PARECER Nº 1359 , DE 2007 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, sobre o Processo RGL 7.279, de 2004. Tratam os presentes autos da comunicação que faz o E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo por intermédio do Ofício CGCRRM n.º 2230/2004, relativamente ao Processo TC-8717/026/03, no qual o Conselheiro Robson Marinho julgou, por sentença transitada em julgado, irregular a prestação de contas dos auxílios/subvenções repassados pela Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - Conselho Estadual de Auxílio e Subvenção - CEAS, no exercício de 1992. Assim, nos termos e para os efeitos do contido no artigo 2.º, XV da Lei Complementar n.º 709/93, encaminha a esta Casa cópias das decisões em questão, para conhecimento e providências. Por determinação do Presidente da Assembléia vem o processo à manifestação desta Comissão para que sobre ela manifeste-se no âmbito de sua competência. Desta forma, analisado tudo o quanto destes autos consta, verificamos nos presentes autos que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares em caráter terminativo, usando a prerrogativa que lhe cabe pela letra "b" do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, combinado com o artigo 36, a prestação de contas dos auxílios/subvenções repassados pela Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - Conselho Estadual de Auxílio e Subvenção - CEAS, no exercício de 1992. O Conselheiro Robson Marinho, sentenciou: "À vista da ausência de prestação de contas e, com base no pronunciamento dos órgãos que participaram da instrução dos presentes autos, que convergiram para a irregularidade da matéria, julgo irregular a presente prestação de contas, condenando o órgão beneficiário ao recolhimento da importância recebida com os devidos acréscimos legais e a suspensão para novos recebimentos até que se regularize sua situação perante este Tribunal, ..." A sentença transitou em julgado em 7 de outubro de 2004, consoante certificado a fls. 4. Isto posto, ante tudo o quanto aqui manifestado e do quanto mais dos autos consta, nossa conclusão é favorável a que seja mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular a prestação de contas dos auxílios/subvenções repassados pela Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - Conselho Estadual de Auxílio e Subvenção - CEAS, no exercício de 1992 e, em cumprimento ao quanto determina o artigo 236, § 3.º da XII Consolidação do Regimento Interno, apresentamos o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º , DE 2007 Dispõe sobre a manutenção de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativa ao Processo TC-8717/026/03 e dá outras providências A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta: Artigo 1º - Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao Processo TC-8717/026/03, julgando irregular a prestação de contas dos auxílios/subvenções repassados pela Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - Conselho Estadual de Auxílio e Subvenção - CEAS, no exercício de 1992, ao Centro Comunitário do Jardim Aeroporto de Franca. Artigo 2º - Expeçam-se ofícios à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público, remetendo cópia deste decreto legislativo para que sejam adotadas as medidas cabíveis. Artigo 3º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Concluindo, somos pela aprovação do projeto de decreto legislativo ora apresentado. É o nosso parecer. a) JONAS DONIZETTE - Relator Aprovado o parecer do relator propondo projeto de decreto legislativo. Sala das Comissões, em 3/7/2007 a) Bruno Covas - Presidente Bruno Covas - Vitor Sapienza - João Barbosa - Waldir Agnello - Samuel Moreira - Mário Reali - Enio Tatto.