Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA N° 36, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021

(Última atualização: Ato da Mesa n° 5, de 26/02/2024)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a frota dos veículos a serviço do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do uso de veículos oficiais às normas jurídicas vigentes, RESOLVE:

Capítulo I - Da Classificação da Frota ALESP

Artigo 1° - Os veículos a serviço da Assembleia Legislativa classificam-se nos seguintes grupos:
I - Grupo A - Automóveis para uso oficial, compreendidos como os dedicados a representação parlamentar ou deslocamento de funcionários a serviço da administração, locados ou pertencentes à frota própria da Alesp;
II - Grupo B - Veículos de Natureza Especial - assim considerados os utilizados exclusivamente em transporte médico, locados ou pertencentes à frota da Alesp;
III - Grupo C - Veículos de Serviço - assim considerados os utilizados para transporte de materiais, locados ou pertencentes à frota da Alesp
Artigo 2° -
Ficam estabelecidas as seguintes características de veículos, para os grupos referidos no artigo anterior:
I - Grupo A - Automóveis para uso oficial, compreendidos como os dedicados a representação parlamentar ou deslocamento de funcionários a serviço da administração, locados ou pertencentes à frota da Alesp;
a) automóveis de representação da Mesa, Mesa Substituta, Lideranças de Bancadas, Deputados, Secretários e transporte de servidores:
1. Características - automóvel movido a gasolina, etanol ou acumuladores elétricos, na cor preta, tipo sedan médio ou pequeno, com placa branca oficial, se próprio, ou placas regulares, se locados, emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou de representação, confeccionada de acordo com o disposto na Resolução n° 32/1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, contendo esta necessariamente o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e a indicação da sede deste Poder sempre legíveis.

2. Utilização - Parlamentares, ocupantes do QSAL e demais pessoas por eles autorizadas no cumprimento de suas atividades.
II - Grupo B - Veículos de Natureza Especial:
1. Características - ambulância, movida a gasolina, etanol, diesel ou acumuladores elétricos, cor branca, com placa oficial branca, se próprio, ou regular, se locado, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; deve conter brasão do Estado de São Paulo, circundado pelos dizeres "Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo" nas portas dianteiras.

2. Utilização - transporte, dentro dos limites do Município de São Paulo, de pessoas enfermas ou acidentadas, que se encontram no recinto da ALESP, em atendimento de urgência, a critério da Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor;
III - Grupo C - Transporte de Material

1. Características - veículos, tipo utilitário, movido a gasolina, diesel, etanol ou acumulador elétrico, cor branca, placa oficial branca, se locado, ou regular se locado, devendo conter brasão do Estado de São Paulo, circundado pelos dizeres "Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo" nas portas dianteiras.

2. Utilização - restrita ao transporte de carga para atendimento das necessidades do Poder Legislativo.

Artigo 2° A - Os veículos a serviço da Assembleia Legislativa locados para representação parlamentar, classificados como Grupo A, poderão, excepcionalmente, caso o parlamentar esteja em situação de risco, considerando-se para tal caracterização a ocorrência de cada fato de ameaça de forma individual e única, ser substituídos por veículos blindados, a serem disponibilizados necessariamente através do contrato de locação de veículos celebrado pela ALESP, desde que, comprovadamente, a integridade física do parlamentar esteja sob ameaça. (NR)

- "Caput" acrescentado pelo Ato da Mesa n° 5, de 26/02/2024.

$ 1° - O pedido para a substituição referida no caput deste artigo deverá ser formulado diretamente no Sistema ALESP Sem Papel, via memorando subscrito pelo próprio parlamentar interessado e endereçado originalmente à 2ª Secretaria da Mesa, para decisão colegiada da Mesa Diretora, instruídos com pelo menos um dos seguintes elementos que demonstrem a relevância do pedido: (NR)

- § 1° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 5, de 26/02/2024.

