PARECER Nº 1257 , DE 2007 DE RELATOR ESPECIAL, em substituição ao da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o Processo RGL nº 02536, de 2007 Por intermédio do ofício nº 702 de 2007 o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo enviou a esta Casa cópia de documentos relativos a contrato celebrado entre a Companhia de desenvolvimento Habitacional Urbano (CDHU) e a empresa Paez de Lima Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda. Após publicada, autuada e protocolada, foi a documentação remetida à Comissão de Finanças e Orçamento, a qual não se manifestou em tempo regimental, motivando a designação deste Deputado para, na qualidade de Relator Especial, exarar parecer em substituição àquele órgão técnico. Tratam os autos da execução de contrato celebrado entre as empresas supracitadas, tendo por objeto as obras e serviços de terraplanagem, drenagem das unidades habitacionais, infra-estrutura e centro comunitário do empreendimento "São Paulo Oeste I". Em decisão monocrática datada de 29 de maio de 2006 foi a execução contratual julgada irregular, embasando-se o douto julgador no argumento de que tendo sido julgados irregulares a concorrência pública, o contrato e os aditamentos, sua execução contratual, por ter caráter acessório, também há de ser considerada irregular . A CDHU, por sua vez, recorreu da decisão, alegando a não aplicação do princípio da acessoriedade, pelo que a matéria deveria ser analisada de forma autônoma da avença inicial. Em sessão realizada em 13 de Março de 2007, a Segunda Câmara do E. Tribunal conheceu do recurso ordinário e rejeitou os argumentos apresentados, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida. Com a devida vênia, somos compelidos a discordar do posicionamento firmado pelo E. Tribunal de Contas no sentido de julgar irregular a execução contratual como uma decorrência lógica da irregularidade do contrato. Entendemos não ser possível estabelecer esta relação entre dois elementos que, embora conexos, são distintos. A análise da execução contratual deve ser procedida de modo autônomo do contrato, na medida em que diz respeito à forma como são executadas as previsões contratuais e não à análise de tais previsões em si mesmas. Ora, admitir que a decisão pela irregularidade do contrato implique necessariamente a decisão pela irregularidade de sua execução, julgando a segunda com as razões da primeira, consiste em dupla imputação de sanção para fatos distintos como se um único fossem, além de tornar sem sentido a análise apartada de tais elementos. A execução contratual conta com caracteres próprios que demandam a sua análise dissociada do contrato, havendo sim a possibilidade de considerá-la regular, ainda que seja irregular o contrato; da mesma sorte que pode o contrato ser julgado regular e sua execução, por vícios que se apresentem em sua intercorrência, ser julgada irregular. Frise-se, por oportuno, que a avaliação quanto a regularidade ou não desses elementos compete, em última análise, à Assembléia Legislativa, de modo que ao E. Tribunal de Contas cabe averiguar na execução contratual a existência ou não de vícios. Destarte, não tendo os órgãos julgadores do Tribunal de Contas identificado vícios próprios da execução contratual, sustentando-se a sua conclusão pela irregularidade apenas no argumento da acessoriedade, manifestamos nossa discordância com a posição adotada pelo E. Tribunal de Contas e, dando cumprimento ao § 1º do artigo 239 do Regimento Interno consolidado, apresentamos o seguinte Projeto de Decreto Legislativo, que propõe o arquivamento dos autos: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. DE 2007 Considera insubsistente a Decisão do Tribunal de Contas no processo TC 027629/026/96 que julgou irregular a Execução de Contrato Firmado entre a CDHU e a empresa Paez de Lima Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - Considera-se insubsistente a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no processo TC 027629/026/96, que julgou irregular a execução de contrato firmado entre a CDHU e a empresa Paez de Lima Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda. Artigo 2º - Arquivem-se os autos. Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Concluindo, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado "ad referendum" do Plenário, e pelo arquivamento dos autos do Processo RGL nº 02536/2007. É o nosso parecer. a) BRUNO COVAS - Relator Especial