Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 27 DE AGOSTO DE 1969

Código Judiciário do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e devidamente autorizado nos têrmos do parágrafo único do artigo 1º do Ato Complementar n. 46, de 7 de fevereiro de 1968,
Decreta:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Êste Código organiza a Justiça Comum do Estado de São Paulo e regula o funcionamento de seus Órgãos.

Artigo 2º - São órgãos da Justiça Comum do Estado:
I - O Tribunal de Justiça;
II - Os Tribunais de Alçada;
III - Os Tribunais do Júri e os de Economia Popular;
IV - Os Juízes de Direito;
V - Os Juízes Substitutos;
VI - Os Juízes Auxiliares de Investidura Temporária.
Artigo 3º - O quadro judiciário será fixado, com observância das disposições deste Código, pelas leis quinquenais promulgadas nos têrmos do artigo 143, da Constituição do Estado, e, a qualquer tempo, por proposta do Tribunal de Justiça.
Artigo 4º - Os serviços auxiliares de Justiça compreendem as Secretarias dos Tribunais de Justiça e Alçada, os ofícios de Justiça e cartórios do fôro judicial e extrajudicial, as atividades do Juizado de Menores e as desempenhadas por aquêles que, na forma da lei, participam da administração da Justiça.
§ 1º - Compete ao Tribunal de Justiça e aos Tribunais de Alçada organizar suas Secretarias (Constituição do Estado, artigos 53, inciso III, alínea "b", e 55, inciso III).
§ 2º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça organizar os serviços auxiliares do Juizado de Menores.
Artigo 5º - Os atos do processo, os extraprocessuais e os do fôro extrajudicial estão sujeitos ao pagamento de custas e demais despesas, a cargo dos interessados, ressalvados os beneficiários da assistência judiciária e as isenções concedidas, por lei.
Artigo 6º - O Tribunal de Justiça e os Tribunais de Alçada organizarão "súmulas" de sua Júrisprudência, aprovadas pelo seu plenário e que serãoo publicadas pelo órgão da Imprensa Oficial.

LIVRO I

Da Organização Judiciária

TÍTULO I

Do Quadro Judiciário

CAPÍTULO I

Da Divisão Territorial

Artigo 7º - O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em circunscrições, comarcas e distritos, constituindo, porém, um só todo para os efeitos da Júrisdição dos Tribunais de Justiça e Alçada.

Artigo 8º - A circunscrição judiciária será constituída da reunião de comarcas contíguas da mesma região, uma das quais será a sua sede.
Parágrafo único - A Comarca da Capital constituirá entrância especial, sem integrar qualquer das circunscrições judiciárias.
Artigo 9º - A Comarca compreenderá um ou mais municípios formando área contínua e terá a denominação da respectiva sede.
Artigo 10 - O distrito será a menor unidade judiciária e terá denominação e limites correspondentes aos da divisão administrativa.

CAPÍTULO II

Da Classificação das Comarcas

Artigo 11 - As comarcas do Estado são classificadas em quatro entrâncias sendo três numeradas ordinalmente e especial a da Capital.

Artigo 12 - A classificação ou reclassificação de cada comarca será feita em função dos dados referentes ao número de eleitores, receita tributária e movimento forense dos municípios que a compõem, atendidos os seguintes índices mínimos: 1ª entrância - 100; 2ª entrância - 300; 3ª entrância - 600
§ 1º - Os dados referidos nêste artigo serãoo apurados no ano anterior ao da promulgação da lei quinquenal ou da proposta modificativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Os municípios localizados há mais de 60 km (sessenta quilômetro) da sede da comarca terão o coeficiente reduzido a metade para sua elevação a categoria de comarca de primeira entrância, como também poderão solicitar anexação à comarca mais próxima.
§ 3º - Os municípios localizados a menos de 15 km (quinze quilômetros) da sede da comarca terão o coeficiente duplicado para sua elevação a categoria de comarca de primeira entrância.
Artigo 13 - Os índices resultarão das somas dos coeficientes relativos ao número de eleitores, receita tributária e movimento forense na proporção seguinte : 1 (um) por centena de eleitores; 1 (um) por NCr$ 10000,00 (dez mil cruzeiros novos) de receita tributária; 2 (dois) por dezena de feitos judiciais.
§ 1º - Considera-se receita tributária a totalidade dos tributos recebidos pelos municípios que compõem a comarca.
§ 2º - serãoo computados, para efeito dêste artigo, apenas os processos de qualquer natureza que exijam sentença de que resulte coisa julgada, formal ou matérial.

CAPÍTULO III

Da criação, modificação ou extinção de comarcas

Artigo 14 - É requisito indispensável para a criação de comarca apresentarem os municípios que a irão compor, em conjunto, os índices mínimos referidos no artigo 12

Artigo 15 - A extinção de comarca será obrigatoriamente determinada nas leis quinquenais, sempre que, no ano anterior à promulgação dessas leis, os municípios que a compõem não tiverem atingido os índices mínimos do artigo 12
Artigo 16 - A extinção de varas ou ofícios de justiça, ou cartórios, bem como a modificação da competência de varas existentes, em qualquer comarca, dependerá sempre de proposta motivada do Tribunal de Justiça, quando se der fora da lei quinquenal.
Artigo 17 - A instalação de comarca dependerá da existência, em sua sede, de edifício adequado para o Fórum, cadeia pública e acomodações para os ofícios de Justiça.

TÍTULO II

Da Organização da Primeira Instância

CAPÍTULO I

Das Circunscrições judiciárias

Artigo 18 - As circunscrições judiciárias, o número de seus juízes substitutos e as respectivas sedes constarão da Tabela "A" da Lei de Organização Judiciária.

Artigo 19 - O Diretor do Fórum da Comarca-Sede será também o da Circunscrição Judiciária.
Artigo 20 - Ao diretor da circunscrição compete:
I - designar, "ad referendum" do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante rodízio e pela ordem da antiguidade, quando houver mais de um Juiz substituto da circunscrição, um deles para assumir a Júrisdição da vara ou comarca, cujo titular se tenha afastado por motivo de licença, ferias, promoção ou remoção; e
II - solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça a convocação de Juiz substituto de outra circunscrição, quando não for possível a designação nos têrmos do inciso anterior.
Artigo 21 - Na sede de cada circunscrição poderá ser criado um cartório de cadastro judiciário.

CAPÍTULO II

Da Comarca da Capital

Artigo 22 - A comarca da Capital abrange exclusivamente o Município de São Paulo.

Artigo 23 - São órgãos da Justiça, na comarca da Capital
I - os Tribunais do Júri e os de Economia Popular;
II - os Juízes de Direito vitalícios, compondo:
a) o Quadro dos Titulares;
b) o Quadro dos Substitutos;
c) o Quadro dos Auxiliares.
III - Os Juízes Auxiliares de Investidura Temporária.
Artigo 24 - A comarca da Capital terá varas especializadas e distritais.
§ 1º - As varas especializadas, cujo número constará da Tabela "B" da Lei de Organização Judiciária, terão competência plena sôbre todo o território da comarca.
§ 2º - Quanto ao Juizado de Menores, a comarca será subdividida em zonas, conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária.
§ 3º - As varas distritais, cujo número e limites territoriais constarão da Tabela «C» da Lei de Organização Judiciária, terão competência restrita, em razão do território e da matéria.
Artigo 25 - Para o efeito de substituição de seus titulares, as varas da Capital serãoo agrupadas em secções, conforme a Tabela «D» da Lei de Organização Judiciária.
Artigo 26 - A direção dos Fóruns da Capital caberá à Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-la a outros membros do Poder Judiciário.
Artigo 27 - As varas especializadas serãoo:
I - No ramo criminal:
a) Varas Criminais;
b) Varas do Júri e de Economia Popular;
c) Varas das Execuções Criminais e Corregedorias dos Presídios e da Polícia Judiciária.
II - No ramo cívil:
a) Varas Cíveis;
b) Varas da Fazenda do Estado;
c) Varas da Fazenda Municipal;
d) Varas da Família e Sucessões;
e) Varas de Registros Públicos;
f) Varas de Menores; e
g) Varas de Acidentes do Trabalho.

SEÇÃO I

Da Competência das Varas Especializadas

Artigo 28 - Aos juízes das varas criminais compete, ressalvados os casos de competência específica:

I - processar e julgar as ações penais e seus incidentes, por crimes e contravenções:
II - conhecer e decidir as questões relativas a «habeas-corpus», prisão em flagrante, prisão preventiva e liberdade provisória, não abrangidas no número anterior;
III - praticar todos os demais atos atribuídos pelas leis processuais penais a Juiz de primeira instância.
Artigo 29 - Nas varas do júri, compete:
I - aos Juízes Titulares:
a) presidir o Tribunal do Júri, cuja organização, funcionamento e competência são regulados pela legislação federal;
b) preparar os feitos para julgamento, conhecendo e decidindo os incidentes posteriores à pronúncia.
II - aos Juízes Auxiliares:
a) processar os feitos de competência do Tribunal do Júri e seus incidentes, até a pronúncia, inclusive;
b) conhecer e decidir as questões relativas a «habeas-corpus», prisão em flagrante, prisão preventiva e liberdade provisória. nos crimes de competência do Júri:
c) presidir os Tribunais de Economia Popular, cuja organização, funcionamento e competência são regulados pela legislação federal, processando os respectivos feitos, conhecendo e decidindo seus incidentes.
Artigo 30 - Os Tribunais do Júri funcionarão permanentemente, salvo nos domingos e feriados, nas férias da Semana Santa e no período de 23 de dezembro a 2 de janeiro.
Artigo 31 - Os Tribunais de Economia Popular reunir-se-ão sempre que houver processo a julgar.
Artigo 32 - Os jurados dos Tribunais do Júri serãoo escolhidos nos têrmos da legislação vigente, constituindo um quadro único para as varas, em número de 500 (quinhentos), no mínimo, e de 2500 (dois mil e quinhentos), no máximo.
§ 1º - A seleção dos jurados será feita de comum acôrdo pelos ttitulares das Varas dos Tribunais do Júri, distribuindo-se em grupos iguais para cada vara, obedecida a ordem alfabética dos nomes.
§ 2º - No processo de recrutamento, os juízes diligenciarão no sentido de que se representem, tanto quanto possível, diferentes classes e profissões sociais, arrolando, notadamente, os pais de família.
Artigo 33 - Aos Juízes das Varas das Execuções Criminais compete:
I - a execução da pena e seus incidentes na Comarca da Capital e nas demais do Estado onde não houver juiz especial:
II - a correição permanente dos Presídios do Estado e da Polícia Judiciária da Comarca da Capital.
Artigo 34 - Aos Juízes das Varas Cíveis compete, ressalvados os casos de competência especifica:
I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou administrativos, de natureza civil ou comercial, bem como seus respectivos incidentes;
II - conhecer e decidir os processos acessórios, contenciosos ou não, de natureza civil ou comercial;
III - praticar todos os demais atos atribuídos pelas leis processuais cívis a juiz de primeira instância.
Artigo 35 - Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete:
I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados:
a) os de falência;
b) os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da Comarca da Capital;
c) os de acidentes do trabalho.
II - conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Estado ou às autarquias e entidades paraestatais; e
III - cumprir cartas precatórias e rogatórias em que seja interessado o Estado.
Parágrafo único - As causas propostas perante outros juízes, desde que o Estado nelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente passarão à competência das Varas da Fazenda do Estado.
Artigo 36 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Municipal compete:
I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Município da Capital e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, executados:
a) os de falência;
b) os de acidentes do trabalho.
II - conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Município da Capital, suas autarquias e entidades paraestatais; e
III - cumprir cartas precatórias e rogatórias em que seja interessado o Município da Capital.
Parágrafo único - As causas propostas perante outros Juízes, desde que o Município da Capital nelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente, passarão à competência das Varas da Fazenda Municipal.
Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete:
I - processar e julgar:
a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes;
b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões.
II - conhecer e decidir as questões relativas a:
a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas;
b) bens de incapazes;
c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos;
d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória;
f) vínculos, usufruto e fideicomisso;
g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores;
h) fundações instituídas por particulares e sua administração.
Artigo 38 - Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a Júrisdição das Varas Distritais, compete:
I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros Públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião;
II - dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juizo, sem ofender a coisa julgada;
III - decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juizo;
IV - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados;
V - processar a matricula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras;
VI - decidir os incidentes nas habilitações de casamento.
Artigo 39 - Nas Varas de Menores, compete:
I - ao Juiz Titular:
a) processar, julgar e executar, nos têrmos da legislação federal, as questões relativas ao abandono de menores de 18 anos e às infrações por eles praticadas e seus incidentes;
b) conhecer e decidir as questões de registro civil, capacidade, pátrio poder, tutela, suprimentos de idade e consentimentos, adoção e legitimação adotiva, alimentos e soldadas, relativas aos menores abandonados ou infratores;
c) estabelecer as normas e ordenar as medidas concernentes ao tratamento, colocação, guarda e educação dos menores abandonados ou infratores;
d) processar e julgar as infrações do Código de Menores, leis, portarias e regulamentos de proteção aos menores de 18 anos;
e) processar as cartas precatórias e atender às requisições em matéria de sua competência;
f) exercer a direção dos serviços auxiliares da Vara e a Corregedoria Permanente dos estabelecimentos do Estado, destinados ao recolhimento ou internação de menores, ainda que situados fora da Capital, visitando-os pelo menos uma vez por ano;
g) conceder autorização a menores de 18 anos, para quaisquer atos ou atividades, nos casos previstos na legislação federal;
h) conceder alvarás para representações, festas ou reuniões em que se encontrem menores, ou para sua participação em espetáculos de qualquer natureza;
i) organizar e dirigir o "Serviço de Colocação famíliar";
j) participar da administração do "Fundo de Assistência ao Menor", como membro nato de seu Conselho Diretor;
l) determinar de ofício ou por provocação do Ministério Público, a apreensão de impressos que ofendam a moral e aos bons costumes;
m) representar ao Ministro da Justiça para a suspensão de concessão ou permissão de serviços de telecomunicações nos casos de ofensa a moral ou aos bons costumes;
n) expedir provimentos, portarias ou outros atos para proteção e assistência aos menores;
o) fiscalizar o trabalho dos menores, as casas de diversões e quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem menores;
p) fiscalizar os estabelecimentos públicos ou particulares de proteção a menores, tais como asilos, creches e internatos, visitando-os e adotando, quanto a êles, as medidas que julgar convenientes.
II - aos Juízes Auxiliares designados para as zonas em que se subdividir o Juizado de Menores, substituir os demais de sua categoria e exercer as atribuições que lhe são fixadas em lei.
Parágrafo único - O Juiz Titular poderá avocar os processos de competência do Juiz Auxiliar.
Artigo 40 - Aos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho compete processar, julgar e executar as questões relativas a acidente do trabalho, previstas na legislação federal, e seus incidentes, inclusive cumprir precatórias expedidas em causas dessa natureza.

