuma providência no sentido de correção. A egrégia Corte conclui que tais falhas contaminaram as contas do DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, relativas ao ano de 1994, decidindo por fim julgá-las irregulares. E é correta essa ponderação. O arrazoado apresentado pela DERSA enfrentou algumas das falhas que geraram a decisão em desfavor, porém ignorou enfrentar a reincidência de irregularidades observada em anos anteriores pelo Tribunal, bem como a precariedade da situação econômico-financeira da empresa, inexistindo assim elementos a obstar a conclusão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Assim, nos termos do artigo 236, § 1º, item 1, da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, conclui-se pela IRREGULARIDADE das contas do DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, referentes ao exercício de 1994, determinando-se a imediata expedição de ofício ao Ministério Público e à Procuradoria do Estado de São Paulo, para que providenciem o quanto necessário à apuração da responsabilidade cível, penal e administrativa pelas irregularidades apontadas. Por fim, manifestando nossa concordância com a decisão da Egrégia Corte de Contas do Estado, e na qualidade de Relator, apresentamos o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: Projeto de Decreto Legislativo nº / 2007: Dispõe sobre o processo RGL nº 0290/1999 e a remessa de ofício requerendo as providências do Ministério Público. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta: "Artigo 1º - Fica reconhecida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no acórdão referente ao Processo TC - 10250/026/95, que julgou irregulares as contas do DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, referentes ao exercício de 1994. Artigo 2º - Expeça-se ofício ao Ministério Público para que sejam tomadas por ele as medidas cíveis e criminais cabíveis. Artigo 3º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação." Concluindo, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado. a) Mario Reali - Relator Aprovado o parecer do Relator propondo Projeto de Decreto Legislativo. Sala das Comissões, em 3-7-2007 a) BRUNO COVAS - Presidente Bruno Covas - Waldir Agnello - Vitor Sapienza - João Barbosa - Samuel Moreira - Mário Reali - Enio Tatto