I - cópia do Boletim de Ocorrência ou de Representação, que tenha por objeto comunicar qualquer espécie de crime mediante violência ou grave ameaça contra a integridade física do parlamentar, válida por 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão, caso não seja instaurado o respectivo inquérito policial; (NR)

- Inciso I acrescentado pelo Ato da Mesa n° 5, de 26/02/2024.

II - cópia do Inquérito Policial instaurado para a investigação de qualquer espécie de crime mediante violência ou grave ameaça contra a integridade física do parlamentar, válida até a data de sua conclusão; (NR)

- Inciso II acrescentado pelo Ato da Mesa n° 5, de 26/02/2024.

III - cópia da Ação Penal Pública e/ou Privada, que tenha por objeto garantir a punibilidade de sujeitos que, potencialmente, tenham praticado crime mediante violência ou grave ameaça contra a integridade física do parlamentar, válida até o respectivo trânsito em julgado da Ação Penal. (NR)

- Inciso III acrescentado pelo Ato da Mesa n° 5, de 26/02/2024.

Artigo 2° B - Nas hipóteses de arquivamento da Representação ou do Boletim de Ocorrência sem a instauração decorrente de inquérito policial investigativo, de arquivamento de inquérito policial investigativo instaurado sem a decorrente propositura da Ação Penal ou, ainda, de trânsito em julgado da Ação Penal proposta para julgamento de eventual crime praticado mediante violência ou grave ameaça contra a integridade física do parlamentar, este terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento para comunicá-lo à Administração da ALESP, para que seja verificado se o fato gerador da locação excepcional do carro blindado ainda se mantém. (NR)

- "Caput" acrescentado pelo Ato da Mesa n° 5, de 26/02/2024.

§ 1° - Caso a Administração da ALESP conclua, à vista da comunicação do parlamentar, que a ameaça a sua integridade física não mais se justifica, esta terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para formalizar a substituição do veículo blindado por outro com as características previstas no Artigo 2° do Ato da Mesa n° 36, de 2021, relativamente ao Grupo A, no contrato de locação de veículos em vigor celebrado pela ALESP. (NR)

- § 1° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 5, de 26/02/2024.

§ 2° - Caberá ao parlamentar comunicar a ocorrência dos fatos previstos no caput deste artigo, no prazo nesse indicado, para a substituição do veículo blindado locado por outro, sob pena de, a partir do esgotamento do prazo previsto, não mais serem ressarcidas as despesas decorrentes pela verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio Hospedagem, regulamentada pelo Capítulo I, do Título I do Livro IV, do Anexo IV do Ato da Mesa n° 11, de 2019. (NR)

- § 2° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 5, de 26/02/2024.

Capítulo II - Dos Condutores

Artigo 3° - São aptos a conduzir os veículos da frota da ALESP os servidores do QSAL, designados pelos titulares dos mandatos, incluído o próprio parlamentar, bem como, os designados pelos titulares de unidades administrativas e parlamentares com competência para esse fim, desde que, portadores de Carteira Nacional de Habilitação válida, correspondente a categoria do veículo.
I- Os condutores deverão apresentar à Divisão competente do Departamento de Infraestrutura designação em formulário próprio - Termo de Responsabilidade por Multas e Pontuação de Trânsito - onde constarão seus dados funcionais, servindo o referido documento de autorização para indicação de condutor em caso de infrações de trânsito;
II- Deverão apresentar junto com o formulário, cópia da Carteira Nacional de Habilitação válida.
III- Para a condução de veículos de natureza especial deverão apresentar Carteira Nacional de Habilitação válida e, quando necessário, realizar treinamento específico para condução de veículos dessa categoria custeados pela ALESP.
Artigo 4° -
Cada gabinete parlamentar indicará, além do parlamentar, os respectivos condutores.