SEÇÃO II

Da Competência das Varas Distritais

Artigo 41 - Aos Juízes das Varas Distritais compete:

I - processar e julgar:
a) as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei de Organização Judiciária quando o réu fôr domiciliado no território do Juizo ou versarem sôbre imóvel nêle situado, bem como as conexas de qualquer valor;
b) os crimes sujeitos à pena de detenção e as contravenções penais;
c) as medidas preparatórias preventivas e incidentes, relativas às ações de sua competência.
II - conhecer e decidir as questões que lhes forem atribuídas pela Lei de Organização Judiciária;
III - executar as sentenças proferidas nas ações civis e comerciais de sua competência;
IV - determinar diretamente a efetivação de atos e diligências judiciais em todo o território da Comarca da Capital, nos feitos de sua competência.
Parágrafo único - São excluídos da competência das Varas Distritais todos os feitos de interêsse da Fazenda Pública, as ações de estado, os processos de natureza falimentar e os de acidentes do trabalho.

SEÇÃO III

Dos Juízes Auxiliares da Capital

Artigo 42 - Os Juízes Auxiliares da Capital, classificados em 3ª entrância e cuja competência vem definida nêste código, terão o seu número e distribuição fixados na Tabela "E" da Lei de Organização Judiciária.

SEÇÃO IV

Dos Juízes de Direito Substitutos da Capital

Artigo 43 - Os Juízes de Direito Substitutos da Capital, classificados em 3ª entrância, terão o seu número fixado na Tabela "F" da Lei de Organização Judiciária, e sua designação, para as seções, feita anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Artigo 44 - Aos Juízes de Direito Substitutos da Capital designados para as seções (artigo 25), compete substituir os Juízes Titulares e Auxiliares, dentro das respectivas seções, nas suas férias, licenças, afastamentos, faltas, impedimentos e suspeições, bem como nos casos de vacância de cargo.
Parágrafo único - As substituições automáticas, resultantes do disposto nêste artigo, poderão ser por motivo de relevante interêsse judicial, alteradas, em cada caso, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 45 - Aos Juízes de Direito Substitutos da Capital, não designados para as seções, compete, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça:
I - substituir, na falta do substituto seccional correspondente, os Juízes Titulares ou Auxiliares de Varas;
II - funcionar como auxiliar de Juiz Titular de Vara, exercendo as funções que por êste lhes forem cometidas, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 46 - Os Juízes de direito substitutos da Capital, no exercício das atribuições a êles conferidas nesta seção, terão competência igual à dos Juízes Titulares ou Auxiliares.

CAPÍTULO III

Das demais Comarcas

Artigo 47 - São órgãos da Justiça, em cada comarca:

I - Os Tribunais do Júri e os de Economia Popular;
II - os Juízes de Direito.
Artigo 48 - Em cada comarca, as varas, cujo número e natureza constarão da Tabela "H" da Lei de Organização Judiciária, terão competência igual a atribuída aos Juízes das Varas Especializadas da Comarca da Capital, obedecidos os seguintes critérios:
I - comarcas com duas varas - competência comum e cumulativa, cabendo à 1ª Vara os serviços dos Tribunais do Júri e de Economia Popular, bem como a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais, dos judiciais não vinculados às varas, dos serviços não subordinados a elas e da Polícia Judiciária; e a 2ª Vara as funções de Juiz de Menores;
II - comarcas com três varas - competência comum e cumulativa, cabendo a 1ª Vara os serviços dos Tribunais do Júri e de Economia Popular; à 2ª Vara a corregedoria permanente, como referida no item anterior; e à 3ª Vara as funções do Juiz de menores;
III - comarcas com quatro varas - competência idêntica à estabelecida no inciso II, exceto quanto à Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária, que caberá à 4ª Vara;
IV - nas comarcas em que houver varas especializadas cíveis e criminais, caberá à 1ª Vara Cível a Corregedoria Permanente de seu cartório e respectivos anexos e do Registro de Imóveis; à 2ª Vara Cível, a Corregedoria permanente do seu cartório, dos demais cartórios judiciais não vinculados às varas e dos serviços comuns a elas, e do Registro Civil; à 1ª Vara Criminal, os serviços de menores e dos Tribunais do Júri e de Economia Popular; à 2ª Vara Criminal, a Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e Execuções Criminais
V - na comarca de Santos, e em outras de grande movimento, bem como nas de 5 (cinco) ou mais varas, a competência será distribuída de acôrdo com o que dispuser a Lei de Organização Judiciária.
Parágrafo único - Poderá a Corregedoria Geral da Justiça, por motivo de interêsse público, designar corregedor permanente outro dos juízes das comarcas com mais de uma vara, em lugar do indicado nos itens supra.
Artigo 49 - O Tribunal de Júri, em cada comarca, realizará 4 (quatro) reuniões por ano, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, exceto na Comarca de Santos, na qual haverá 6 (seis) reuniões nos meses pares.
Parágrafo único - Os Tribunais de Economia Popular reunir-se-ão sempre que houver processo a julgar.

CAPÍTULO IV

Da Corregedoria Permanente e da Administração do Fôro

Artigo 50 - A correição permanente consiste na atividade fiscalizadora dos órgãos da justiça sôbre todos os seus serviços auxiliares, a Polícia Judiciária e os presídios, e será exercida nos têrmos do regimento próprio.

Artigo 51 - A corregedoria permanente dos ofícios caberá aos juízes titulares das varas a que pertencerem; a dos cartórios não subordinados a qualquer das varas, a do fôro extrajudicial e a dos presídios aos juízes a que êste código especificamente comete essas atribuições.
Parágrafo único - O Juiz Corregedor Permanente será competente para aplicar penas disciplinares aos serventuários, escreventes, fiéis, porteiros e oficiais de justiça, com recurso para a Corregedoria Geral da Justiça, nos têrmos da legislação pertinente.
Artigo 52 - Na comarca onde houver mais de uma vara, as atribuições de Diretor do Fórum caberão ao juiz que fôr designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - As atribuições do Diretor do Fórum serãoo estabelecidas, em provimento, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

TÍTULO III

Da Organização da Segunda Instância

CAPÍTULO I

Do Tribunal de Justiça

Artigo 53 - O Tribunal de Justiça compõe-se de 36 (trinta e seis) desembargadores, tem sede na Capital e Júrisdição em todo o Estado.

§ 1º - O número de desembargadores só poderá ser modificado por proposta motivada do Tribunal.
§ 2º - Ao Tribunal é atribuído o tratamento de «Egrégio» e aos seus membros o de «Excelência». Nas sessões usam beca e capa.
Artigo 54 - Os cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e o de Corregedor Geral da Justiça serãoo exercidos por desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno, na forma do Regimento Interno.
§ 1º - O Presidente, o 1º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça constituem o Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º - O Conselho Superior da Magistratura funcionará com a presença de todos os seus membros e suas reuniões serãoo secretas, salvo no julgamento de recursos de duvidas dos serventuários.
Artigo 55 - As substituições de desembargadores far-se-ão de acôrdo com o disposto no Regimento Interno, observadas as disposições dêste código.
§ 1º - Essas substituições serãoo de um por outro desembargador, por Juiz de direito substituto de segunda instância, ou por Juízes de entrância especial, para êsse fim convocados.
§ 2º - Os juízes de direito substitutos de segunda instância serãoo designados pelo Conselho Superior da Magistratura, no início de cada ano judiciário, para servirem em um só Tribunal e, se possível, em uma mesma Seção.
§ 3º - O substituto, durante a substituição, terá o mesmo tratamento e competência atribuídos ao substituído, não podendo, todavia, tomar parte nas sessões que objetivarem eleições, indicações de Juízes e matérias do natureza administrativa.
Artigo 56 - O Tribunal de Justiça divide-se em duas seções: uma criminal e outra civil.
§ 1º - A Seção Criminal subdivide-se em 3 (três) Câmaras e a Civil em 3 (três) Grupos, de 2 (duas) Câmaras cada um, todos ordinalmente numerados.
§ 2º - As Câmaras Criminais são constituídas de 3 (três) desembargadores e as Civis de 4 (quatro), sendo cada uma delas presidida por um de seus membros, eleito de conformidade com o Regimento Interno do Tribunal, cabendo sua substituição, em impedimentos ou ausências, ao desembargador mais antigo da Câmara.

CAPÍTULO II

Competência e Atribuições

SEÇÃO I

Do Tribunal Pleno

Artigo 57 - Compete ao Tribunal em sessão plenária:

I - deliberar sôbre assuntos de ordem interna;
II - processar e julgar origináriamente:
a) nos crimes comuns, o Governador, os Secretários de Estado, o Procurador Geral da Justiça, os Ministros dos Tribunais de Alçada, os Juízes de Direito e os membros do Ministério Público;
b) as ações rescisórias de seus acórdãos;
c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa, da respectiva Mesa ou de seu Presidente, do próprio Tribunal, de suas Seções, do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral da Justiça;
d) os conflitos de Júrisdição entre as Seções ou entre Câmaras ou desembargadores de Seções diferentes;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados Governadores e Secretários de Estado, juízes, autoridades legislativas estaduais ou o Procurador Geral da Justiça;
f) as revisões criminais, quando a sentença condenatória fôr do Tribunal Pleno;
g) as exceções de suspeição opostas a desembargadores;
h) os embargos infringentes, de nulidade e de declaração, opostos aos seus acórdãos.
III - julgar:
a) a incapacidade dos magistrados;
b) as reclamações sobre concursos para nomeação de juízes substitutos;
c) os agravos interpostos dos despachos do Presidente;
d) os recursos contra a imposição de penas disciplinares pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Presidente do Tribunal, ou pelo Corregedor Geral da Justiça;
e) as dúvidas, que não se manifestarem em forma de conflito, sôbre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições;
f) as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;
g) outros processos que, por lei federal, sejam de sua competência.

SEÇÃO II

Da Seção Civil

Artigo 58 - A Seção Civil compete julgar:

I - os conflitos entre os respectivos Grupos, Câmaras ou seus Juízes:

II - as dúvidas, não manifestadas em forma de conflito, sôbre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço em matéria de suas atribuições;
III - as dúvidas de competência entre o Tribunal de Justiça e os Tribunais de Alçada Civis, em matéria civil; 
IV - as revistas, depois de reconhecida pelo Grupo a existência do divergência quanto à interpretação do direito em tese;
V- as mandados de segurança contra atos de suas Câmaras, Grupos de Câmaras, de seu Presidente ou de seus Juízes;
VI - as ações rescisórias de seus acórdãos:
VII - os embargos infringentes, de nulidade ou de declaração, opostos aos seus julgados.

SEÇÃO III

Dos Grupos de Câmaras

Artigo 59 - A cada um dos Grupos de Câmaras da Seção Civil compete processar e julgar:

I - os embargos infringentes ou de nulidade, opostos a acórdãos das suas Câmaras;
II - os agravos do despacho do relator, que rejeitar, "in limine", embargos opostos a êsses acórdãos;
III - as revistas, quanto a questões preliminares ou prejudiciais, inclusive a verificação da existência de divergência Júrisprudencial;
IV - os agravos de decisões que indeferirem recurso de revista ou o declararem deserto;
V - as ações rescisórias de seus acórdãos ou de acórdãos das respectivas Câmaras;
VI - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos

SEÇÃO IV

Das Câmaras Civis

Artigo 60 - Compete a cada uma das Câmaras da Seção Civil processar e julgar:

I - originariamente:
a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Prefeito da Capital, do Tribunal de Contas e dos Juízes de primeira instância, sempre que quanto a estes, os atos impugnados não se relacionem com causas de competência recursal de outro Tribunal;
b) os conflitos de competência;
c) as ações, rescisórias de sentença;
d) as exceções de suspeição opostas aos juízes;
e) as correições parciais.
II - em grau de recurso:
a) os agravos;
b) as cartas testemunháveis;
c) os recursos "ex-officio" e as apelações;
d) os agravos de decisões do relator;
e) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
f) os recursos de reexame.

SEÇÃO V

Da Seção Criminal

Artigo 61 - A Seção Criminal compete processar e julgar:

I - originariamente:
a) os conflitos entre as respectivas câmaras ou seus juízes;
b) as dúvidas não manifestadas em forma de conflito, sôbre distribuições, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições;
c) as dúvidas de competência entre o Tribunal de Justiça e os Tribunais de Alçada em matéria criminal;
d) os mandados de segurança contra atos de seu Presidente, de suas Câmaras ou seus juízes;
e) os "habeas-corpus", podendo concedê-los de oficio;
f) as revisões criminais.
II - em grau de recurso:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acordãos;
b) os recursos de despacho do relator que indeferir, "in limine", o pedido de revisão;
c) os embargos infringentes e de nulidade opostos aos seus acórdãos.

