Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 21.863, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n. 3.991, de 28 de dezembro de 1983; nos Convênios ICM-18/83 e 25/83, celebrados em Brasilia, DF, em 11 de outubro de 1983, ratificados pelo Decreto n. 21.534, de 24 de outubro de 1983; e nos Convênios ICM26/83, 27/83, 32/83 e 35/83, celebrados em Brasilia, DF, em 6 de dezembro de 1983, ratificados pelo Decreto n. 21.758, de 19 de dezembro de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - O inciso II do Artigo 1.º:
"II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importada do exterior por seu titular, inclusive quando se trate de bens destinados a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado (Lei n. 440/74, art. 1.º, II, na redação da Lei 3.991/83, art. 1.º,I)";
II - os incisos XIX e XXIV e o § 4.º do Artigo 5.º:
"XIX - as saídas internas, do estabelecimento varejista, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, com destino a consumidor final (Convênio ICM25/83, cláusula segunda)";
"XXIV - as saídas para o territíorio do Estado de peixes em estado natural, resfriados, salgados, secos, e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, observado o disposto no .§ 4.º (Protocolo AE-9/71, Convênio ICM-7/80, cláusula segunda, na redação do Convênio ICM-13/80, e Convênio ICM-18/83, cláusula primeira, parágrafo único)";
"§ 4.º - O disposto no inciso XXIV não se aplica às saídas de:
1 - peixes destinados á industrialização, hipótese em que será observado o disposto no Artigo 168-A;
2 - adoque, bacalhau, merluza e salmão".
III - o inciso VII do Artigo 9.º:
"VII - o industrial ou o comerciante atacadista relativamente ao imposto devido pelas subseqüêntes saídas de mercadoria, promovidas por quaisquer outros contribuintes (Lei 440/74, art. 11, VII, na redação da Lei n. 3.991, art. 1.º, II)";
IV - o Artigo 26:
"Artigo 26 - As alíquotas do imposto são (Lei 440/74, art. 18, na redação da Lei n. 3-991/83, art. 1.º, .III, Resolução do Senado Federal 29/79, na redação original e na da Resolução 7/80, e Resolução do Senado Federal 364/83):
I - nas operações de exportação: 13 % (treze por cento);
II - nas operações internas e interestaduais: 17% (dezessete por cento).
Parágrafo único - Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, as alíquotas são:
1 - quando o destinatário for estabelecido no Estado de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul - 12% (doze por cento);
2 - quando o destinatário for estabelecido numa das demais unidades da Federação - 9 % (nove por cento).";
V - o Artigo 38:
"Artigo 38 - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, não integra a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias (Decreto-lei federal 406/68, art. 2.º, .§ 5.º, c/c a Constituição do Brasil de 24-1-67, art. 23, .§ 12, na redação da Emenda Constitucional 23/83, art. 1.º):
I - quando a operação constitua, simultaneamente, fato gerador de ambos os impostos;
II - nas devoluções, quando a remessa tenha sido onerada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.";
VI - a alínea "b" do inciso I do Artigo 44:
"b) até 31 de dezembro de 1984, para os estabelecimentos destinatários, o valor igual a 40% (quarenta por cento) do imposto incidente nas saídas de maçãs do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-32/83););
VII - a alínea "f" do inciso II do Artigo 44:
"f) até 31 de dezembro de 1984, para os estabelecimentos produtores, nas hipóteses em que a eles incumba a obrigação de pagar o imposto, o valor igual a 40% (quarenta por cento) do tributo incidente nas saídas de maçãs que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluídos naquele percentual os valores de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-32/83);";
VIII - os §§ 2.º e 3.º do Artigo 49:
"§ 2.º - Nas saídas para o exterior dos produtos adiante enumerados, não tributados em decorrência do disposto nos incisos .III e .IV e no parágrafo único do artigo. 4.º, bem como nas que lhes sejam equiparadas por este regulamento, o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação ou embalagem será estornado nas proporções adiante estabelecidas (Lei 440/74, art. 30, .III, Convênio AE-17/72, cláusula segunda, na redação do Convênio ICM-51/76; Convênio AE2/73, cláusulas segunda e quarta - farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue; farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona; Protocolo AE-15/73 - mentol e óleo desmentolado; Protocolo AE-16/73, na redação original e na do Convênio ICM33/75 - farelos e tortas de algodão, amendoim, milho e trigo; Convênio ICM-7/75, na redação original e na do Convênio ICM-17/81 - fumo em folha e seus resíduos; Convênio ICM-50/75 - farelo de arroz e farelo e torta de linhaça; Convênio ICM-27/76 - café descafeinado; Convênio ICM-11/77 - fio de seda; Convênio ICM-7/78 e Convênio ICM-20/78 - farelo e torta de soja; Convênio ICM-20/79 - café solúvel; Convênio ICM-9/80, cláusulas terceira e quarta - óleo de soja; Convênio ICM-12/80, cláusula primeira, .§§ 1.º e 2.º açucar e álcool; Convênio ICM-27/83, cláusulas primeira e segunda - sucos de laranja e de maracujá):
1 - farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e óleo de soja, mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos; café solúvel, café descafeinado e fio de seda; suco de laranja e de maracujá - estorno integral do crédito fiscal;
2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue e farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho. de trigo, de babaçu, de arroz e de linhaça - estorno de 50% (cinqüenta por cento) do crédito fiscal;
3 - açúcar, álcool e aguardente - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto no "caput" e no .§ 1.º do artigo 200 e no artigo 214."
