Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 12.092, DE 14 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180 de 12 de maio de 1978,

Decreta:

Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n.º 180 de 12 de maio de 1978, aplicam-se no aue couber, aos funcionários e servidores da superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista.
Artigo 2.º - O enquadramento dos cargos e das funções-atividades do Quadro da Superintendncia do Desenvolvimento do Litoral Paulista na escala de vencimentos e salários bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos, respectivamente, de conformidade com os Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - O titular da função de Assistente Social abrangida pelas disposições da Lei Complementarl n.º 75. de 14 de dezembro de 1972, a qual não foi atribuida, mediante decreto específico, a gratificação de nível, terá computada, para fins de enquadramento, quantia equivalente à referida gratificação.

Parágrafo único - O "quantum" a ser computado para os fins deste artigo e o valor no Decreto n.º 9.548, de 2 de março de 1977, para o cargo de mesma denominação observado o disposto no artigo 11 da Lei Complementar n.º 75 de 14 de dezembro de 1972 com a redação que lhe foi dada pelo inciso V, do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974.

Artigo 4.º - Serão transformados, na forma indicada nos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste decreto, os cargos e as funções dos funcionários e servidores que se encontravam, respectivamente, em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.º - As funções de Chefe de Seção Técnica, abrangidas pelas disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, serão enquadradas, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, de conformidade com o Anexo V que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 6.º - Os prazos fixados no § 1.º do artigo 11, § 1. do artigo 12, §§ 2.º e 3.º do artigo 14, § 2.º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, serão contados para os funcionários e servidores da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 7.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente da Autarquia, suplementadas, ne necessário nos termos do artigo 7.º da Lei n. 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a materia disciplinada neste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de agosto de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Millie de Oliveira, Secretário da Administração
João Lopes Guimarães, Secretário do interior
Publicado na Secretária do Governo, as 14 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

 

 

Retificação do D.O. de 17-8-78

 

No Anexo I
Enquadramento dos Cargos, em Situações Nova Denominação:

 

 

Auxiliar de Relações Públicas em Tabela
Onde se lê: SJC-III
Leia-se: SQC-III