SEÇÃO VI

Das Câmaras Criminais

Artigo 62 - Compete a cada uma das Câmaras da Seção Criminal julgar:

I - os mandados de segurança impetrados contra atos dos juízes de primeira instância em matéria criminal;
II - os conflitos de competência;
III - os desaforamentos;
IV - os recursos e apelações;
V - as cartas testemunháveis;
VI - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
VII - as correições parciais;
VIII - as exceções de suspeição;
IX - as revogações de medida de segurança;
X - os recursos de inclusão e exclusão de jurados.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Artigo 63 - Ao Tribunal Pleno, Seções, Grupos de Câmaras ou Câmaras compete, ainda, nas matérias de suas atribuições:

I - decidir os incidentes dos processos que não forem da competência do presidente ou dos relatores;
II - comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas dos inscritos em seus quadros;
III - mandar cancelar dos autos ou petições as palavras, expressões ou frases desrespeitosas, inclusive mandar que o requerente volte em têrmos próprios, ou que seja desentranhada a peça dos autos;
IV - determinar o pagamento de tributos omitidos;
V - propor a abertura de sindicância e correições extraordinárias.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 64 - Compete ao Conselho Superior da Magistraturaalém de outras atribuições que decorram do Regimento Interno do Tribunal:

I - exercer a inspeção superior da Magistratura, cumprindo-lhe obstar que Juízes de qualquer instância negligenciem no cumprimento de suas obrigações, excedam prazos injustificadamente ou cometam arbitrariedades no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - mandar proceder a correições e sindicâncias quando constar que, em algum Juízo, se pratique abuso que prejudique a distribuição da Justiça;
III - promover a remoção compulsória, a disponibilidade e a declaração da incapacidade de magistrados;
IV - conhecer, em segredo de Justiça, da suspeição declarada por motivos íntimos;
V - julgar os recursos de candidatos aos concursos para provimento de cargos de serventuário da justiça;
VI - julgar o agravo de petição interposto de decisão sôbre dúvida de serventuário de Registros Públicos;
VII - julgar os pedidos de reexame dos processos de menores;
VIII - movimentar os escrivães dos cartórios oficializados de todo o Estado, segundo as conveniências do serviço e da disciplina forense.

CAPÍTULO V

Da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Geral da Justiça

SEÇÃO I

Do Presidente do Tribunal

Artigo 65 - Ao Presidente do Tribunal compete:

I - funcionar como relator nas exceções de suspeição de desembargadores, nos conflitos entre Câmaras ou desembargadores, nas reclamações sôbre antiguidade de membros do Tribunal e nos processos de incapacidade, remoção compulsória e disponibilidade de magistrados;
II - processar e julgar pedidos de absolvição de instância, formulado antes da distribuição e de assistência judiciária, e quando tiver cessado a atribuição do relator;
III - homologar desistência de recursos, formulada antes da distribuição ou depois dela nos impedimentos ocasionais ou definitivos dos relatores;
IV - decidir sôbre pedidos de deserção de recursos por falta de preparo;
V - processar, até a distribuição, os pedidos de "habeas corpus" ;
VI - promover a execução das decisões do Tribunal, em processos de sua competência originária, e resolver-lhes os incidentes;
VII - admitir, nos casos legais, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, de decisões do Tribunal, e resolver as questões que forem suscitadas;
VIII - suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal;
IX - designar o Diretor do Fórum de comarcas nas quais exista mais de um juiz;
X - executar quaisquer outras atribuições que decorram do Regimento Interno do Tribunal ou de deliberação do Tribunal Pleno.

SEÇÃO II

Dos Vice-Presidentes do Tribunal

Artigo 66 - Compete ao 1º Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente;
II - mandar processar ou indeferir, "in limine", o recurso de revista, ou o declarar deserto, funcionando como relator nos agravos desses despachos;
III - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pela Presidência, ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 67 - Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º Vice-Presidente, em suas faltas e impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem cometidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça

SEÇÃO III

Do Corregedor Geral da Justiça

Artigo 68 - Compete ao Corregedor Geral da Justiça, além de outras atribuições constantes do Regimento Interno:

I - proceder à correições periódicas gerais, visitando, no correr de cada ano, 10 (dez) comarcas do Interior do Estado e 2 (duas) varas da Capital, pelo menos, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por deliberação própria, ou do Tribunal, ou do Conselho Superior da Magistratura, quando constar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça;
II - determinar, independentemente de reclamação, a restituição de custas e salários, impondo as penas legais sempre que notar abusos;
III - presidir a inquéritos administrativos em matéria de sua competência;
IV - funcionar como relator nos agravos de petição, no caso de dúvida de serventuário extrajudicial;
V - decidir os recursos de imposição por Juiz de Direito, aos serventuários da Justiça, de pena disciplinar de suspensão, multa ou prisão
Parágrafo único - A correição geral na comarca de Santos equivalerá, para o cômputo anual previsto nêste inciso, a cinco correições a que se fizer nas comarcas de Campinas ou de Santo André, equivalerá a 4 correições; e a que se fizer, nas comarcas de três varas ou de Ribeirão Prêto ou de São José do Rio Prêto, ou de Sorocaba (quando nesta instaladas tôdas as varas), equivalerá a três correições.

TÍTULO IV

Do Processo e Julgamento

CAPÍTULO I

SECÃO I

Dos Atos, Têrmos e Prazos Judiciais

Artigo 69 - Nos Atos, têrmos e prazos judiciais atender-se-ão, além das disposições das leis processuais vigentes, as enunciadas nos artigos seguintes.

Artigo 70 - Os atos determinados pelo Presidente do Tribunal ou pelo relator do feito poderão ser executados em todo o Estado, por mandado, por carta de ordem, simples oficio, ou mediante a devolução dos autos à comarca ou vara de origem, segundo convier.
Parágrafo único - Proceder-se-á, mediante mandado, sendo o caso:
1 - à averbação, nos registros públicos, de decisões do Tribunal;
2 - à cobrança de custas, quando não tiverem de ser incluídas na execução principal.
Artigo 71 - Os autos não serãoo retirados da Secretaria, sob pena de responsabilidade do Secretário, salvo nos casos previstos na lei federal e no Regimento Interno.
Parágrafo único - No caso de retenção indevida dos autos, o advogado ou membro do Ministério Público faltoso será notificado pessoalmente, mediante mandado, para restituir o processo, sob as penas previstas em lei.

 

SEÇÃO II

Da Apresentação

 

Artigo 72 - Os feitos serãoo apresentados em segunda instância nos prazos processuais, considerando-se remetido tempestivamente todo recurso que, até o último dia do prazo, fôr registrado no correio local.
Parágrafo único - Não serãoo prejudicados os recursos que, por êrro, falta ou omissão de funcionários, não forem apresentados dentro do prazo.

SEÇÃO III

Da Distribuição

Artigo 73 - Pagas as custas devidas, ou verificada a dispensa de seu pagamento, serãoo os autos conclusos ao Presidente para designação de relator, na primeira audiência de distribuição, exceto os recursos criminais nos quais far-se-á a distribuição após juntada do parecer da Procuradoria Geral da Justiça. Nesta última hipótese, até a distribuição, funcionará como preparador o Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - As distribuições far-se-ão conforme o disciplinar o Regimento Interno do Tribunal.

SEÇÃO IV

Da Suspensão, Absolvição e Cessação da Instância

Artigo 74 - Os pedidos de suspensão, absolvição e cessação da instância serãoo decididos pelo Presidente do Tribunal, quando formulados antes da distribuição e, depois dela, pelo relator.

Artigo 75 - Não terá eficácia o ato processado no período de suspensão da instância, mas quando o motivo da suspensão for denunciado depois de enviados os autos à mesa para julgamento, êste se efetuará.

SEÇÃO V

Da Instrução e Julgamento

Artigo 76 - Distribuído o feito, competirá sua instrução ao respectivo relator, na forma regimental, abrindo à Secretaria, se for o caso, vista aos curadores nomeados e ao Procurador Geral da Justiça.

Parágrafo único - O prazo para o Procurador Geral da Justiça e os curadores nomeados se manifestarem será de 10 (dez) dias, salvo se a lei federal dispuser diferentemente.
Artigo 77 - Até o julgamento do feito, o relator mandará preencher as lacunas verificadas e, com o relatório, se for o caso, passará o processo ao revisor.
Artigo 78 - As passagens de autos e as pautas de julgamento serãoo publicadas no Diário Oficial, mediando, entre a data da publicação destas e a da sessão, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 79 - Independentemente de despacho, os feitos apresentados para julgamento serãoo inscritos e julgados na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único - Durante o julgamento, será assegurado aos advogados das partes o uso da palavra, nos casos determinados na legislação federal e na forma regimental.

SEÇÃO VI

Do Conflito de Júrisdição ou de Atribuição

Artigo 80 - Os conflitos de Júrisdição ou de atribuição serãoo processados na conformidade do Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO II

Dos Processos da competência originária dos Tribunais

SEÇÃO I

Dos processos penais em virtude de prerrogativa de funções

Artigo 81 - Nos processos por delitos comuns e funcionais da competência originária dos Tribunais, a instrução e o julgamento far-se-ão de acordo com a legislação federal e com o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO II

Do "habeas corpus"

Artigo 82 - Os "habeas corpus" serãoo processados e julgados na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal competente.

SEÇÃO III

Do mandado de segurança

Artigo 83 - Os mandados de segurança serãoo processados e julgados na conformidade da legislação federal e do Regimento Interno.

SEÇÃO IV

Da revisão dos processos criminais

Artigo 84 - A revisão será processada e julgada na forma estabelecida no Regimento Interno.

SEÇÃO V

Dos conflitos de Júrisdição ou de atribuições

Artigo 85 - Os conflitos de Júrisdição ou de atribuições serãoo processados e julgados na conformidade do Regimento Interno do Tribunal.

SEÇÃO VI

Da ação rescisória

Artigo 86 - A ação rescisória será julgada em única instância:

I - pelo Tribunal Pleno a dos seus acórdãos;
II - pela Seção Civil, a dos seus acórdãos;
III - pelos Grupos de Câmaras Civis, quando versarem sôbre acórdãos de Câmaras Civis isoladas ou de seus Grupos; e
IV - pelas Câmaras isoladas quando tiverem por objeto sentença de primeira instância.

SEÇÃO VII

Da execução

Artigo 87 - Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originárias, a execução de seus acórdãos.

CAPÍTULO III

Dos recursos e processos incidentes

SEÇÃO I

Disposição geral

Artigo 88 - Observada a legislação federal aplicável, os recursos e processos incidentes serãoo processados na conformidade do disposto neste código e no Regimento Interno.

SEÇÃO II

Da revista e do prejulgado

Artigo 89 - O recurso de revista será interposto perante o presidente da Seção Civil, o qual poderá indeferí-lo, se a petição não preencher os requisitos de sua admissão, inclusive a menção da tese sôbre a qual versar a divergência.

Parágrafo único - Do despacho que rejeitar liminarmente a revista ou declarar deserta, caberá agravo para o Grupo de Câmaras a que pertencer a turma prolatora do acórdão recorrido.
Artigo 90 - As revistas serãoo julgadas:
I - quanto às questões preliminares ou prejudiciais, inclusive a verificação da existência da divergência Júrisprudencial, pelo Grupo de Câmaras a que pertencer a turma prolatora do acórdão recorrido, com a presença mínima de 6 (seis) juízes desimpedidos, não podendo servir como relator os que o tenham subscrito. Em caso de empate, desempatará o presidente do Grupo; e
II - quanto à interpretação do direito em tese, pela Seção Civil à qual serãoo os autos remetidos, independentemente de acórdão, mediante simples despachos do relator, uma vez reconhecida pelo Grupo a existência da divergência.
Artigo 91 - As revistas serãoo julgadas pelo relator, revisor e demais juízes, do Grupo ou de Seção competente, observado o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 92 - Mediante provocação de qualquer de seus Juízes, poderá a Câmara Julgadora promover o pronunciamento prévio da Seção Civil sôbre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que, a seu respeito, ocorre ou poderá ocorrer divergência de interpretação entre Câmaras, Grupos, Seção e o Tribunal Pleno.
Parágrafo único - Proferido pela Câmara o acórdão que no caso deste artigo tiver reconhecido a possibilidade ou a existência da divergência, irão os autos ao presidente da Seção Civil para designar o dia de julgamento, que será feito como nos demais julgamentos de revistas, servindo, porém, o mesmo relator.

SEÇÃO III

Das Correições Parciais

Artigo 93 - Compete as Câmaras Isoladas do Tribunal proceder a correições parciais em autos para emenda de êrro, ou abusos, que importarem inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo, quando para o caso não houver recurso.

Artigo 94 - Observar-se-á, no processo de correição parcial, o rito do agravo do instrumento, ouvido o Ministério Público.
Artigo 95 - Julgada a correição, será o acórdão conferido até a sessão seguinte à do julgamento e remetido por cópia ao Juízo de origem, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para os fins de direito.
Artigo 96 - Cumpridas as disposições anteriores, serãoo os autos encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura para aplicação das penalidades disciplinares, se fôr o caso.

SEÇÃO IV

Dos Recursos Incidentes

Artigo 97 - A parte que considerar agravada por decisão do relator, terminativa do feito, e especialmente nos Código de Processo Penal, artigos 557, § único e 625, § 3º poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão confirmada ou alterada independente de revisão e inscrição.