Capítulo III - Da Utilização dos Veículos Oficiais

Artigo 5° - É proibido o uso de quaisquer veículos da frota ALESP para fins de campanha político-partidária.
Parágrafo único -
A inobservância do contido no "caput" deste artigo ensejará a responsabilização individual daquele que vier a incorrer em conduta vedada descrita no art. 73, I da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1.997.
Artigo 6° -
Os veículos da frota da ALESP somente poderão circular a serviço e nos limites do Estado de São Paulo.
Parágrafo único -
Excepcionalmente, tratando de missão oficial, desde que autorizado por requerimento à Segunda Secretaria, o veículo poderá ultrapassar os limites do Estado sendo que, nestes casos, combustível e pedágio deverão ser custeados pelo requerente.
Artigo 7° -
Os veículos do Grupo A deverão, mensalmente, ser recolhidos à garagem para conferência do estado dos mesmos e checagem quanto à realização das manutenções periódicas contratuais, quando obrigatórias.
Artigo 8° -
Para solicitações de utilização de veículos à disposição da administração, compreendidos por aqueles dedicados a serviços administrativos, deverá ser solicitado através de formulário específico, ficando o atendimento sujeito à disponibilidade de atendimento.
Parágrafo único -
Na oportunidade de solicitação dos veículos da Frota ALESP a serviço da administração, os usuários deverão dirigir-se à garagem do órgão de onde sairá o veículo, bem como, no retorno, o usuário terá como destino final a garagem da ALESP.

Artigo 9° - A cada Gabinete, Liderança, ex-membros da Mesa, Vice-Presidência será disponibilizado, por intermédio do Departamento de Infraestrutura, um veículo da frota da ALESP.

Artigo 9° - A cada Gabinete e Liderança, será disponibilizado, por intermédio do Departamento de Infraestrutura, um veículo da frota da ALESP. (NR)

- Artigo 9° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 18, de 14/03/2023.

Artigo 9° - A cada Gabinete, Liderança, ex-membros da Mesa, Vice-Presidência será disponibilizado, por intermédio do Departamento de Infraestrutura, um veículo da frota da ALESP.

- Artigo 9° com redação original restaurada pelo Ato da Mesa n° 22, de 20/03/2023, com efeitos a partir de 21/03/2023.

Artigo 9° - A cada Gabinete, Liderança e Vice Presidência, será disponibilizado, por intermédio do Departamento de Infraestrutura, 1 (um) veículo da frota da ALESP. (NR)

- Artigo 9° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 25, de 25/05/2023.

Artigo 10 - Serão disponibilizados até: 5 (cinco) veículos da frota da ALESP para a Presidência, 3 (três) para a primeira e segunda secretaria, 1 (um) para a quarta secretaria, 1 (um) para a Procuradoria, 1 (um) para o cerimonial, 1 (um) para a Secretaria Geral de Administração, 1 (um) para Secretaria Geral Parlamentar e 10 (dez) para rotinas administrativas - estes sob gestão do Departamento de Infraestrutura e sua Divisão competente.

Artigo 10 - Serão disponibilizados, também pelo Departamento de Infraestrutura, até: 5 (cinco) veículos da frota da ALESP para a Presidência, 3 (três) para a Primeira Secretaria, 3 (três) para a Segunda Secretaria, 3 (três) para ex-Presidência, 2 (dois) para a ex-Primeira Secretaria, 2 (dois) para a ex-Segunda Secretária, 1 (um) para a 1ª Vice-Presidência, 1 (um) para o cerimonial, indicado pela Presidência, 1 (um) para a Terceira Secretaria, 1 (um) para a Quarta Secretaria, 1 (um) para a Procuradoria, 1 (um) para a Corregedoria Parlamentar, 1 (um) para a chefia de gabinete da Presidência, 1 (um) para a chefia de gabinete da Primeira Secretaria, 1 (um) para a chefia de gabinete da Segunda Secretaria, 1 (um) para a Secretaria Geral de Administração, 1 (um) para Secretaria Geral Parlamentar e 10 (dez) para rotinas administrativas - estes sob a gestão do Departamento de Infraestrutura e sua Divisão competente. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 18, de 14/03/2023.

