PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 2007 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DA PRESIDÊNCIA São Paulo, 24 de outubro de 2007. Ofício GP n.º 1102/2007 Presidência (Ref.TCA-28.370/026/07) Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa nobre Assembléia, pelo alto intermédio de Vossa Excelência, e com fundamento no disposto no artigo 31, da Constituição do Estado, combinado com a alínea "b", do inciso II, do artigo 96 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no inciso III, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, o anexo Projeto de Lei Complementar que "Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aplicável aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e dá outras providências". Ao fazê-lo, cumpre-me registrar, desde logo, a relevância da matéria para a fiscalização orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, exercida por meio do Controle Externo, previsto nas Constituições da República e do Estado, pois se visa melhor estruturação das duas carreiras funcionais que executam a atividade-fim deste Tribunal. Frise-se, assim, que não há qualquer outra iniciativa que não seja a de melhor aparelhar a carreira da fiscalização. É importante ressaltar, também, que o Projeto de Lei Complementar, no que se refere a novos cargos prevê apenas, no seu artigo 13, a criação de 13 (treze) cargos de Diretor Técnico de Divisão e de 78 (setenta e oito) de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, destinados à consolidação da estrutura das atuais 13 (treze) Unidades Regionais do Tribunal, das quais 11 já estão em funcionamento de fato há muitos anos, uma já foi instalada no dia 1º do corrente mês (Registro), e uma, em vias de instalação, será inaugurada em dezembro p.f. (Araraquara). Esclareça-se que as funções correspondentes às referidas Diretorias e Chefias vêm sendo exercidas mediante gratificação legal não criando, portanto, nenhuma nova despesa. Por outro lado, cumpre-me observar que, em contemplação à necessária implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, já houve previsão do impacto orçamentário econômico-financeiro para o próximo ano e para os exercícios seguintes. Assim, a despesa que se acrescerá, por força do Projeto, decorrerá tão-somente em relação à escala de promoção que os servidores obterão a cada triênio. Importante, ainda, observar que as despesas com a aplicação do Projeto estão dentro dos limites de gastos de Pessoal determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como que os valores propostos estão bem abaixo daqueles que remuneram cargos da mesma natureza e atribuições do Quadro do E. Tribunal de Contas da União. Ao encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, esta Presidência, representando o pensamento dos eminentes Conselheiros que integram este Tribunal, externa a certeza de que os nobres Senhores Deputados do Poder Legislativo saberão avaliar a importância, e a necessidade, das medidas pleiteadas, para o aperfeiçoamento da fiscalização pelo Controle Externo constitucionalmente atribuída ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência as expressões da minha melhor consideração. Conselheiro ANTONIO ROQUE CITADINI PRESIDENTE À Sua Excelência o Senhor Deputado VAZ DE LIMA Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo CAPITAL-SP. LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2007 Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aplicável aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aplicável aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo. Seção I Da Instituição de Classes Artigo 2º - Para fins de implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos ficam instituídas as seguintes classes, reunidas em 3 (três) grupos de cargos: I - Grupo de Cargos de Nível Básico - constituído da classe de: Auxiliar da Fiscalização Financeira I; II - Grupo de Cargos de Nível Médio - constituído das classes de: Auxiliar da Fiscalização Financeira II; III - Grupo de Cargos de Nível Superior - constituído das classes de: a) Agente da Fiscalização Financeira; b) Agente da Fiscalização Financeira -Administração ; c) Agente da Fiscalização Financeira - Informática § único - Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em jornada completa de trabalho. Artigo 3º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas ficam enquadrados na forma do Anexo I desta lei complementar. Seção II Das Atribuições e das Áreas de Atuação dos Cargos Artigo 4º - Para os efeitos desta lei complementar, ficam