§ 1º - igual recurso poderá ser interposto, mas no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, contadas da publicação no órgão oficial.
1 - do despacho do presidente que decretar deserção do recuso;
2 - do despacho do presidente da Secção Civil que não admitir recurso de revista ou de relator que rejeitar, "in limine", embargos.
§ 2º - O relator ou presidente, na primeira sessão, relatará o feito sem tomar parte no julgamento que se seguir, lavrando-se, a final, o acórdão.
§ 3º - No caso de empate, haver-se-á por confirmada a decisão agravada.

TÍTULO V

Dos Tribunais de Alçada

Artigo 98 - Os Tribunais de Alçada, com sede na Capital e Júrisdição em todo o Estado ou com sede em comarca do Interior e Júrisdição limitada a determinada região do Estado, poderão ser criados por lei ordinária, mediante proposta do Tribunal de Justiça (Constituição do Brasil, artigo 136, § 1º)

Artigo 99 - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça propor a alteração do número dos Juízes dos Tribunais de Alçada, de sua Júrisdição e competência.
Artigo 100 - Aos Tribunais de Alçada é atribuído o tratamento do "Egrégio" e aos Ministros o de "Excelência". Nas sessões usam beca e capa.
Artigo 101 - O preenchimento das vagas dos Tribunais de Alçada será feito nos têrmos dos incisos III e IV do artigo 136 da Constituição do Brasil, apurada, a antiguidade entre os Juízes de direito da mais alta entrância.
Parágrafo único - Para efeito de promoção para o Tribunal de Justiça, os Ministros de Tribunais de Alçada são considerados da mais alta entrância e a sua antiguidade contar-se-á da posse no Tribunal.
Artigo 102 - Os ministros dos Tribunais de Alçada serãoo processados e julgados, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça, segundo a forma estabelecida para o processo e julgamento dos Juízes de direito.
Artigo 103 - Os Tribunais de Alçada não terão ação administrativa e disciplinar sôbre os Juízes de direito, cumprindo-lhe, todavia, comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para os devidos fins, as faltas que observarem.
Artigo 104 - Os Tribunais de Alçada compor-se-ão do número de Ministros que a lei ordinária estabelecer e dividir-se-ão em Câmaras e Grupos de Câmaras.
§ 1º - O Presidente não fará parte das Câmaras, mas presidirá, com voto de desempate, às Sessões Plenárias, e às Câmaras Reunidas ou Grupo de Câmaras, e sòmente intervirá nos julgamentos das Câmaras Isoladas, quando convocado para proferir voto de desempate.
§ 2º - Compete ao Vice-Presidente, eleito na forma regimental substituir o Presidente e exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pela Presidência, ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal.
§ 3º - O Vice-Presidente será o Presidente nato da Câmara na qual tiver assento.
Artigo 105 - Compete aos Tribunais de Alçada:
I - processar e julgar originàriamente:
a) as ações rescisórias nos processos de sua competência;
b) os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, Grupos de Câmaras, Câmaras, Presidente ou Ministros, bem como dos juízes de primeira instância, sempre que, quanto a estes, os atos impugnados se relacionem com as causas da sua competência recursal;
c) os conflitos de Júrisdição, correições parciais e as exceções de suspeição opostas aos juízes, que surjam em causas de sua competência recursal;
d) as revisões criminais de seus acórdãos e das sentenças, dentro de sua competência recursal;
e) os "habeas-corpus"' contra atos de autoridades, relacionados com as causas de sua competência recursal;
f) os pedidos de revogação da medida de segurança, nos processos de sua competência recursal.
II - julgar, em grau de recurso:
a) em matéria civil:
1 - as ações relativas à empreitada, à corretagem, à mediação, ao comodato e a locação de coisas e serviços;
2 - as ações de consignações em pagamento de aluguéis e as consignatórias correlatas com as causas de sua competência recursal;
3 - as ações renovatórias e as revisionais relativas aos contratos de locação;
4 - as ações relativas a parceria rural;
5 - as ações desapropriatórias e as de indenização por apossamento administrativo;
6 - as ações relativas à venda, locação e administração de coisas comuns, bem como as relativas aos edifícios em condomínio e a sua administração, e a venda do quinhão em coisa comum;
7 - as ações executivas e outras relativas a títulos de crédito e direitos, de que tratam o artigo 298 do Código de Processo Civil e seus incisos, salvo os de números XI, 1ª parte (dos credores de prestação alimentícia) e XVI;
8 - as ações executivas fiscais e outras de natureza fiscal;
9 - os mandados de segurança em matéria fiscal;
10 - as ações relativas às sociedades civis e comerciais;
11 - as ações de recuperação de título ao portador;
12 - as ações de vendas a crédito com reserva de domínio;
13 - as ações de loteamento e venda de imóveis e coisas móveis em prestações;
14 - as ações de acidente do trabalho;
15 - as ações ajuizadas pelo pessoal de obras ou das fundações, sociedades de economia mista e empresas do Estado e dos Municípios, com ou sem personalidade jurídica;
b) em matéria criminal:
1 - os processos e seus incidentes, por crimes ou contravenções, a que sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas;
2 - os processos relativos aos crimes enumerados no artigo 129, §§ 1º e 2º; nos §§ 1º e 2º do artigo 136; no artigo 288, quando conexos com crimes de sua competência; e no artigo 329, § 1º do Código Penal;
3 - os processos pelos crimes previstos no Título II, da Parte Geral do Código Penal (Crimes Contra o Patrimônio), exceto quando tenham por evento a morte;
4 - os processos pelos crimes contra a economia popular; e
5 - os processos pelos crimes previstos no artigo 1º da Lei federal n. 2252, de 1º de julho de 1954, e na Lei federal n. 4729, de 14 de julho de 1965
III - Por deliberação administrativa:
a) eleger seus respectivos presidentes e demais órgãos de direção;
b) elaborar seus regimentos internos;
c) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e bem assim propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
d) conceder, nos têrmos da lei, licenças e férias a seus ministros e aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados (Constituição Estadual, artigo 55).
Parágrafo único - Subsistirá a competência referida na alínea "b" do inciso II, ainda que lei ulterior venha a modificar, nas infrações nêle mencionadas, a natureza da pena.
Artigo 106 - As dúvidas de competência entre os Tribunais de Alçada, bem como as que se verificarem entre Câmaras, ou Grupos de um e outro, serãoo dirimidas pelo Tribunal de Justiça, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Artigo 107 - As dúvidas de competência entre Câmaras dos Tribunais de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça serãoo solucionadas pela Seção Civil ou Criminal do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da matéria e mediante provocação da Sessão Plenária do Tribunal de Alçada a que pertencer a Câmara suscitante.
Artigo 108 - Aos Ministros dos Tribunais de Alçada é assegurado o direito de remoção de um Tribunal para outro, mediante prévia aprovação do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Poderão os Ministros transferir-se de Câmaras, no caso de vaga ou permuta, a pedido seu e com a aprovação do respectivo Tribunal.

TÍTULO VI

Férias Forenses

Artigo 109 - São de férias coletivas em primeira instância, em todo o Estado, os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho de cada ano, e os dias da Semana Santa, compreendidos de 2ª feira a sábado.

Parágrafo único - São de férias coletivas em segunda instância o período de 2 a 31 de janeiro e os dias da Semana Santa.
Artigo 110 - São feriados, para efeitos forenses, os domingos e dias de festa nacional, os que forem especialmente decretados e aqueles que a lei estadual assim o declarar.
Artigo 111 - Durante as férias, poderão ser praticados nos Tribunais todos os atos que não implicarem fluência de prazo para recurso ou para dizer nos autos.
Parágrafo único - A citação realizada em segunda instância, no período de férias, considerar-se-á feita, para a fluência dos prazos dela decorrentes e para o efeito de comparecimento do citando, no primeiro dia útil imediato.
Artigo 112 - Podem ser processados e julgados durantes as férias de segunda instância, não se suspendendo pela sua superveniência:
I - os recursos interpostos nos feitos que, em primeira instância, correrem nas férias;
II - as exceções de suspeição, correições parciais, conflitos de Júrisdição, "habeas corpus" e mandados de segurança originários, as revisões criminais em favor do réu prêso, as fianças, os arrestos, seqüestros e medidas requeridas em fundamento no artigo 682, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Artigo 113 - Durante as férias e nos dias feriados não se praticarão atos judiciais em primeira instância.
§ 1º - Excetuam-se os que possam ficar prejudicados com o adiamento, como sejam:
1 - os atos probatórios "ad perpetum rei memoriam";
2 - as citações que, no entanto, para a fluência dos prazos delas decorrentes e para os efeitos do comparecimento do citado em juízo, se haverão como feitas no primeiro dia útil imediato.
3 - os arrestos, penhoras, seqüestros, arrecadações, buscas e apreensões, depósitos, detenções pessoais, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de obra nova e atos análogos.
§ 2º - Além dos atos enumerados no parágrafo anterior, podem ser processados e julgados durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
1 - os mandados de segurança;
2 - os despejos, ações renovatórias, pedidos de alimentos provisionais, ações de alimentos, desapropriações, impedimentos matrimoniais, executivos fiscais, acidentes do trabalho, questões trabalhistas, arrolamentos, inventários e partilhas, falências e concordatas, bem como os pedidos de reintegração ou manutenção liminar, nas ações possessórias;
3 - a dação e remoção de tutores e curadores;
4 - as ações prescritíveis em tempo não superior a 2 (dois) meses;
5 - os atos de Júrisdição voluntária, sempre que os interessados, por conveniência própria, provocarem o andamento dos respectivos feitos;
6 - os processos criminais falimentares e de réus prêsos, de fiança, e de "habeas corpus";
7 - todos os atos necessários à conservação de direitos que forem requeridos pelas partes.
Artigo 114 - Não serãoo realizadas audiências de instrução e julgamento, assim no cível como no crime, de 23 de dezembro a 2 de janeiro de cada ano, salvo quando indispensável para evitar a perecimento de direitos.
Artigo 115 - Os magistrados, os serventuários e os servidores da Justiça terão direito ao gôzo de férias, em cada ano, de acôrdo com o que determinar a Lei de Organização Judiciária.

LIVRO II

Da Magistratura

TÍTULO I

Dos Magistrados

Artigo 116 - São magistrados os desembargadores do Tribunal de Justiça, os ministros dos Tribunais de Alçada, os Juízes de Direito Substitutos de segunda instância, os Juízes de Direito, os Juízes substitutos e os Juízes Auxiliares de Investidura Temporária.

Artigo 117 - Os magistrados, nomeados, promovidos ou removidos pelo Governador do Estado, na conformidade das leis em vigor, tomarão posse do cargo e entrarão no exercício de suas funções no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do decreto respectivo.
Parágrafo único - Não se verificando a posse e o exercício no prazo determinado, será feita ao Poder Executivo nova indicação.
Artigo 118 - O desembargador, ministro ou juiz, no ato da posse, deverá apresentar o título de nomeação e a declaração pública de seus bens, prestando o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo.

TÍTULO II

Dos Juízes de Segunda Instância

CAPÍTULO I

Dos Desembargadores

SEÇÃO I

Da Nomeação

Artigo 119 - A nomeação de desembargadores será feita nos têrmos dos incisos III e IV do artigo 136 da Constituição do Brasil, apurada a antiguidade entre os juízes de direito de mais alta entrância.

Parágrafo único - A antiguidade dos Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Juízes de direito contar-se-á da posse no Tribunal ou na entrância. Se de igual data, terá precedência quem tiver maior antiguidade na entrância anterior.
Artigo 120 - O nôvo desembargador, antes de tomar assento, prestará, perante o Presidente, compromisso formal de desempenhar com retidão os deveres de seu cargo, considerando-se, desde êsse momento, no exercício de suas funções.
Parágrafo único - Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, têrmo que será devidamente assinado.

SEÇÃO II

Da Posse e do Exercício

Artigo 121 - Ao ser dada a posse, no caso do artigo 136, inciso IV, da Constituição do Brasil, o Presidente verificará se foram satisfeitas as exigências legais.

Parágrafo único - O desembargador deverá apresentar ao Presidente do Tribunal os elementos necessários a abertura do assentamento individual
Artigo 122 - O prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no "Diário Oficial".
Artigo 123 - O nôvo desembargador tomará assento na Câmara onde houver ocorrido a vaga.
Parágrafo único - Se for removido algum desembargador para a Câmara onde se deu a vaga, o preenchimento se fará na Câmara deixada pelo desembargador removido.
Artigo 124 - O desembargador que deixar o cargo de Presidente ou de 1º Vice-Presidente do Tribunal ou o de Corregedor Geral da Justiça tomará assento em uma das Câmaras, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - O Corregedor Geral da Justiça continuará, interinamente, no exercício do cargo, até a posse do seu sucessor.
Artigo 125 - Os desembargadores, a pedido seu, com a aprovação do Tribunal, poderão ser removidos de uma para outra Câmara da mesma ou de outra Seção, no caso de vaga ou mediante permuta.
Artigo 126 - Salvo no caso de condenação criminal, o desembargador que deixar o cargo conservará o título e as honras a êle inerentes.

SEÇÃO III

Da Incompatibilidade

Artigo 127 - Não poderão ter assento, simultâneamente, no Tribunal, parentes consangüineos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na colateral, os consangüineos até o 3º grau e os afins até o 2º.

§ 1º - Os colaterais por afinidade em 3º grau, contudo, não terão assento, conjuntamente, na Seção Criminal.
§ 2º - A incompatibilidade resolver-se-á de acôrdo com o que dispuser o Regimento Interno.

SEÇÃO IV

Da Antiguidade

Artigo 128 - Regular-se-á a antiguidade dos desembargadores:

I - pela data em que se iniciou o exercício;
II - pela nomeação se os exercícios tiverem tido início na mesma data;
III - pela idade, quando coincidirem as datas mencionadas nos incisos anteriores.
Artigo 129 - As questões sôbre antiguidade dos desembargadores serãoo resolvidas pelo Tribunal Pleno, sob informação oral do Presidente, ficando a deliberação consignada em ata.