Artigo 10 - Serão disponibilizados até: 5 (cinco) veículos da frota da ALESP para a Presidência, 3 (três) para a primeira e segunda secretaria, 1 (um) para a quarta secretaria, 1 (um) para a Procuradoria, 1 (um) para o cerimonial, 1 (um) para a Secretaria Geral de Administração, 1 (um) para Secretaria Geral Parlamentar e 10 (dez) para rotinas administrativas - estes sob gestão do Departamento de Infraestrutura e sua Divisão competente.

- "Caput" com redação original restaurada pelo Ato da Mesa n° 22, de 20/03/2023, com efeitos a partir de 21/03/2023.

Artigo 10 – Serão disponibilizados até: 6 (seis) veículos da frota da ALESP para a Presidência, 3 (três) para a Primeira e Segunda Secretaria, 1 (um) para a Terceira Secretaria, 1 (um) para a Quarta Secretaria, 2 (dois) para a Ex-Presidência, 1 (um) para a Ex-Primeira Secretaria, 1 (um) para a Ex-Segunda Secretaria, 1 (um) para a Procuradoria, 1 (um) para o Cerimonial, 1 (um) para a Secretaria Geral de Administração, 1 (um) para Secretaria Geral Parlamentar e 10 (dez) para rotinas administrativas - estes sob gestão do Departamento de Infraestrutura e sua Divisão competente. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 25, de 25/05/2023.

§ 1° - Os veículos que estiverem à disposição para atendimento das rotinas administrativas poderão atender todas as áreas da ALESP, desde que o atendimento completo (ida e volta) ocorra dentro da rotina diária. Não será permitida a pernoite destes veículos fora da garagem da ALESP.

§ 1° - Os veículos que estiverem à disposição para atendimento das rotinas administrativas poderão atender todas as áreas da ALESP, desde que o atendimento completo (ida e volta) ocorra dentro da rotina diária. Não será permitida a pernoite destes veículos fora da garagem da ALESP. (NR)

- § 1° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 18, de 14/03/2023.

§ 1° - Os veículos que estiverem à disposição para atendimento das rotinas administrativas poderão atender todas as áreas da ALESP, desde que o atendimento completo (ida e volta) ocorra dentro da rotina diária. Não será permitida a pernoite destes veículos fora da garagem da ALESP.

- § 1° com redação original restaurada pelo Ato da Mesa n° 22, de 20/03/2023, com efeitos a partir de 21/03/2023.

§ 1° - Revogado.

- § 1° revogado pelo Ato da Mesa n° 25, de 25/05/2023.

§ 2° - Excepcionalmente, tratando de missão oficial, desde que autorizado pela Segunda Secretaria, o veículo administrativo poderá extrapolar a rotina horária diária.

§ 2° - Excepcionalmente, tratando de missão oficial, desde que autorizado pela Segunda Secretaria, o veículo administrativo poderá extrapolar a rotina horária diária. (NR)

- § 2° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 18, de 14/03/2023.

§ 2° - Excepcionalmente, tratando de missão oficial, desde que autorizado pela Segunda Secretaria, o veículo administrativo poderá extrapolar a rotina horária diária.

- § 2° com redação original restaurada pelo Ato da Mesa n° 22, de 20/03/2023, com efeitos a partir de 21/03/2023.

§ 2° - Revogado.

- § 2° revogado pelo Ato da Mesa n° 25, de 25/05/2023.

Capítulo IV - Do Seguro de Veículos

Artigo 11 - Os veículos, quando frota própria da ALESP, serão objeto de contratação de seguro total contra danos materiais, terceiros, furto, roubo, incêndio.

