PARECER Nº 1436, DE 2008 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1273, DE 2007 De autoria da nobre Deputada Maria Lúcia Amary, o projeto em epígrafe objetiva dar nova redação ao artigo 1º da Lei nº 11.818, de 2005, a fim de estender aos guardas civis metropolitanos e municipais a reserva de 4% (quatro por cento) de todos os imóveis populares para serem comercializados com policiais civis militares, agentes de segurança penitenciária, de escolta e vigilância penitenciária. Nos termos do item 3 do parágrafo único do artigo 148, da XII Consolidação do Regimento Interno, a presente proposição esteve em pauta nos dias correspondentes às 141ª a 145ª Sessões Ordinárias, de 05/11/07 a 09/11/07, não tendo recebido emendas ou substitutivos. Em prosseguimento ao processo legislativo, por despacho do Excelentíssimo Senhor Presidente, nobre Deputado Vaz de Lima, o projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, para ser analisado quanto aos aspectos definidos no artigo 31, § 1º, do Regimento Interno Consolidado. Na qualidade de Relator designado por esse órgão técnico, verificamos que sob o ponto de vista constitucional a matéria é de natureza legislativa e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente, de vez que se encontra em consonância com os preceitos esculpidos nos artigos 19, caput, 21, inciso III, e 24, “caput”, da Constituição Estadual, combinados com os artigos 145, § 1º e 146, III, do Regimento Interno consolidado. Contudo, verificamos que a Lei que se pretende alterar (Lei nº 11.818, de 2005) tem em seu bojo o único escopo de modificar uma lei pretérita (Lei nº 11.023, de 2001) razão pela qual, em nome da boa técnica legislativa, o projeto de lei que ora se comenta não deve buscar a alteração da Lei nº 11.818, de 2005, mas sim a da Lei nº 11.023, de 28 de dezembro de 2001, lei matriz da matéria em tela. Portanto, com o intuito de sanar o vicio apontado e com a finalidade de adequar a proposição à melhor técnica legislativa, apresentamos o seguinte SUBSTITUTIVO Nº , AO PROJETO DE LEI 1273, DE 2007 Dê-se ao Projeto de lei nº 1273, de 2007 a seguinte redação: “PROJETO DE LEI Nº 1273, DE 2007 "Altera a Lei nº 11.023, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a reserva de 4% (quatro porcento) de todos os imóveis populares para serem comercializados com policiais civis, militares, agentes de segurança penitenciária, de escolta e vigilância penitenciária, e dá outras providências correlatas". A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - O artigo 1º, da Lei nº 11.023, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - Fica estabelecida a reserva de 4% (quatro por cento) dos imóveis oriundos dos programas executados pelo sistema habitacional do Governo do Estado aos policiais civis, policiais militares, agentes de segurança penitenciária, de escolta e vigilância penitenciária, e guardas civis metropolitanos e municipais. (NR)” Artigo 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”. Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de lei nº 1273, de 2007, na forma do substitutivo ora apresentado. É o nosso parecer, s.m.j. a)André Soares - Relator Aprovado o parecer do relator, favorável à proposição, na forma do substitutivo. Sala das comissões, em 19-3-2008. a)Fernando Capez – Presidente Davi Zaia – Fernando Capez – Maria Lúcia Amary – Rui Falcão – Ana Perugini – André Soares