SEÇÃO V

Das Licenças, Afastamentos, Férias e Interrupções de Exercício

Artigo 130 - As licenças aos desembargadores serãoo concedidas pelo Tribunal, em sessão plenária, mediante pedido escrito encaminhado por intermédio do Presidente.

Parágrafo único - As licenças para tratamento de saúde serãoo concedidas, até 90 (noventa) dias, mediante exame por facultativo designado pelo Presidente do Tribunal e, por tempo maior, mediante inspeção, por junta médica nomeada pelo mesmo Presidente. O desembargador licenciado poderá ser convocado para julgar os processos em que houver lançado o seu visto, interrompendo para êsse efeito a licença, durante os dias que forem necessários, e que lhe serãoo restituídos a final.
Artigo 131 - Poderão os desembargadores gozar a licença-prêmio a que tiverem direito, em períodos não inferiores a um.
Artigo 132 - Qualquer interrupção de exercício será comunicada, por escrito, ao Presidente do Tribunal.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal fará, por ofício, à Secretaria da Fazenda, as comunicações referentes ao exercício dos desembargadores.

CAPÍTULO II

Dos Ministros dos Tribunais de Alçada

Artigo 133 - Aplicam-se aos ministros dos Tribunais de Alçada as disposições concernentes aos desembargadores com relação a nomeação, compromisso, posse, exercício, remoção, permuta, incompatibilidade, antiguidade, licenças, afastamentos e interrupções de exercício.

TÍTULO III

Dos Juízes de Primeira Instância

CAPÍTULO I

Do Ingresso na Carreira

Artigo 134 - O ingresso na magistratura vitalícia do Estado dependerá de concurso de provas e de títulos.

Artigo 135 - O concurso de provas será realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos têrmos do regimento próprio, observados os seguintes requisitos:
I - ser o candidato brasileiro e achar-se em gôzo e exercício de seus direitos civis e políticos;
II - estar quite com o serviço militar;
III - estar domiciliado no Estado há mais de 5 (cinco) anos, embora não consecutivos;
IV - ser portador de diploma registrado de bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida;
V - haver exercido, durante 2 (dois) anos, no mínimo, a advocacia, cargo de servidor da Justiça, de Delegado de Polícia, ou de membro do Ministério Público;
VI - contar, pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de idade e não ser maior de 40 (quarenta);
VII - não registrar antecedentes criminais;
VIII - estar em condições de sanidade física e mental.
Parágrafo único - No caso do inciso VI, será de 45 (quarenta e cinco) anos o limite máximo de idade, em se tratando de candidato funcionário público estadual.
Artigo 136 - A Comissão examinadora do concurso será composta de um membro do Conselho Superior da Magistratura, que a presidirá, de dois desembargadores eleitos pelo Tribunal de Justiça e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 137 - Os classificados no concurso de provas serãoo indicados ao Poder Executivo pelo Tribunal de Justiça, obedecida a ordem de classificação em lista que compreenderá o número de vagas e mais dois, para nomeação como Juiz substituto, por dois anos, findo os quais proceder-se-á ao concurso, de títulos.
Artigo 138 - A classificação no concurso será válida por um ano. Dentro dêsse período, se ocorrerem novas vagas, serãoo indicados, salvo os excluídos pelo Tribunal de Justiça, os remanescentes aprovados na forma do artigo anterior, até que o seu número se reduza a dois.
Artigo 139 - O concurso de títulos constará da apreciação pelo Tribunal de Justiça, em sessão secreta, e por maioria dos desembargadores presentes, da conclusão da Comissão constituída pelo Conselho Superior da Magistratura, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, relativa a capacidade, aptidão e adequação ao cargo demonstradas pelo Juiz substituto.
Parágrafo único - A conclusão da Comissão fundar-se-á no prontuário organizado com referência a cada Juiz substituto, do qual constarão:
1 - documentos encaminhados pelo próprio interessado, inclusive a obrigatoriamente as decisões por êle proferidas;
2 - as referências consignadas no concurso de provas;
3 - as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho Superior da Magistratura, junto aos desembargadores ou aos ministros dos Tribunais de Alçada;
4 - as referências ao Juiz substituto, constantes de acórdãos ou declarações de votos, enviadas pelos respectivos prolatores;
5 - as informações reservadas sôbre conduta moral e a competência funcional dos Juízes substitutos, obrigatoriamente remetidas, em cada semestre, pelos Juízes de direito das sedes das circunscrições judiciárias;
6 - as informações da mesma índole que as precedentes obrigatoriamente enviadas pelos Juízes de direito, sempre que, em suas respectivas varas ou comarcas, o Juiz substituto tenha tido exercício;
7 - quaisquer outras informações idôneas.
Artigo 140 - Aprovado no concurso de títulos, será o candidato nomeado para o cargo de Juiz substituto, em caráter vitalício, por decreto do Executivo, prestando nôvo compromisso perante o Presidente do Tribunal.
Parágrafo único - Os nomes não indicados à nomeação serãoo remetidos também ao Executivo, com ofício reservado, para que se considere findo o exercício ao término de biênio.

CAPÍTULO II

Da Matrícula e Antiguidade

Artigo 141 - Logo que fôr comunicada a posse de Juiz de direito ou Juiz substituto, a Secretaria do Tribunal abrirá a competente matrícula em livro especial. Nesse livro serãoo anotadas as remoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que puderem interessar à verificação da antigüidade

Parágrafo único - Todo Juiz de direito ou substituto, ao se afastar de sua comarca, vara ou cargo, assim como ao assumir Júrisdição cumulativa ou substituição de outra vara ou comarca, deverá dar ciência do fato ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao diretor do Fórum da sede de circunscrição judiciária.
Artigo 142 - Anualmente, na primeira quinzena de Janeiro, a Secretaria organizará dois quadros, um na ordem de antiguidade na carreira, outro na ordem de antiguidade na entrância, com os nomes dos Juízes, inclusive os que se acharem em disponibilidade ou sem exercício, tendo em vista as regras seguintes:
I - será contado unicamente o tempo de serviço efetivo no cargo;
II - por exceção, será também contado:
a) o tempo aprazado ao Juiz removido para entrar em exercício na outra comarca, se não for excedido;
b) o tempo da suspensão por processo criminal em que o Juiz for absolvido;
III - aos Juízes em disponibilidade e aos Juízes sem exercício, em virtude de remoção compulsória, será contado o tempo decorrido, como sendo do serviço ativo;
IV - se diversos Juízes contarem o mesmo tempo de serviço, terá precedência o primeiro nomeado; se o empate fôr na entrância, o mais antigo na entrância anterior no quadro;
V - diante de cada nome será declarado o número de anos, meses e dias de serviços na magistratura e na entrância até 31 de dezembro do ano anterior, mencionando-se, também, a comarca onde o Juiz esteve servindo, ou onde servia quando foi declarado em disponibilidade ou compulsóriamente removido movido;
VI - declarar-se-á, igualmente, a entrância de cada comarca, ou a que competia ao Juiz quando deixou o exercício;
VII - no quadro de antiguidade dos Juízes substitutos serãoo separados os em estágio e os vitalícios.
Parágrafo único - Os quadros serãoo publicados no Diário da Justiça, e apresentados, em seguida, ao Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 143 - Os juízes que se considerarem prejudicados poderão reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dos quadros.
§ 1º - O Conselho Superior de Magistratura poderá rejeitar, desde logo, a reclamação se manifestamente infundada, ou mandar ouvir os Juízes cuja antiguidade puder ser prejudicada pela decisão, marcando-lhes prazo razoável e remetendo-lhes cópia da reclamação e dos documentos.
§ 2º - Findos os prazos, com ou sem as respostas, a reclamação será julgada mediante relatório verbal do Presidente, depois de informada pela Secretaria e de ouvido o Procurador Geral da Justiça.
Artigo 144 - Se os quadros sofrerem alguma alteração, serãoo reorganizados e publicados, depois de decididas tôdas as reclamações.
Artigo 145 - Cada Juiz terá o seu nome inscrito numa ficha, da qual constarão as referências boas ou más que, a respeito de seu merecimento, forem mandadas consignar pelo Conselho.

CAPÍTULO III

Da Remoção, Promoção e Permuta

SEÇÃO I

Juízes Substitutos

Artigo 146 - A remoção do Juiz substituto de uma para outra circunscrição será feita a pedido ou por determinação do Tribunal de Justiça.

§ 1º - A remoção a pedido depende de requerimento ao Presidente do Tribunal, protocolado na Secretaria antes da indicação de remanescentes da concurso para cargo vago ou, inexistindo êles, até 30 (trinta) dias após a abertura da vaga. Ouvido o Conselho, o Presidente encaminhará o requerimento ao Tribunal Pleno, que decidirá em sessão secreta. Havendo mais de um pedido, o Tribunal poderá indicar ao Poder Executivo até 3 (três) nomes.
§ 2º - A remoção compulsória dar-se-á por proposta do Conselho e deliberação do Tribunal Pleno, em sessão secreta.
Artigo 147 - Para a permuta de cargos, o Tribunal Pleno decidirá em sessão secreta, depois de ouvido o Conselho.
Artigo 148 - Aprovada a remoção ou a permuta pelo Tribunal, far-se-á a comunicação ao Poder Executivo, para os fins de direito.
Artigo 149 - Somente serãoo promovidos ao cargo de Juiz de direito de 1ª entrância os juízes substitutos vitalícios, obedecido o critério do artigo 136, inciso II, da Constituição do Brasil.
Artigo 150 - Inexistindo Juiz substituto vitalício em condições de promoção, o cargo vago de 1ª entrância não será preenchido, convocando o Presidente do Tribunal de Justiça Juiz para assumi-lo.
§ 1º - Sempre que possível, a convocação recairá em substituto da circunscrição a que pertencer a comarca vaga, ou de circunscrição a ela vizinha.
§ 2º - Se o Juiz substituto fôr de outra circunscrição, a substituição será pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, findo o qual outro Juiz substituto deverá ser convocado.

SEÇÃO II

Juízes de Primeira Instância

Artigo 151 - Vagando o cargo de Juiz de direito, o Conselho Superior da Magistratura verificará a existência de Juiz da mesma entrância, em disponibilidade ou sem exercício por motivo de remoção compulsória, e examinará a conveniência de serem êles aproveitados. Deliberado pelo Tribunal, em sessão secreta, o aproveitamento, será o nome encaminhado ao Poder Executivo, para a lavratura do decreto. Se a deliberação fôr negativa, os motivos serãoo consignados na ata.

Artigo 152 - Não havendo Juiz em disponibilidade ou Juiz sem exercício na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará pública a existência de vaga para remoção e promoção, por meio de edital, com o prazo de 10 (dez) dias. Nesse prazo, poderão os Juízes da mesma entrância da comarca ou cargo vago e os de entrância imediatamente inferior manifestar seus pedidos de remoção e promoção, respectivamente. ,
Artigo 153 - Quando, entre os candidatos, houver Juízes da mesma entrância do cargo vago, será organizada além da lista de promoção, outra de remoção.
Parágrafo único - A juizo do Tribunal poderá em cada caso, ser remetida ao Poder Executivo apenas a lista tríplice, referente aos candidatos inscritos para a remoção.
Artigo 154 - Encerrado o prazo para inscrição, será publicada, no dia seguinte, a lista dos inscritos.
§ 1º - Dentro de 5 (cinco) dias a contar a publicação, poderá o Juiz reclamar a inclusão de seu nome, provando a remessa pelo correio, até o último dia de prazo, do seu requerimento de inscrição, apresentando novos documentos, no caso de extravio.
§ 2º - Em seguida, será o processo encaminhado à Seção da Expediente do Conselho Superior da Magistratura, emitindo êste o parecer a respeito e seguindo-se, no que fôr aplicável, o disposto no artigo 151
Artigo 155 - Poderão concorrer aos cargos vagos de Juiz de direito os titulares de mesma entrância e os de entrância inferior. Para promoção ao cargo de Juiz de direito de primeira entrância, consideram-se da entrância inferior os Juízes substitutos vitalícios.
Parágrafo único - As promoções far-se-ão de entrância para entrância por antiguidade e por merecimento, alternadamente.
Artigo 156 - Ao inscrever-se em concurso de promoção ou remoção, o Juiz deve afirmar se tem ou não, fora dos prazos legais, autos para despacho ou sentença.
Artigo 157 - São necessários os seguintes estágios:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de Juiz substituto, para a promoção a Juiz de direito de 1ª entrância, podendo ser reduzido ou dispensado o estágio, a critério do Conselho Superior da Magistratura, conforme as circunstâncias e mediante aprovação do Tribunal;
II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na entrância, para a promoção de Juiz de direito á entrância imediata.
Parágrafo único - Não havendo Juízes com estágio ou não havendo, com esse requisito, quem aceite a vaga, a classificação para promoção far-se-á dentre os que se hajam inscrito.
Artigo 158 - Se não houver inscrição para o provimento de comarca de 1ª entrância, o Tribunal fará indicação de Juízes substitutos vitalícios para a promoção.
Artigo 159 - Nos casos de promoção por antiguidade, decidirá preliminarmente o Tribunal, em escrutínio secreto, se deverá ser proposto o Juiz mais antigo. Se êste fôr recusado pela maioria absoluta dos desembargadores, repetir-se-á a votação, relativamente ao imediato, e assim por diante.
Parágrafo único - A antiguidade é contada na entrância.
Artigo 160 - Para a promoção, por merecimento, serãoo indicados os 3 (três) nomes que houverem obtido a melhor classificação.
Parágrafo único - No caso de empate, será incluído o que tiver mais tempo de serviço no quadro da magistratura.
Artigo 161 - Para apurar-se a melhor classificação será considerada preliminarmente a situação resultante da classificação do Juiz em lista anterior de merecimento, observando-se o seguinte:
I - se entre os candidatos indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, ou por emenda, houver remanescentes da lista anterior em número igual ou inferior ao de lugares por preencher, na lista a ser formada, o Tribunal, preliminarmente, deliberará, mediante consulta, se devem tais remanescentes permanecer na lista, considerando-se incluídos os que obtiverem mais da metade dos votos dos desembargadores presentes;
II - se o numero dos remanescentes, nas condições acima, fôr superior ao de lugares por preencher, far-se-á, preliminarmente, escrutínio global em relação a êles, considerando-se incluídos, na ordem da votação, os que obtiverem a maioria acima referida;
III - no caso do inciso II, se a lista ficar completa, os que não tenham obtido a votação necessária para integrá-la não perderão a qualidade de remanescentes para a lista que se tenha de formar para a vaga seguinte;
IV - em todos os casos em que a lista não se complete nesta apuração preliminar relativa aos remanescentes, por não alcançarem êstes a maioria exigida, concorrerão êles com os outros candidatos, em igualdade de condições, no escrutínio que em seguida se realizar segundo a regra geral do artigo 157
V - para os fins da apuração acima, na lista dos inscritos apresentada aos desembargadores, constará, ao lado do nome do concorrente, a circunstância de ser êle remanescente de qualquer lista anterior.
Artigo 162 - Quando promovido, o Juiz da comarca, cuja entrância tiver sido elevada. poderá pedir, no prazo de 10 (dez) dias, que sua promoção se efetive na comarca onde se encontra, caso a ela tenha direito.
§ 1º - Ouvido o Conselho, deliberará o Tribunal, por maioria de votos dos presentes, em sessão secreta. Se a pretensão fôr atendida, o Presidente fará comunicação ao Executivo para a expedição do competente decreto e, independentemente de abertura de novo concurso, será organizada outra lista de Juízes para o preenchimento do cargo que continuou vago.
§ 2º - A opção de que trata êste artigo será manifestada perante o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º - Sempre que ocorrer a elevação de entrância, de que trata êste artigo, as providências constantes dos artigos serãoo retardadas pelo tempo concedido para a manifestação da opção.
§ 4º - Opinando favoravelmente, o Conselho proporá, concomitantemente, a nova lista de promoção ao cargo que continuou vago, para que o Tribunal a vote na mesma sessão em que deferir a opção.
Artigo 163 - Depois de empossado, o magistrado vitalício não perderá o cargo senão por sentença, proferida em ação judicial ou em processo por incapacidade moral.