Capítulo V - Da Responsabilidade pelos Veículos da Frota ALESP

Artigo 12 - O condutor de veículo oficial é responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imperícia, imprudência, omissão ou abusos quando da condução do veículo.
Artigo 13 -
No ato da retirada do veículo oficial da Garagem do Palácio 9 de Julho, o condutor deverá abrir junto ao servidor encarregado, Ficha de Controle de Tráfego, preenchendo corretamente todos os seus campos, a qual será encerrada quando do recolhimento do veículo oficial ao referido local de abertura da ficha, o que deverá ocorrer no intervalo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de suspensão do direito de uso de veículo deste Poder pelo respectivo Parlamentar pelo igual prazo que ultrapassar referido limite.
Artigo 14 -
Presume-se responsável por qualquer ocorrência com o veículo da Frota ALESP, o condutor indicado pela administração que constar na anotação da Ficha de Controle de Tráfego como último condutor responsável pelo veículo.
Artigo 15 -
Presume-se responsável por qualquer ocorrência com o veículo da Frota ALESP, o condutor indicado pelo parlamentar que na oportunidade estava incumbido de conduzir. No caso de não identificação do condutor por qualquer razão, caberá ao parlamentar a indicação, vez que é a autoridade designante, sob pena de avocação da responsabilidade.
Artigo 16 -
Em caso de acidente de trânsito na condução de veículo da Frota ALESP, deverão ser tomadas as seguintes providências:
Pelo condutor:
i) solicitar a lavratura de Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial competente com respectiva extração de cópias, inclusive, de eventual perícia técnica;

ii) providenciar remoção do veículo para a ALESP, em local designado pelo Departamento de Infraestrutura;

iii) fotografar, quando possível, o local para instrução de procedimentos administrativos futuros;

iv) prestar imediato socorro às vítimas;
v) informar, no menor tempo possível, o Departamento de Infraestrutura para as providências de sua alçada.
Pela administração:

vi) prestar apoio ao condutor no que possível;

vii) realizar o levantamento dos dados do ocorrido para instrução de procedimento administrativo que deverá ser instaurado para apuração de eventuais responsabilidades;

viii) constatar a responsabilidade do condutor no acidente e, tendo sido gerado dano que enseje reparação de qualquer natureza perante terceiros, não cobertos pela cobertura contratual de seguro, caso exista, será integralmente responsável o condutor, sujeitando-se a procedimento de apuração de responsabilidade, se o caso;

ix) determinar, caso reconhecida a responsabilidade do condutor no sinistro e a administração venha a ser condenada subsidiariamente a indenizar, o devido procedimento para retorno aos cofres públicos dos valores despendidos que deverão ser descontados da folha de pagamento mensal do condutor sem prejuízo dos procedimentos previstos para efeito de outros débitos de servidores e ex-servidores para com este Poder, aplicando-se o disposto no artigo 111 da Lei n° 10.261/68.
Artigo 17 -
O condutor dos veículos da Frota ALESP é responsável pelos abastecimentos, lavadas, controle das manutenções periódicas e corretivas e requerimento de substituição dos veículos. As orientações sobre esses procedimentos são de responsabilidade da Divisão competente do Departamento de Infraestrutura.

Capítulo VI - Do Procedimento Relativo às Infrações ao Código de Trânsito Brasileiro