fixadas as seguintes atribuições para os cargos de: a) Auxiliar da Fiscalização Financeira I: executar atividades de natureza ambulatorial de saúde e prestação de serviços gerais e apoio à Administração; b) Auxiliar da Fiscalização Financeira II: executar atividades rotineiras e burocráticas, realizar acompanhamento e controle de documentos e outras atividades correlatas que requeiram conhecimentos específicos da área de atuação do Tribunal de Contas. c) Agente da Fiscalização Financeira Administração: prestar serviços internos e externos nas áreas da administração de pessoal, de materiais, de transportes, de comunicações, de finanças e orçamento, biblioteca, e executar atividades didáticas e pedagógicas que exijam conhecimentos específicos da área educacional e recreativa de convivência infantil ou nas áreas de saúde, assistência social e nutricional, executar e acompanhar atividades rotineiras que exijam conhecimentos específicos e outras atividades correlatas; d) Agente da Fiscalização Financeira: prestar serviços internos e externos no âmbito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos seus Municípios, exceto o da Capital, e das respectivas entidades da administração direta e indireta; e) Agente da Fiscalização Financeira-Informática: planejar e incrementar a automação e a integração dos processos de trabalho e dos dados das unidades do Tribunal; manter e gerenciar a utilização da metodologia e dos padrões aplicados nas modelagens, nos projetos e nas estruturas de dados do Tribunal; participar nos projetos de aquisição de novos sistemas aplicativos; dar suporte técnico no treinamento e capacitar os usuários na utilização dos sistemas aplicativos das atividades meio e fim do Tribunal, e outras atividades correlatas; Artigo 5º - A área de atuação dos cargos referidos no artigo 3º, fica fixada na conformidade do Anexo II desta lei complementar. CAPÍTULO II Do Ingresso Artigo 6º - A investidura nos cargos de provimento efetivo será precedida de concurso público, observados os requisitos estabelecidos no respectivo edital. Parágrafo 1º - Quando da investidura, o servidor será enquadrado na referência e grau iniciais da carreira do respectivo cargo. Parágrafo 2º - Para o cargo de Agente da Fiscalização Financeira - Administração, além das habilitações legais vigentes, ficam incluídas as seguintes, também, de nível superior: Biblioteconomia e Documentação, Enfermagem, Nutrição, Pedagogia Especializada em Educação Infantil, Psicologia, Serviço Social, Direito e Engenharia. Parágrafo 3º - Para provimento de cargos de Agente da Fiscalização Financeira-Administração que prestam serviços junto às sessões das Câmaras e do Pleno, além das habilitações previstas no parágrafo anterior serão exigidos conhecimentos técnicos em taquigrafia na forma que dispuser o edital de concurso. CAPÍTULO III Do Estágio Probatório Artigo 7º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3(três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação, observados os seguintes fatores: I - assiduidade e pontualidade; II - disciplina e dedicação; III - capacidade funcional e de iniciativa; IV - eficiência e produtividade e V - responsabilidade. § 1º - Durante o estágio probatório, haverá acompanhamento do servidor, que será submetido a treinamento para seu desenvolvimento profissional. § 2º - Oferecido o último dos relatórios semestrais, será submetido à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho para verificação do atendimento dos critérios enumerados nos incisos deste artigo, para homologação do estágio probatório. CAPÍTULO IV Do Desenvolvimento Artigo 8º - O desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º progressão funcional é a passagem do servidor para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de um mesmo grau. § 2º Promoção é a passagem do servidor da última referência do mesmo grau para a imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento. Artigo 9º - Os critérios e os processos que tratam dos institutos da progressão e da promoção a que se refere o artigo anterior, serão regulamentados por Resolução do Tribunal de Contas, no prazo máximo de 6(seis) meses, contados da data da publicação desta lei complementar. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Seção I Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias Artigo 10 - O vencimento dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo fica fixado de acordo com os valores constantes do Anexo III. Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos compreende, além do vencimento, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens: I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 combinado com o inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo; II - sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo; III - gratificação pro labore atribuída nos termos da legislação pertinente e IV - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive a gratificação de controle externo instituída pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 2 de dezembro de 1993. Seção II Da Substituição Artigo 12 - O servidor, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas, designado para substituir cargo de provimento em comissão fará jus, enquanto perdurar a substituição, ao valor da diferença existente entre as remunerações. Capítulo VI Da Criação, alteração e extinção de cargos Artigo 13 - Ficam criados no Quadro do Tribunal de Contas, no Subquadro integrado por cargos em comissão - SQC-I - Escala de Vencimentos Comissão a que se refere o inciso IV, do artigo 8º da Lei Complementar nº 743, de 27/12/93: I - l3 (treze) de Diretor Técnico de Divisão - Ref. 20; II - 78 (setenta e oito) de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe - Ref. 19; § 1º - Os cargos referidos neste artigo são privativos de titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas e são destinados: 1. os cargos mencionados no inciso I, à razão de 1(um) para cada uma, das Unidades Regionais; 2. os cargos mencionados na inciso II, à razão de 6(seis) para cada uma, das Unidades Regionais; § 2º - Para provimento dos cargos mencionados no inciso I, será exigido que o servidor esteja no exercício do cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe e, para aquele do inciso II, que seja titular do cargo de Agente da Fiscalização Financeira, assegurado o direito daqueles que exerçam atualmente as funções correspondentes. § 3º - para os cargos criados pelo artigo 13 desta Lei Complementar aplica-se o regime da jornada completa de trabalho. Artigo 14 - Poderão ser nomeados ou designados para exercer o cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, do SQC I: I - Os ocupantes do cargo de Agente da Fiscalização Financeira, com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração e Engenharia Civil, exceto àqueles que estejam exercendo na data da publicação desta lei complementar; II - Os ocupantes de cargo efetivo da área da Administração, com habilitação em nível superior. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Artigo 15 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente, no prazo de 180(cento e oitenta) dias. Artigo 16 - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos deixarão de ser atribuídos, a partir da vigência desta lei complementar, por terem seus valores sido integrados no salário básico, os seguintes benefícios: I - gratificação prevista no artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993; II - gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares nºs. 755, de 9 de maio de 1994, 763, de 24 de outubro de 1994, 770, de 13 de dezembro de 1994 e 795 de 18 de julho de 1995; III - gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994; IV - gratificação de que trata a Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001; e V - abono de que trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002; Artigo 17 - O enquadramento efetuado nos termos desta lei complementar e suas disposições transitórias não altera, em qualquer hipótese, o regime jurídico do servidor. Artigo 18 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas. Artigo 19 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos nos termos da Lei 500, de 13 de novembro de 1974. Artigo 20 - Serão extintas na vacância as funções-atividades atualmente preenchidas. Artigo 21 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário. Artigo 22 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Para efeito de enquadramento do cargo do servidor abrangido por esta lei complementar, serão adotadas as seguintes regras: I - apurar-se-á, na data da publicação desta lei complementar, o valor a que o servidor fizer jus, incluídas as vantagens pessoais, nos termos da legislação até então vigente, a título de: a) valor do Padrão do cargo; b) gratificação instituída pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 23 de dezembro de 1993; c) gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, e suas alterações; d) gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994; e) gratificação de que trata a Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001; e f) - abono de que trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002. II - O servidor terá seu cargo enquadrado no Anexo III mediante a distribuição do número de adicionais por tempo de serviço, que fizer jus na data da vigência desta lei complementar, para a nova referência, obedecendo-se o seguinte critério: Situação Atual Situação Nova Adicional por tempo de serviço Referência Grau 1, 2 e 3 1A 4 2A 5 3A 6 4A 7 5A 8 6B 9 7B 10 8B Parágrafo único - Efetuado o cálculo para fins do disposto neste artigo e se dele resultar valor superior ao de referência fixada conforme critério do inciso II, o cargo será enquadrado na referência imediatamente superior. Artigo 2º - Fica instituída uma Progressão Especial, a se realizar no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias contados da data da publicação da Resolução que regulamenta o instituto. Artigo 3º - Os cargos de Agente da Fiscalização Financeira, SQC-I e SQC-II, lotados no Departamento Geral da Administração, na data da publicação desta lei complementar, ficam reclassificados em cargos de Agente da Fiscalização Financeira-Administração, mantido o Subquadro. ANEXO I a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar ? de de 2007 ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSES - CARGOS EFETIVOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO TABELA E.V. DENOMINAÇÃO TABELA Agente do Controle Externo II SQC-III NU Agente da Fiscalização Financeira - Administração SQC-II Agente do Desenvolvimento Educacional SQC-II NU Agente da Fiscalização Financeira - Administração SQC-II Agente da Fiscalização Financeira SQC-III NU Agente da Fiscalização Financeira SQC-II Taquigráfo do Controle Externo SQC-III NU Agente da Fiscalização Financeira-Administração SQC II Agente da Fiscalização Financeira Administração Geral SQC-III NU Agente da Fiscalização Financeira - Administração SQC-II Agente da Fiscalização Financeira (LC 926/02) SQC-III NU Agente da Fiscalização Financeira - Informática SQC-II Nutricionista SQC-III NUS Agente da Fiscalização Financeira - Administração SQC II Auxiliar da Fiscalização Financeira V SQC-III NI Auxiliar da Fiscalização Financeira II SQC II Atendente SQC-III NES Auxiliar da Fiscalização Financeira I SQC-II Atendente de Enfermagem SQC-III NES Auxiliar da Fiscalização Financeira I SQC II Auxiliar da Fiscalização Financeira IV SQC-III NI Auxiliar da Fiscalização Financeira II SQC-II Auxiliar da Fiscalização Financeira I SQC-III NE Auxiliar da Fiscalização Financeira I SQC-II Auxiliar da Fiscalização Financeira II SQC-III NE Auxiliar da Fiscalização Financeira I SQC II Auxiliar de Enfermagem SQC-III NIS Auxiliar da Fiscalização Financeira I SQC-II SQC = Subquadro de Cargo E.V. = Escala de Vencimento REF. = Referência NE = Nível Elementar NES = Nível Elementar Saúde NI = Nível Intermediário NIS = Nível Intermediário Saúde NU = Nível Universitário NUS = Nível Universitário Saúde ANEXO II a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar ? de de de 2007 . ÁREA DE ATUAÇÃO CARGO EFETIVO Denominação da Classe Graus Área de Atuação Auxiliar da Fiscalização Financeira I A a C Suporte Administrativo Serviços Gerais Auxiliar da Fiscalização Financeira II A a C Suporte Administrativo e da Fiscalização Agente da Fiscalização Financeira A a C Suporte Técnico da Fiscalização Agente da Fiscalização Financeira- Administração A a C Suporte Técnico da Administração Agente da Fiscalização Financeira - Informática Suporte Técnico na Área de Informática SUPORTE ADMINISTRATIVO = Serviços pertinentes a todas as áreas do TCE ANEXO III ESTRUTURA DA CARREIRA E VENCIMENTOS A que se refere o Artigo 10 , da Lei Complementar nº de de 2007 CARGO REFERÊNCIA GRAU SALÁRIO BASE 13 1.375,27 12 C 1.335,22 11 1.296,33 10 1.258,57 Auxiliar da Fiscalização Financeira I 9 1.154,65 8 1.121,02 7 B 1.088,37 6 1.056,67 5 969,42 4 941,19 3 A 913,77 2 887,16 1 861,32 CARGO REFERÊNCIA GRAU SALÁRIO BASE 13 1.399,67 12 C 1.358,91 11 1.319,33 10 1.280,90 Auxiliar da Fiscalização Financeira II 9 1.175,14 8 1.140,91 7 B 1.107,68 6 1.075,42 5 986,62 4 957,88 3 A 929,98 2 902,90 1 876,60 CARGOS REFERÊNCIA GRAU SALÁRIO BASE 13 5.556,75 Agente da Fiscalização Financeira 12 C 5.394,92 11 5.237,78 Agente da Fiscalização Financeira Administração 10 5.085,23 9 4.665,35 Agente da Fiscalização Financeira - Informática 8 4.529,46 7 B 4.397,54 6 4.269,45 5 3.916,93 4 3.802,84 3 A 3.692,08 2 3.584,54 1 3.480,14 (Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 27-10-07)