SEÇÃO III

Juízes de Direito Substitutos de Segunda Instância

Artigo 164 - Os cargos de Juiz de Direito Substituto de segunda instância são classificados na mais elevada entrância e serãoo providos mediante remoção, proposta pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Se não houver Juízes que a desejem, ou ao Tribunal parecer inconveniente a remoção, abrir-se-á então concurso para promoção, na forma oa legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Da Remoção Compulsória e Disponibilidade

Artigo 165 - A remoção ou disponibilidade de magistrado nos casos previstos em lei será proposta pelo Conselho Superior da Magistratura, de ofício, ou mediante representação de desembargador.

§ 1º - A proposta será apresentada ao Tribunal Pleno, em sessão secreta, que deliberará preliminarmente sôbre o seu recebimento. A indicação oral ficará consignada em ata, autuando-se um extrato relativo à questão.
§ 2º - O Presidente terá voto nessa deliberação.
§ 3º - Da resolução que fôr tomada será lavrado acórdão nos autos.
Artigo 166 - Decidindo-se pelo recebimento, mandará o Presidente remeter ao magistrado cópia da representação ou da ata e relação dos documentos oferecidos, para que êle alegue e prove, no prazo de 15 (quinze) dias, o que julgar conveniente a bem dos seus direitos.
§ 1º - Dentro desse prazo, poderão os documentos que instruírem a representação ser examinados, na Secretaria do Conselho, pelo magistrado ou seu procurador. Para esse efeito, poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do magistrado, conceder-lhe autorização para afastar-se do exercício de seu cargo pelo tempo necessário.
§ 2º - O magistrado poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas e pedir a sua inquirição no Tribunal ou no lugar onde estiverem.
§ 3º - Finda a instrução do processo, que será presidida por um dos membros do Conselho, ou magistrado por êle designado, ou terminado o prazo de defesa sem que o indiciado a apresente, proceder-se-á ao julgamento mediante relatório verbal, em sessão secreta. Aplicam-se a êste julgamento as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
§ 4º - Para que se considere aprovada a proposta de disponibilidade ou de remoção, será necessário que reúna os votos de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Tribunal.
Artigo 167 - Tratando-se de Juiz substituto vitalício, a indicação será encaminhada ao Conselho Superior da Magistratura, perante o qual processar-se-ão as providências determinadas no artigo anterior. A presidência de atos de instrução a serem realizados fora do Tribunal poderá ser delegada a Juiz de direito. Finda a instrução, o Conselho proporá o arquivamento, a disponibilidade ou a remoção compulsória e o Tribunal Pleno deliberará em sessão secreta com aplicação dos dispostos nos §§ 2º e 3º do artigo 165, e § 4º do artigo anterior.
Artigo 168 - Resolvendo-se propor a disponibilidade ou a remoção, oficiar-se-á a respeito ao Executivo para os fins de direito.
Artigo 169 - Verificando-se que o magistrado se acha incurso em alguma disposição de lei penal, remeter-se-ão cópias das peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça, sem prejuízo da proposta da remoção.
Artigo 170 - O magistrado removido compulsóriamente aguardará, sem exercício, com as vantagens integrais do cargo, a designação, pelo Tribunal, de nova comarca ou vara, considerado, para todos os efeitos, em trânsito, vedada tôda e qualquer atividade proibida aos magistrados.

CAPÍTULO V

Da Incapacidade dos Magistrados

Artigo 171 - O processo para verificação da incapacidade dos magistrados será iniciado por ordem do Presidente do Tribunal, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça.

§ 1º - Considerar-se-á incapaz o magistrado que, por qualquer causa, física ou moral, se achar permanentemente inabilitado ou incompatibilizado para o exercício do cargo.
§ 2º - Da decisão contrária a instauração do processo caberá reexame pelo Tribunal Pleno, mediante avocação, por maioria de votos, ou recurso do Procurador Geral da Justiça, se êste fôr o requerente, interposto no prazo de 5 (cinco) dias, e, desde logo, fundamentado.
Artigo 172 - Como preparador do processo funcionará o Presidente do Tribunal, até as razões finais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a distribuição.
Artigo 173 - O paciente será intimado por ofício do Presidente, para alegar, em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), o que entender a bem dos seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício, será remetida cópia do requerimento ou da ordem inicial.
Artigo 174 - Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará, desde logo, um curador idôneo, que representará o paciente e por êle responderá.
Artigo 175 - Decorrido o prazo do artigo 173, com a resposta ou sem ela, o Presidente do Tribunal nomeará uma junta de 3 (três) médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias para completa averiguação do caso.
Parágrafo único - Quando se tratar de incapacidade mental, serãoo nomeados, de preferência, médicos especialistas para o exame, podendo os interessados requerer a audiência do médico assistente do paciente, sempre que êle não tiver funcionado como perito.
Artigo 176 - Achando-se o paciente fora da Capital, mas no território do Estado, os exames e outras diligências poderão, por ordem do Presidente, ser efetuado sob a presidência do Juiz de direito do lugar.
§ 1º - Tratando-se de Juiz de direito que se achar na própria comarca, a presidência caberá ao de uma das comarcas vizinhas, que se transportará para a do paciente, por ordem do Presidente do Tribunal.
§ 2º - Tratando-se de incapacidade moral, a presidência será exercida pelo Presidente do Tribunal ou pelo membro do Conselho por êle designado.
§ 3º - Servirá no processo o escrivão de Júri da comarca em que se realizarem as diligências.
Artigo 177 - Se o paciente estiver fora do Estado, os exames e diligências serãoo deprecados à autoridade judiciária local que fôr competente.
Artigo 178 - Aos exames e outras diligências assistirão o Procurador Geral da Justiça, o paciente e o curador, que poderão requerer o que fôr a bem da Justiça.
Parágrafo único - No caso do artigo 171, o Procurador Geral poderá delegar a Procurador da Justiça as funções que lhe competem.
Artigo 179 - Não comparecendo, ou recusando o paciente a submeter-se ao exame ordenado, será marcado nôvo dia; se o fato se repetir, o julgamento será baseado em qualquer outra prova legal.
Artigo 180 - Concluídas tôdas as diligências, poderá o paciente ou o curador apresentar alegações no prazo de 10 (dez) dias. Ouvido, a seguir, o Procurador Geral, serãoo os autos distribuídos e julgados em sessão plenária do Tribunal, depois de revistos.
Parágrafo único - Aplicam-se a êste julgamento as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 165 e do § 4º do artigo 166
Artigo 181 - Concluindo a decisão do Tribunal pela incapacidade do magistrado, será feita comunicação ao Poder Executivo.
Parágrafo único - Verificando-se a hipótese do artigo 169, o acórdão determinará a providência no mesmo indicada.
Artigo 182 - Correrão por conta do Estado tôdas as despesas do processo, salvo as das diligências requeridas pelo paciente, se a decisão lhe fôr desfavorável.

TÍTULO IV

Dos Juízes Auxiliares de Investidura Temporária

Artigo 183 - Os Juízes auxiliares de investidura temporária serãoo nomeados por 2 (dois) anos, mediante indicação do Tribunal, sempre que possível em lista triplíce, podendo ser reconduzidos.

Artigo 184 - A indicação far-se-á dentre os candidatos inscritos e aprovados em concurso para o ingresso na magistratura vitalícia e que não tenham sido nomeados Juiz substituto de circunscrição.
Artigo 185 - Os Juízes auxiliares de investidura temporária só perderão os seus cargos, durante o biênio, mediante processo administrativo instaurado pelo Corregedor Geral e julgado pelo Tribunal de Justiça, garantida a amplitude de defesa.
Artigo 186 - Os Juízes auxiliares de investidura temporária, cujo número constará da Tabela "G" da Lei de Organização Judiciária, serão designados mediante portaria do Presidente do Tribunal de Justiça para exercer suas funções junto às Varas Distritais da Capital, competindo-lhes:
I - auxiliar o respectivo Juiz titular com competência para processar e julgar as causas de valor até 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo local, excluídas as que não comportem recurso a superior instância, ou com competência igual à do Juiz titular, se assim fôr determinado em lei.
II - substituir os Juízes titulares nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos.
Artigo 187 - Quando não designados para as funções de que trata o artigo anterior, os Juízes auxiliares de investidura temporária exercerão as funções judiciais que lhes forem especificamente atribuídas em lei.

TÍTULO V

Das Garantias, Direitos, Deveres e Impedimentos dos Magistrados

CAPÍTULO I

Das Garantias e Direitos

Artigo 188 - Os magistrados gozam das garantias expressas e implícitas na Constituição do Brasil.
Parágrafo único - As garantias de vitaliciedade e inamovibilidade não se estenderão aos Juízes substitutos, durante o prazo de estágio inicial nem aos juízes auxiliares de investidura temporária.
Artigo 189 - Gozam os magistrados, além dos conferidos aos servidores públicos, em geral, e não incompatíveis com o seu "status", do direito de receber o tratamento de "Excelência".

CAPÍTULO II

Dos Deveres

Artigo 190 - São deveres específicos dos magistrados:

I - residir na sede de sua comarca;
II - comparecer, nos dias de atividade forense, ao Fórum, e aí permanecer durante o expediente, salvo quando em cumprimento de diligência judicial;
III - usar toga, durante o expediente, conforme o modelo aprovado pelo Tribunal de Justiça;
IV - permanecer na sede do território sob sua Júrisdição, comunicando sempre seu afastamento ao Presidente do Tribunal de Justiça;
V - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça, e atender, a qualquer momento, quando se trate de assunto urgente aos que o procurarem;
VI - presidir pessoalmente às audiências e aos atos para os quais a lei exige a sua presença;
VII - exercer assídua fiscalização sôbre os seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - não freqüentar lugares onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na justiça.

CAPÍTULO III

Dos Impedimentos

Artigo 191 - Ao magistrado é vedado, sob pena de perda do cargo judiciário:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição do Brasil;
II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividades político-partidárias;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista;
V - exercer função de árbitro ou Juiz fora dos casos previstos em lei.
Artigo 192 - O magistrado é considerado suspeito de parcialidade em razão de parentesco, amizade íntima ou inimizade capital e interêsse, na forma da lei processual.

LIVRO III

Dos Serviços Auxiliares da Justiça

TÍTULO I

Da Classificação dos Serviços da Justiça

Artigo 193 - Os serviços auxiliares da Justiça são realizados através de Ofícios de Justiça e de Cartórios.