Artigo 18 - Aos condutores designados para dirigir caberá a responsabilidade pelas infrações por eles praticadas na direção dos veículos.
Artigo 19 -
Em caso de ocorrência de infração de trânsito em que não tenha sido imediata a identificação do respectivo infrator, caberá à ALESP por meio de suas unidades administrativas ou parlamentares, apresentarem ao órgão, autoridade de trânsito responsável ou empresa contratada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação da respectiva autuação, o Formulário de Identificação do Condutor Infrator devidamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação, atualizada e no modelo com foto, além de documento que comprove a assinatura do condutor, quando esta não constar do referido documento, em conformidade com o disposto no artigo 5° da Resolução n° 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN.
Artigo 20 -
Na impossibilidade de coleta da assinatura do condutor do veículo infrator, por ocasião da identificação, o Departamento de Infraestrutura, através de sua Divisão competente, pautando-se na Ficha de Controle de Tráfego relativa ao veículo da Frota ALESP, apontado na notificação de autuação da infração, deverá anexar ao formulário referido no artigo anterior, cópia do "Termo de Responsabilidade por Multas e Pontuação de Trânsito", fornecido como condição para conduzir.
§ 1° - O "Termo de Responsabilidade por Multas e Pontuação de Trânsito" deverá ser assinado por todos os condutores de veículos da Frota ALESP.
§ 2° - Na impossibilidade de identificação do condutor infrator por meio da Ficha de Controle de Tráfego, deverá a Divisão competente buscar a identificação por todos os meios à sua disposição, como consulta às unidades administrativas e parlamentares, pesquisa no uso do cartão combustível, dentre outras que eventualmente se mostrem eficazes.
Artigo 21 -
Recebida a notificação de infração pela Divisão competente, esta deverá ser remetida às unidades administrativas e parlamentares responsáveis pelo uso dos veículos da Frota ALESP para indicação do condutor infrator em, no máximo, 02 (dois) dias úteis.
Artigo 22 -
As unidades administrativas e parlamentares, uma vez recebida a notificação de infração, deverão indicar o condutor infrator em, no máximo, 05 (cinco) dias úteis exceto se o prazo para indicação for menor que o neste anotado.
Artigo 23 -
A impossibilidade de indicação do condutor infrator não isenta a ALESP do pagamento das infrações, diretamente no caso de veículos próprios, ou reembolso à contratada no caso de veículos locados.
Artigo 24 -
Na ocorrência de responsabilizações de qualquer natureza pela não indicação de condutor infrator, esta recairá sobre os titulares das unidades, administrativas ou parlamentares, responsáveis pelo veículo e designante do condutor.

Capítulo VII - Do Pagamento das Multas e do Ressarcimento

Artigo 25 - As multas decorrentes de infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quando emitidas contra veículos da Frota ALESP, deverão ser pagas até o vencimento anotado na notificação, diretamente pela ALESP em se tratando de veículos próprios ou pela contratada no caso de veículos locados.
Artigo 26 -
No caso de composição da Frota ALESP por veículos locados, a contratada deverá efetuar o pagamento das multas que deverão posteriormente ser reembolsadas pela ALESP, desde que comprovado o pagamento por documentação que será regulada em contrato próprio.
Artigo 27 -
Realizado o pagamento das infrações de trânsito pela ALESP surge a necessidade de ressarcimento dos responsáveis pelos veículos uma vez que colocados à sua disposição.
Artigo 28 -
Realizado o pagamento das multas e recebidos os comprovantes pela Divisão competente, serão identificados os veículos e seus responsáveis para posterior consolidação dos dados gerando informação que será enviada, pelo Departamento de Infraestrutura, à Secretaria Geral de Administração para que seja dada publicidade através de publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 29 -
Indicado o condutor infrator pelo titular da unidade administrativa ou parlamentar, após a publicação do extrato das multas no Diário Oficial do Estado, será remetido ao Departamento de Recursos Humanos pela Secretaria Geral de Administração, o valor a descontar em folha de pagamento do servidor integrante do QSAL.
Artigo 30 -
No caso de impossibilidade da realização do desconto nos moldes do artigo 29, os indicados como condutores infratores serão notificados pela Secretaria Geral de Administração, iniciando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o recolhimento dos valores junto à tesouraria do Departamento de Orçamento e Finanças.
Artigo 31 -
No caso da não realização do ressarcimento nos moldes do Artigo 29 e, sendo o próprio parlamentar titular da unidade o condutor infrator, será remetido a Secretaria Geral Parlamentar pela Secretaria Geral de Administração, o valor a descontar nos vencimentos do parlamentar.
Artigo 32 -
Para fins de ressarcimento aos cofres da administração, caso não indicados os condutores infratores pelos titulares das unidades administrativas ou parlamentares responsáveis pelos veículos, a responsabilidade pelo pagamento recairá sobre o titular da unidade onde o veículo está agregado.
Artigo 33 -
Os valores percebidos a título de ressarcimento serão recolhidos ao Fundo Especial de Despesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

