PARECER Nº 1256, DE 2007 DE RELATOR ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROCESSO RGL Nº 2535/2007. Por intermédio do ofício n° 709/2007, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo enviou a esta Casa cópia de decisão proferida por este Tribunal relativo ao contrato celebrado entre a Secretaria dos Negócios da Segurança Pública - Delegacia Seccional da Polícia Jundiaí e Auto Posto Marataí Ltda. Após ser publicado, autuado e protocolado, foi o acórdão remetido à Comissão de Finanças e Orçamento, a qual não se manifestou em tempo regimental, motivando a designação deste Deputado, na qualidade de Relator Especial, para exarar parecer, nos termos do disposto pelo § 3º do Artigo 31 da XII Consolidação do Regimento Interno. Tratam os autos de contrato celebrado entre as partes acima citadas, tendo por objeto o fornecimento mensal de 9.000 litros de álcool etílico hidratado e 22.800 litros de gasolina comum. Em sessão da 1ª Câmara realizada em 13 de fevereiro de 2007, foi o contrato supracitado julgado irregular, alegando-se para tanto que não fora dada a publicidade adequada ao certame, visto que o edital só fora publicado no Diário Oficial do Estado, e não num jornal de grande circulação no Estado. Porém, a nosso ver, tal entendimento do Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo não merece prosperar, devendo ser arquivado o presente feito. Assim, vejamos. Pregão é a modalidade mais recente dentre os modos licitatórios. Esta nova modalidade possibilita o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação nas licitações, contribuindo para o esforço de redução de despesas de acordo com as metas de ajuste fiscal. O pregão visa garantir economias imediatas nas aquisições de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujo padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, através de especificações usuais no mercado. Essa modalidade permite ainda maior agilidade nas aquisições, ao desburocratizar os procedimentos para a habilitação e o cumprimento da seqüência de etapas da licitação. Ou seja, o pregão pode ser adotado para os mesmos tipos de compras e contratações realizadas por meio das modalidades concorrência, tomada de preços e convite - para aquisição de bens e serviços comuns. Assim, estão incluídas nesta categoria as peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, combustíveis e material de escritório e serviços, tais como limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos, etc. Para participar do pregão, os interessados devem encaminhar proposta escrita de preço para a Comissão de Licitação. As propostas de menor preço e as ofertas até 10% superiores são selecionadas. Desse modo, o pregão começa com um valor respaldado na realidade do mercado, pois quem exagerar na proposta correrá o risco de ficar fora da disputa. Ocorre, nobres pares, que em momento algum a legislação que instituiu o pregão, qual seja, a lei nº 10.520/2002 exige a divulgação do competente edital em jornal de grande circulação, conforme aventado pelo Tribunal de Contas. Ao contrário, justamente pela rapidez que se pretende na utilização desse mecanismo, e da desburocratização acima mencionada, a lei é expressa no sentido de exigir como requisito apenas a veiculação do mesmo no Diário Oficial do Estado, e não sendo isto possível, a utilização de outro meio de divulgação. Que, sequer precisa, necessariamente, ser em jornal de grande circulação, como menciona o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, podendo a Administração se valer de meios eletrônicos para tanto. Essa medida, como dito acima, visa redução de custos e agilidade no procedimento, tornando-o menos "engessado" e burocrático. Transcrevo abaixo, o artigo 4°, inciso I da Lei 10.520/2002, que versa exatamente sobre a questão aqui discutida, "verbis": "Art. 4° A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de grande circulação local, e, facultativamente, por meios eletrônicos e conforme vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2°; (...)" (grifamos) Assim, resta indiscutível o cumprimento, no presente certame, da exigência legal estabelecida, no que tange à divulgação do certame licitatório; não se justificando a posição do Egrégio Tribunal de Contas que opinou pela irregularidade na contratação, por não ter sido feita a veiculação do edital em jornal de grande circulação. Isto porque, como se demonstrou acima, a lei que rege tal procedimento não faz tal exigência, apenas exige a divulgação do edital no Diário Oficial do ente federado, e, em não existindo o mesmo, a utilização de outra mídia. Como havia Diário Oficial, a Administração não está obrigada a se utilizar dessa outra mídia, dispondo de ainda mais recursos para algo que é absolutamente desnecessário, nos termos da lei competente. Desta forma, pela análise da legislação competente, opinamos pelo arquivamento do presente processo, visto que a suposta irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo se mostrou desabrigada de base legal. Isto posto, nosso parecer é pelo arquivamento da presente documentação, por não vislumbrar nenhum vício no contrato analisado, e dando cumprimento ao § 2°, do artigo 239 do Regimento Interno consolidado desta Casa, apresento o seguinte Projeto de Decreto Legislativo, que propõe o arquivamento dos autos: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° , DE 2007. Dispõe sobre a insubsistência da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e determina o arquivamento do processo n° RGL 02535/2007. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: "Artigo 1° - Resta insubsistente a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, proferida pela E. Primeira Câmara referente ao Processo TC 006472/026/2006, que julgou irregular o contrato firmado entre a Secretaria dos Negócios da Segurança Pública - Delegacia Seccional da Polícia Jundiaí e Auto Posto Marataí Ltda, objetivando o fornecimento mensal de 9.000 litros de álcool etílico hidratado e 22.800 litros de gasolina comum. Artigo 2° - Arquivem-se os autos, por não se visualizar irregularidades na presente contratação. Artigo 3° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação." Concluindo, somos pela aprovação do projeto de decreto legislativo ora apresentado "ad referendum" do Plenário. a) BRUNO COVAS - Relator Especial