Artigo 194 - Aos ofícios de Justiça competem os serviços de fôro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.
Artigo 195 - Aos cartórios competem os serviços de fôro extrajudicial.
Artigo 196 - São cartórios, para efeito de aplicação dêste Código:
I - os Cartórios de Notas;
II - os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais;
III - os Cartórios dos Registros Públicos.
Parágrafo único - Na Comarca da Capital, os Cartórios de Registros Públicos são desdobrados em Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Júridicas, e de Protesto de Títulos.
Artigo 197 - Nas comarcas onde o serviço não fôr oficializado, o Oficio de Justiça é mantido como anexo dos respectivos cartórios, com as atuais numerações ordinais e com a denominação de "Cartório de Notas e Oficio de Justiça".
Artigo 198 - Ficam denominados Cartórios de Registro de Imóveis, os atuais registros de imóveis e circunscrições imobiliárias, precedidos de numeração ordinal, onde houver mais de um, mantida a situação atual de seus anexos.
Artigo 199 - Na Comarca da Capital e nas sedes das circunscrições judiciárias poderá ser criado, por proposta do Tribunal de Justiça, um Cartório de Cadastro Judiciário.
Artigo 200 - São também ofícios de Justiça, para os fins dêste Código, os do Distribuidor, do Contador, do Partidor e do Depositário público, enquanto mantidos no interesse do serviço.
§ 1º - Atendendo às conveniências da Justiça e ao pequeno movimento da comarca, poderão esses ofíciosfuncionar anexados um ao outro.
§ 2º - As funções de depositário poderão, onde não houver oficio judicial dessa natureza, ou quando, na vacância, fôr extinto, ser confiadas a pessoas físicas, observadas as cautelas das leis processuais e os requisitos estabelecidos em provimento da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 201 - Os ofícios de Justiça e os cartórios ficam assim classificados:
I - ofícios de Justiça e Cartórios da Capital;
II - ofícios de Justiça e Cartórios do Interior.
Artigo 202 - Os ofícios de Justiça e os Cartórios não oficializados são classificados em 6 (seis) classes;
I - Primeira Classe: Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos, que não sejam sede de município, das comarcas de 1ª entrância.
II - Segunda Classe:
a) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos que sejam sede de município, das comarcas de 1ª entrância;
b) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos que não sejam sede de município das comarcas de 2ª entrância.
III - Terceira Classe:
a) os Cartórios de Notas e ofícios de Justiça, os ofícios do Distribuidor, Contador e Partidor, os Cartórios de Registros Públicos das comarcas de 1ª entrância, e os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito ou subdistrito da sede das comarcas de 1ª entrância;
b) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos que sejam sede de município, das comarcas de 2ª entrância.
c) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos que não sejam sede do município, das comarcas de 3ª entrância.
IV - Quarta Classe:
a) os Cartórios e ofícios de Justiça referidos no inciso III, alínea "a", das comarcas de 2ª entrância;
b) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos que sejam sede do município, das comarcas de 3ª entrância,
c) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos que não sejam sede do município da comarca da Capital (entrância especial).
V - Quinta Classe: os Cartórios e ofícios de Justiça referidos no inciso III, alínea "a" , das comarcas de 3ª entrância;
VI - Classe Especial: Os ofícios de Justiça, os Cartórios de Notas, os Cartórios de Registro de Imóveis, os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Júridicas, os Cartórios de Protestos de Letras e Títulos da comarca da Capital e os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito e subdistritos da sede da comarca da Capital,
Artigo 203 - Os ofícios de Justiça e os Cartórios adaptar-se-ão à estrutura estabelecida nêste Código, se vierem a ser oficializados.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Das Atribuições dos ofícios de Justiça

Artigo 204 - Aos Ofícios de Justiça serãoo atribuídos, de acordo com suas respectivas varas, os serviços do Cível, do Crime, do Júri, da Fazenda Pública, das Execuções Criminais, da Corregedoria Permanente, de Menores, de Acidentes do Trabalho e dos Juízes Distritais, bem como de Contador, Partidor, Distribuidor, e Depositário Público e outros que forem criados por lei.

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Cartórios

Artigo 205 - Os Cartórios de Notas exercerão funções notariais.

Artigo 206 - Os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais exercerão as funções que lhes são atribuídas pela Lei dos Registros Públicos.
Artigo 207 - Aos Cartórios dos Registros Públicos competirá a prática dos atos regidos pela Lei dos Registros Públicos quanto às pessoas jurídicas, aos imóveis, aos títulos e documentos, bem como o protesto de títulos, na forma que a lei dispuser.
Artigo 208 - Aos Cartórios de Cadastro Judiciário caberá cadastrar, mediante organização de índices convenientes, os dados referentes a distribuição judicial e atos praticados nos Cartórios de Notas, de Registros Públicos e Registro Civil de Pessoas Naturais, das comarcas que compõem a circunscrição ou da comarca da Capital, na forma que a lei estabelecer.

LIVRO IV

Dos Servidores e Auxiliares da Justiça

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 209 - Os serviços auxiliares da Justiça, no fôro judicial e extrajudicial, serãoo executados:

I - por servidores integrados no quadro do funcionalismo público;
II - por serventuário; e
III - por auxiliares eventuais, nomeados na forma das leis e provimentos próprios.
Parágrafo único - O provimento e a vacância dos cargos de Servidor e Serventuários da Justiça será feito por ato do Poder Executivo, atendida, quanto ao provimento, a classificação em concurso de provas e títulos, que contará com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de membro do Ministério Público, realizado na forma do Regimento próprio, elaborado pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 210 - Não será atribuído em caráter vitalício o exercício de cargo ou função em qualquer oficio ou cartório.
Artigo 211 - Relativamente aos Escrivães, Escreventes e Fiéis dos Cartórios e ofícios ficializados, bem como aos Oficiais de Justiça respectivos, compete ao Poder Judiciário, na forma estabelecida em provimento do Tribunal de Justiça:
I - lotá-los, relotá-los, classificá-los e reclassificá-los pelas diversas Varas e Cartórios oficializados do Estado, segundo as conveniências do serviço e da disciplina forense;
II - conceder-lhes afastamento, licença de qualquer natureza e férias;
III - conceder-lhes salário-família, salário-esposa, sexta-parte, adicional por quinqüênio de tempo de serviço e gratificação por serviços extraordinários,

TÍTULO II

Dos ofícios de Justiça Oficializados

CAPÍTULO I

Das Carreiras

Artigo 212 - Todos os cargos de Cartórios ou ofícios oficializados serãoo organizados em carreiras, na forma que dispuser a lei ordinária, vedada a transferência de ofícios ou Cartórios não oficializados.

Parágrafo único - Em todo ofício e cartório haverá um cargo de Oficial Maior, de provimento em comissão, exercido por indicação do Escrivão, dentre os primeiros escreventes, com aprovação do Juiz Corregedor Permanente, cabendo àquele substituir o escrivão, nas suas ausências e impedimentos, e auxiliá-lo na direção dos serviços.

CAPÍTULO II

Do Concurso

Artigo 213 - O ingresso na carreira de Servidor da Justiça de cartório ou ofício oficializado far-se-á sempre no cargo inicial, após concurso de provas ou de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, com a participação do representante da Ordem dos Advogados do Brasil e do membro do Ministério Público, na forma prevista no Regimento próprio.

Artigo 214 - Para inscrever-se no concurso, o candidato fará prova de:
I - ser brasileiro;
II - ter mais de 18 (dezoito) anos e menos de 40 (quarenta), na data da inscrição; exceto se o candidato já fôr serventuário ou escrevente, os quais ficam isentos do limite (teto) de idade:
III - quitação ou isenção do serviço militar;
IV - inscrição eleitoral em vigor;
V - idoneidade moral;
VI - não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime contra o patrimônio, a Administração e a fé pública;
VII - ser portador de carteira de identidade.
§ 1º - O Tribunal de Justiça baixará regimento para o concurso, obedecidas as seguintes normas:
1 - as provas serãoo de datilografia, caligrafia, português, noções de direito e conhecimentos gerais;
2 - a matéria das provas constará de programa específico.
§ 2º - O regimento poderá determinar, ainda, que a realização do concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por circunscrição ou comarca.
Artigo 215 - Realizado o concurso, a relação dos aprovados será remetida ao Poder Executivo para nomeação, segundo a ordem rigorosa de classificação.
Artigo 216 - Das decisões que indeferirem inscrição e julgarem as provas caberá recurso para o Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do ato no órgão oficial.
Artigo 217 - As vagas que se verificarem durante o prazo de validade do concurso serãoo comunicadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ao Poder Executivo, para que sejam providas, desde que haja candidato habilitado não nomeado.

CAPÍTULO III

Do Acesso

Artigo 218 - Os cargos de escrivão dos ofícios de justiça oficializados serãoo providos, mediante acesso, por titulares de cargos de primeiro escrevente, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e da Lei da Paridade.

Artigo 219 - É condição essencial para o provimento do cargo de escrivão que o candidato tenha capacidade de direção, a ser apurada na forma que fôr estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça.

CAPÍTULO IV

Dos Deveres e Direitos

Artigo 220 - Aos servidores dos cartórios e ofícios de justiça do fôro judicial e extrajudicial oficializados, caberão os deveres e direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que não colidirem com as disposições específicas dêste código.

TÍTULO III

Dos Ofícios de Justiça não Oficializados

CAPÍTULO I

Do Provimento, Remoção e Promoção

Artigo 221 - Nenhum provimento de cargo de escrivão será feito, senão na classe inicial da carreira.

§ 1º - Opera-se o provimento, no cargo inicial, não havendo pedidos de remoção, mediante concurso de provas e de títulos, ao qual somente poderão concorrer os escreventes com, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese de não haver candidatos nos têrmos do parágrafo anterior, será aberto nôvo concurso, no qual poderá inscrever-sequalquer cidadão brasileiro no gôzo dos seus direitos civis e políticos e que satisfaça as demais exigências do regimento do concurso.
Artigo 222 - A remoção ou promoção será processada por concurso de títulos entre serventuários que tenham, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício em serventia, respectivamente, da mesma ou de classe inferior.
Artigo 223 - Encerradas as inscrições para os concursos, constituir-se-á a comissão examinadora, composta de 2 (dois) membros do Poder Judiciário, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de membro do Ministério Público, além de um serventuário designado pelo Secretário da Justiça.
Parágrafo único - Dentre os membros do Poder Judiciário, designados na forma deste artigo, para participar da comissão examinadora, exercerá a Presidência desta o mais antigo.
Artigo 224 - Encerrado o concurso, o Presidente da comissão comunicará à Secretaria da Justiça o nome dos 3 (três) primeiros classificados, a fim de que um dêles seja nomeado, por ato do Poder Executivo.
Artigo 225 - Será permitida a permuta, entre serventuários de ofícios da mesma natureza e da mesma classe, ouvidos os respectivos Juízes Corregedores e desde que os permutantes contem 5 (cinco) anos, pelo menos, no exercício dos respectivos cargos e lhes faltem mais de 6 (seis) anos para a sua aposentadoria.

CAPÍTULO II

Da Organização

Artigo 226 - Compõem o pessoal dos ofícios ou dos cartórios não oficializados os escreventes e auxiliares necessários à execução dos serviços. Em todo ofício ou cartório haverá um oficial maior, de confiança do escrivão, indicado, de preferência, entre os primeiros escreventes, com aprovação do Juiz Corregedor Permanente, incumbido de substituir o titular, nas suas ausências e impedimentos, e auxiliá-lo na direção do serviço.

Artigo 227 - Os escreventes serãoo habilitados perante o juiz a que estiver subordinado o cartório, por indicação do respectivo serventuário, uma vez aprovados em exame, habilitação essa que será submetida à apreciação e homologação da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 228 - O processo de habilitação será público e realizado perante Comissão Examinadora presidida pelo Juiz Corregedor Permanente e integrada por representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de membro do Ministério Público, além de um serventuário da Justiça.
Parágrafo único - A Comissão Examinadora poderá inabilitar o candidato à vista dos elementos apresentados e das conclusões sôbre sua conduta moral, apurada por qualquer forma de investigação.
Artigo 229 - A inscrição para o exame será requerida pelo serventuário conjuntamente com o candidato, que deverá apresentar os documentos referidos no artigo 217
Artigo 230 - O exame constará de provas manuscrita, datilográfica e oral, versando sôbre matéria atinente à serventia.
§ 1º - No julgamento da prova escrita, a Comissão atenderá não só aos conhecimentos revelados pelo candidato como também à redação e apresentação do trabalho.
§ 2º - A prova escrita terá caráter eliminatório
§ 3º - Quando se tratar de exame para candidato já habilitado em serventia de outra natureza, as provas versarão apenas sôbre matéria da serventia para a qual se candidata.
Artigo 231 - Os escreventes serãoo classificados em cada ofício, em três categorias, numeradas ordinalmente de 1º a 3º, com salários diferentes, correspondentes a sua ordem hierárquica, por proposta do serventuário, homologada pelo Juiz Corregedor Permanente.
Parágrafo único - Os salários, nunca inferiores ao mínimo legal, serãoo ajustados entre os serventuários e os escreventes, atendidos os critérios fixados em provimento da Corregedoria Geral da Justiça e homologado pelo Juiz a que estiver subordinado o respectivo ofício.
Artigo 232 - Todos os atos e decisões dos Juízes Corregedores Permanentes, relativos ao pessoal dos ofícios a êles subordinados, serãoo obrigatóriamente comunicados à Corregedoria Geral da Justiça.

CAPÍTULO III

Do Regime Disciplinar

Artigo 233 - Os serventuários dos ofícios e cartórios não oficializados ficam sujeitos, no que couber, ao regime disciplinar dos serventuários dos ofícios e cartórios oficializados.