Capítulo VIII - Do Fornecimento de Combustíveis e do Reembolso

Artigo 34 - O pagamento das despesas efetuadas com o abastecimento dos veículos da Frota ALESP, colocados a disposição das unidades administrativas e parlamentares, dar-se-á mediante o uso de cartão combustível exclusivo para tal fim, decorrente de procedimento licitatório.
Artigo 35 -
Será disponibilizada no cartão combustível, cota mensal de combustível em quantidade equivalente a até 500 litros de combustível (etanol comum) para os veículos destinados a lideranças partidárias, Mesa Diretora, Secretarias e assemelhados e até 1500 litros de combustível (etanol comum) para os veículos destinados aos gabinetes parlamentares.
Parágrafo único -
a cota mensal de combustível para os veículos do Grupo A, poderão ser remanejadas, desde que exista saldo mensal no contrato e autorização prévia da Segunda Secretaria.
Artigo 36 -
Será disponibilizada no cartão combustível, cota mensal de combustível em quantidade equivalente a até 200 litros de óleo diesel/etanol comum para os veículos dos Grupos B e C.
Artigo 37 -
o Departamento de Infraestrutura, através de sua Divisão competente, deverá realizar a conversão das quantidades previstas nos artigos 33 e 34 em valores, na oportunidade da contratação do cartão de abastecimento e realizar cálculo que observe a variação histórica dos preços para fins de reserva e empenho.
Artigo 38 -
Deverão ser utilizados para abastecimento os postos de combustíveis credenciados pelas empresas contratadas seguindo critérios definidos na oportunidade da contratação.
Artigo 39 -
Não haverá reembolso no caso de abastecimento em postos de combustíveis diversos àqueles constantes na relação das empresas contratadas se, na região administrativa, existirem postos credenciados.
Artigo 40 -
É regular a lavagem dos veículos da Frota ALESP valendo-se do cartão combustível para tal finalidade sendo, o valor das lavagens, caso não especificada no memorial descritivo e tabela unitária, descontado da cota mensal.
Parágrafo único -
As lavadas dos veículos estarão parametrizadas e limitadas no cartão combustível a 01 (uma) por semana. Caso haja necessidade de utilização além dessa quantidade, a unidade solicitante deverá apresentar justificativa e solicitar autorização da Segunda Secretaria através de memorando via sistema Alesp Sem Papel.
Artigo 41 -
Fica o Departamento de Orçamento e Finanças autorizado a proceder o reembolso de despesas efetivadas com o pagamento de combustíveis dos veículos da Frota ALESP, nos casos de extravio ou mau funcionamento do cartão de abastecimento, até a sua efetiva substituição, observado o limite estipulado no artigo 33.
§ 1° - O reembolso de despesas referidas no "caput" será efetuado após a apresentação do documento fiscal emitido em nome da ALESP, por empresa sediada no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 2° Despesas adicionais decorrentes de reparos de pequena monta, como furo de pneu ou outras, desde que justificadas, serão reembolsadas até o limite de 02 unidades fiscais do Estado de São Paulo, mediante apresentação de documento fiscal onde deverá constar a descrição dos serviços.