Parágrafo único - Os escreventes e auxiliares dos Cartórios não oficializados que contem, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício no mesmo Cartório, só poderão ser dispensados por motivo de sensível diminuição da renda da serventia, ou em razão de falta grave, devidamente comprovada perante o Juiz Corregedor Permanente do Cartório.
Artigo 234 - Os escreventes e auxiliares ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - dispensa.
Artigo 235 - Na aplicação das penas disciplinares serãoo consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos de ordem moral ou matérial que dela resultarem.
Artigo 236 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, nos casos de negligência.
Artigo 237 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos em que não couber a suspensão ou a dispensa.
Artigo 238 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias. será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Parágrafo único - Enquanto perdurar a suspensão, o punido perderá tôdas as vantagens e direitos decorrentes do exercício de suas funções.
Artigo 239 - Será aplicada a pena de dispensa se fôr cometida qualquer das seguintes faltas:
I - abandono do exercício das respectivas funções por mais de 30 (trinta) dias;
II - comprometimento da dignidade da função em proveito próprio ou alheio;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - ofensa física em serviço, salvo em legitima defesa;
V - revelação dolosa de segredo que conheça em razão da função;
VI - incontinência pública, vício de jogos proibidos e embriaguês habitual;
VII - condenação criminal, nos têrmos das leis penais que enseje a perda da função pública.
Artigo 240 - As penas serãoo aplicadas pelo serventuário, com recurso para o Juiz Corregedor do Cartório, salvo quanto à dispensa, que será precedida de sindicância, na forma do artigo seguinte, tudo sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 51
Artigo 241 - A sindicância será determinada pelo Juiz Corregedor de oficio ou mediante proposta do serventuário, e será realizada perante uma comissão integrada por um representante do Ministério Público, que a presidirá, um serventuário da Justiça, e um escrevente de categoria igual ou superior à do sindicado.
§ 1º - Instaurada a sindicância, será o servidor afastado de suas funções.
§ 2º - No curso da sindicância, será ouvido o sindicado, facultando-se-lhe defesa, limitado a 3 (três) o número de testemunhas.
Artigo 242 - Reconhecida a inexistência de falta grave imputada ao sindicado, fica o serventuário obrigado a pagar-lhe. quando de sua volta ao serviço o salário integral, correspondente ao período do afastamento.
Artigo 243 - Os escreventes e auxiliares que contem menos de 5 (cinco) anos de exercício no mesmo cartório poderão, ser dispensados pelo respectivo serventuário sem declaração de motivo, mas ficam, em tal hipótese, com direito a indenização correspondente a 1 (um) mês de salário por ano de serviço efetivo, ou fração superior a 6 (seis) meses.
Artigo 244 - Os escreventes e auxiliares de cartório terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas pelo serventuário, com salários integrais, devendo a escala de férias ser comunicada, para os devidos efeitos, ao Juiz Corregedor Permanente.
Artigo 245 - A aposentadoria e pensão dos escrivães, escreventes e auxiliares dos ofícios de Justiça do fôro judicial e extrajudicial, não oficializados, serãoo regidos por lei própria.
Artigo 246 - De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes. sôbre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

TÍTULO IV

Dos Auxiliares Permanentes da Justiça

Artigo 247 - O provimento dos cargos de Oficial de Justiça, cujos candidatos deverão ser portadores de diploma de conclusão de curso secundário, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, será feito mediante concurso de provas e títulos a ser realizado:

I - na comarca da Capital, perante o Tribunal de Justiça, na forma do artigo 213;
II - nas demais comarcas, pelo Juiz de Direito ou pelo Diretor do Fórum, onde exista esta função, com a colaboração do órgão de classe dos advogados, na forma do regimento próprio.

TÍTULO V

Dos Auxiliares Eventuais da Justiça

Artigo 248 - Haverá, para os serviços eventuais da Justiça, um corpo de auxiliares destinados a funcionar nos feitos, quando nomeados pelos Juízes.

Artigo 249 - Os integrantes do corpo de auxiliares eventuais da Justiça exercerão as funções de perito e avaliador e não gozarão das prerrogativas e direitos dos servidores da Justiça nem serãoo estipendiados pelos cofres públicos.
Parágrafo único - Só será permitida ao Juiz a nomeação de perito ou avaliador não pertencente ao corpo de auxiliares eventuais, quando êste inexistir ou os inscritos não tenham a especialização necessária ou houver indicação pelas partes.
Artigo 250 - Fica instituída, na Comarca da Capital, uma Comissão Mista de organização e fiscalização do Corpo de Auxiliares Eventuais da Justiça, integrada por um Desembargador, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um Procurador da Justiça, designado pelo Procurador Geral da Justiça e um advogado militante, designado pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, com a atribuição de promover a inscrição e a exclusão dos interessados no exercício dessas funções, bem como organizar subcomissões nas sedes das circunscrições judiciárias.
§ 1º - O mandato dos membros da Comissão será gratuito, por 1 (um) ano, permitida sua recondução.
§ 2º - A Comissão elaborará o Regimento que se aplicará, no que couber, a tôdas as subcomissões.
§ 3º - A Comissão poderá solicitar funcionários da Justiça para os seus serviços.
Artigo 251 - A inscrição será requerida pelo interessado ao Presidente da Comissão, indicando a sua especialidade e juntando fotocópia de carteira profissional, o seu «curriculum vitae» e fôlha corrida criminal.
Parágrafo único - A Comissão decidirá sôbre a inscrição do interessado ou sua exclusão, à vista dos elementos apresentados e das conclusões sôbre a sua conduta moral, apurada por qualquer forma de investigação ou pela verdade sabida.

LIVRO V

Das Custas, Despesas Judiciais e Extrajudiciais

TÍTULO I

Das Custas e Despesas Judiciais

Artigo 252 - Todos os atos judiciais serãoo pagos pelas partes ou interessados, salvo quando beneficiados pela assistência judiciária ou isentos por lei.

Artigo 253 - As custas e despesas judiciais em geral ficam a cargo:
I - do autor, nos feitos contenciosos:
II - do requerente, nos feitos não contenciosos;
III - do recorrente, nos recursos voluntários;
IV - dos litisconsortes e assistentes, em partes iguais, sendo o primeiro postulante responsável pelo pagamento de sua totalidade;
V - das partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios;
VI - do vencido, nos têrmos da decisão que o condenar, ou daquela que der causa ao procedimento judicial.
Artigo 254 - As custas serãoo fixadas em proporção ao valor da causa, ou segundo a natureza do feito, ou a espécie do recurso, em tabelas aprovadas por decreto, ouvido o Tribunal de Justiça e observadas as seguintes normas:  
I - na distribuição de feito contencioso o autor pagará metade das custas tabeladas, sendo paga a outra metade pelo recorrente, por ocasião do recurso da sentença, sob pena de deserção;
II - se não houver recurso, só será devida a outra metade pelo vencido, quando êste oferecer defesa a execução;
III - cumprindo o julgado sem apresentação de defesa, o vencido apenas reembolsará o autor das custas e honorários e demais despesas da ação, comprovadas nos autos;
IV - na distribuição dos feitos não contenciosos, o requerente pagará a totalidade das custas tabeladas;
V - nos recursos relativos a incidentes da ação ou da execução, o recorrente pagará as custas relativas à sua interposição e complementará o pagamento das despesas do instrumento, quando fôr o caso, dentro de 5 (cinco), dias de sua formação;
VI - o recorrente pagará as despesas com o traslado das peças indicadas pelo Ministério Público ou pelo Juiz, pagando o recorrido as despesas das peças que solicitar:
VII - se o recurso fôr do Ministério Público, o pagamento será efetuado, a final, pelo vencido;
VIII - o pagamento das custas fixadas na tabela para os respectivos feitos abrange todos os atos judiciais do processo, publicações de intimação em primeira e segunda instância, remessa, distribuição e julgamento, porte e baixa dos autos ao juízo originário, excluídas as despesas com diligências fora do cartório, perícias e avaliações, editais na imprensa, cartas de sentenças e de arrematação, formais de partilha, precatórias e certidões em geral, sendo êstes instrumentos pagos por fôlha datilografada, fotocopiada ou reproduzida por qualquer meio admitido em juizo.
Artigo 255 - As tabelas discriminarão as custas e os demais preços dos atos e documentos judiciais, incluindo as contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil e as Carteiras de Previdência dos Servidores da Justiça e dos Advogados, e outras que a lei ordinária criar.
Parágrafo único - Do que fôr depositado à conta de «Custas Judiciais do Estado», a Secretaria da Fazenda entregará, na forma regulamentar, as contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil e as Carteiras de Previdência referidas neste artigo.
Artigo 256 - Nos processos e atos judiciais a cargo de cartórios não oficializados o pagamento das custas e demais despesas será feito diretamente ao serventuário, a quem incumbirá recolher na conta «Custas Judiciais do Estado», quando devida, a parte do Estado e as contribuições da Ordem dos Advogados do Brasil e das Carteiras de Previdência referidas no artigo anterior, juntando aos autos os respectivos comprovantes.
Artigo 257 - Os recursos dependentes de instrumento pagarão as custas constantes da respectiva tabela, além das despesas próprias. Os que se processam nos autos não ficam sujeitos a qualquer pagamento, desde que as custas devidas na ação e na execução estejam pagas, conforme o caso.
Artigo 258 - Nos feitos criminais de ação privada aplicam-se as mesmas normas estabelecidas para os processos civis. Nos feitos criminais de ação pública as custas serãoo pagas a final pelo réu, se condenado, ou suportadas pelo Estado, nos demais casos.
Parágrafo único - O modo e a forma de pagamento da parte das custas devidas pelo Estado aos escrivães dos cartórios não oficializados, nos processos referidos nêste artigo, serãoo estabelecidos no decreto que baixar as respectivas tabelas.

TÍTULO II

Das Despesas Extrajudiciais

Artigo 259 - Todos os atos extrajudiciais a cargo dos cartórios não oficializados serãoo pagos diretamente ao serventuário que os praticar segundo a tabela baixada por decreto, ressalvados os casos de dispensa legal de pagamento.

Parágrafo único - As peças tabeladas deverão incluir as contribuições devidas as Carteiras de Previdência dos Servidores da Justiça e dos Advogados, e outras que a lei criar, incumbindo aos serventuários o seu recolhimento na forma regulamentar.
Artigo 260 - Todos os atos extrajudiciais terão seu preço cotado ao final, de acôrdo com a respectiva tabela.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 261 - Fica assegurado aos Juízes de direito e Promotores de justiça, titulares de comarcas que sofrerem alteração de entrância em razão dêste código, a situação da entrância a que pertenciam.

Parágrafo único - Aplica-se a norma dêste artigo, no que couber, aos escrivães, escreventes e demais auxiliares de cartórios e ofícios.
Artigo 262 - Todos os titulares de cartórios e ofícios de fôro judicial e extrajudicial, oficializados ou não, passam a denominar-se «Escrivão». Excetuam-se os titulares dos cartórios de registro de imóveis, os quais conservam a denominação de «Oficial de Registro de Imóveis».
Artigo 263 - Relativamente aos Ofícios de Justiça não oficializados, lei própria regulará seu provimento bem como os direitos e deveres dos respectivos servidores.
Parágrafo único - A lei referida nêste artigo será promulgada dentro de 30 (trinta) dias, a se contarem do dia da publicação do presente código.
Artigo 264 - Êste Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis ns. 2554, de 14 de janeiro de 1954, 8040, de 13 de dezembro de 1963, 9568, de 23 de dezembro de 1966 e 10219, de 12 de setembro de 1968
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agôsto de 1969
ROBERTO COSTA DE ABRÉU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho

Secretário da Justiça.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de agôsto de 1969,
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N. 3, DE 27 DE AGÔSTO DE 1969

Código Judiciário do Estado

Retificação

No preâmbulo, onde se lê: "o Governador ... ... ... ...
Ato Complementar n.° 46, de 7 de fevereiro de 1968"
leia-se: "O Governador ... ... ... ... ...
Ato Complementar n.° 46, de 7 de fevereiro de 1969"
No artigo 36,
onde se lê: " ... ... ... ... ... ... ...
III - ... ... ... ... ... ... litisconsoste, ... ... ..."
leia-se: " ... ... ... ... ... ... ...
III - ... ... ... ... ... ... litisconsorte, ... ... ...
No artigo 58,
onde se lê: " ... ... ... ... ... ... ...
III - ... Tribunais de Alçada Civis em matéria civil;"
leia-se: " ... ... ... ... ... ... ...
III - ... Tribunais de Alçada em matéria civil;"
No artigo 105,
onde se lê: " ... ... ... ... ... ... ...
3 - ... Parte Geral do Código Penal..."
leia-se: " ... ... ... ... ... ... ...
3 - ... Parte Especial do Código Penal..."
No artigo 112,
onde se lê: " ... ... ... ... ... ... ...
II - ... medidas requeridas em fundamento..."
leia-se: " ... ... ... ... ... ... ...
II - ... medidas requeridas com fundamento..."
No artigo 119,
onde se lê: "... direito de mais alta entrância."
leia-se: "... direito da mais alta entrância."
No artigo 131,
onde se lê: "... em períodos não inferiores a um."
leia-se: "... em períodos não inferiores a um mês."
No artigo 135,
onde se lê: "... Conselho Secional da Ordem dos Advogados..."
leia-se: "... Conselho Seccional da Ordem dos Advogados..."
No artigo 154, § 1°,
onde se lê: "... a contar a publicação, ..."
leia-se: "... a contar da publicação, ..."
No artigo 195,
onde se lê: "... os serviços de fôro extrajudicial."
leia-se: "... os serviços do fôro extrajudicial."
No artigo 204,
onde se lê: "... do Trabalho e dos Juízes Distritais..."
leia-se: "... do Trabalho e dos Juizos Distritais..."
No artigo 213,
onde se lê: "... do Brasil e do Membro do Ministério Público..."
leia-se: "... do Brasil e de Membro de Ministério Público..."
No artigo 229,
onde se lê: "... referidos no artigo 217"
leia-se: "... referidos no artigo 214"
No artigo 254 - III,
onde se lê: "cumprindo o julgado..."
leia-se: "cumprido o juigado..."
No artigo 254 - V,
onde se lê: "... despesas do instrumento, ..."
leia-se: "... despesas do instrumento, ..." '