Capítulo IX - Do Pagamento de Pedágio

Artigo 42 - Para fins de pagamento de pedágio, serão utilizados cartões de isenção, ou aparelhos denominados "tag's isentos", fornecidos por empresas Concessionárias do Estado de São Paulo, para instalação nos veículos de uso oficial e utilização nas rodovias concedidas do Estado de São Paulo, sob a fiscalização da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.
§ 1° - O Departamento de Infraestrutura, por intermédio de sua Divisão Competente, fornecerá:
I - cartões de isenção de pedágio para veículos à disposição dos Gabinetes da Mesa Titular, Mesa Substituta, Lideranças, Deputados e órgãos da Administração, contendo o número do patrimônio quando frota própria, placa, marca, modelo, ano de fabricação e cor predominante;
II - aparelhos "tag" para os veículos à disposição dos Gabinetes dos Deputados, da Mesa Titular, da Mesa Substituta, um para cada Gabinete, por meio de Termo de Compromisso a ser subscrito pelo responsável do veículo.
§ 2° - A utilização do aparelho "tag", prevista no inciso II, como meio de assegurar a isenção de pagamento das tarifas de pedágio prevista no "caput" deste artigo, não desobriga o titular do veículo quanto ao porte do respectivo cartão de isenção, o qual deverá ser utilizado em eventuais casos de defeito dos mencionados aparelhos.
Artigo 43 -
Fica o Departamento de Orçamento e Finanças autorizado a proceder o reembolso de despesas efetivadas com o pagamento de pedágio dos veículos da Frota ALESP, nos casos de não funcionamento do dispositivo, desde que devidamente justificado.
Parágrafo único -
O reembolso de despesas de pedágio previsto no "caput" deste artigo far-se-á mediante a apresentação dos tíquetes emitidos pelos postos de cobrança com a devida autenticação mecânica.

Capítulo X - Da Utilização das placas de representação (NR)

- Capítulo X acrescentado pelo Ato da Mesa n° 31, de 28/10/2022.

Artigo 44 - Os veículos da frota utilizada pela Alesp, conforme descritos no Capitulo I, Artigo 1° do Ato da Mesa 36/2021, quando devidamente cadastrados junto à Divisão de Mobilidade e Serviços, receberão dela , cada um, duas placas de representação, cuja numeração também será pré- determinada por esta mesma Divisão, para serem utilizadas, simultaneamente, uma na parte frontal e outra na traseira do veículo. (NR)

- Artigo 44 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 31, de 28/10/2022.

Artigo 45 - As placas de representação utilizadas pelos veículos mencionados no artigo anterior serão somente as que forem confeccionadas por empresa devidamente e oficialmente contratada pela Alesp, sob a fiscalização da Divisão de Mobilidade e Serviços. (NR)

- Artigo 45 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 31, de 28/10/2022.

Artigo 46 - Cada numeração de placa de representação corresponderá a um único veículo oficial, tal como definido no Artigo 1°. (NR)

- Artigo 46 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 31, de 28/10/2022.

Artigo 47 - Fica expressamente vedada a utilização de mais de um par de placas de representação, com a mesma numeração, por qualquer usuário. (NR)

- Artigo 47 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 31, de 28/10/2022.

Artigo 48 - O titular do veículo, responsável também pela respectiva placa de representação, terá o direito à placa revogado, bem como terá o veículo correspondente recolhido em caso de violação dos termos contidos no Artigo 47. (NR)

- Artigo 48 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 31, de 28/10/2022.

Artigo 49 - O Portal da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo deverá disponibilizar ao cidadão meios para a pesquisa de todos os veículos da frota e seus respectivos responsáveis. (NR)

- Artigo 49 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 31, de 28/10/2022.

Capítulo XCapítulo XI - Das disposições gerais

- Capítulo X renumerado para Capítulo XI pelo Ato da Mesa n° 31, de 28/10/2022.

Artigo 44Artigo 50 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 157 ao 212 do Título III, do Livro II do Anexo II do Ato n° 11, de 16 de abril de 2019, assim como o Ato de Mesa n° 32, de 10 de setembro de 2019.

- Artigo 44 renumerado para artigo 50 pelo Ato da Mesa n° 31, de 28/10/2022.

Artigo 45Artigo 51 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

- Artigo 45 renumerado para artigo 51 pelo Ato da Mesa n° 31, de 28/10/2022.

 

- Texto republicado no Diário Oficial Legislativo de 03/12/2021.