"§ 3.º - Para atendimento do disposto nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, relativamente aos produtos abaixo emunerados, poderá o contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante na Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.:
1 - farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);
2 - mentol e óleo desmentolado e óleo de soja - 8% (oito por cento);
3 - fumo em folha e seus resíduos - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);
4 - farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento);
5 - fio de seda e farelos e tortas de algodão, de amendoim, de milho e de trigo - 5 % (cinco por cento);
6 - farelo e torta de soja - 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento);
7 - sucos de laranja e de maracujá - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) equivalente à matéria-prima oriunda do território paulista e 6% (seis por cento) equivalente à matéria-prima proveniente de outro Estado."
IX - o Artigo 50:
"Artigo 50 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de (Lei 440/74, art. 31):
I - mercadorias para utilização com matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos, cujas saídas não sejam tributadas, em decorrência do disposto nos incisos .III e .IV e no parágrafo único do Artigo. 4.º, ou sejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos .III, .XVI, .XLI, .XXLII, .XLVIII e .LX todos do Artigo. 5.º, ressalvado o disposto no § 2.º do artigo anterior (Ato Complementar 34/67, art. 10, parágrafo único, e Convênio ICM-26/83, cláusula primeira (Art. 5.º, .III); Decreto-lei federal 406/83, Art. 3.º (Art. 4.º, .III, e IV); Convênio AE-8/74, cláusula primeira, .§ 2.º (Art. 5.º, .XLVIII); Convênio ICM-12/75, cláusula primeira, "caput" (Art. 4.º, parágrafo único, 4); Convênio ICM-26/75, cláusula primeira, .§ 2.º (Art. 5.º, .XVI); Convênio ICM-57/75, cláusula primeira, .II (Art. 5.º, .XLII); Convênio ICM-9/79, cláusula primeira, "b" (Art. 5.º, .LX);
II - mercadorias para utilização na embalagem ou acondicionamento de bananas detinadas à exportação (Convênio ICM-41/75, cláusula primeira, .II);
III - mercadorias para comercialização, em estabelecimentos de onde venham a sair beneficiadas com a isenção prevista nos incisos .XIII e .XVI do Artigo 5.º (Convênio ICM13/81, cláusula primeira, parágrafo único, e Convênio ICM26/75, cláusula primeira, .§ 2.º);
IV - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos industrializados beneficiados com a isenção prevista no inciso .LVIII do artigo. 5.º, salvo se as matérias-primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização (Convênio ICM-4/79, cláusula primeira, .§ 3.º);
V - leite em pó destinado a reidratação, bem como às entradas de leite cru ou pasteurizado procedentes de outra unidade da Federação, quando a subseqüente saída estiver contemplada pela isenção prevista no inciso .XIX do artigo. 5.º (Convênio ICM-25/83, cláusula quinta, .§ 2.º);
VI - carvão mineral, auferido nos termos do inciso I do Artigo 45, nas hipóteses de revenda efetuada pelas indústrias siderúrgicas às usinas termelétricas, desde que os preços tenham sido fixados por órgão federal competente (Convênio ICM-1/78, cláusula primeira)";
X - o Artigo 72:
"Artigo 72 - O imposto apurado na forma do Artigo 58 e declarado nos termos do Artigo 149 será recolhido nos prazos estabelecidos neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento (Lei 440/74, artigo 52, na redação da Lei. 2.252/79, artigo 1.º, XVIII):
I - no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
a) Códigos
10010 a 10089, 45733,
20090 a 20129, 45735 a 45740,
30070 a 30249, 45770 a 45849,
41000 a 42090, 50010 a 52849,
42002 a 42096, 55010 a 55279,
42098 a 42111, 55281 a 55731,
42113 a 45279, 55733 e
45281 a 45731, -55735 a 60369 -dia 9,
b) Códigos
60370 a 60849 - dia 10;
c) Códigos
61000 a 69000 e 88000 a 89000 - dia 11;
d) Códigos
40280,
40350 a 40369;
40730 a 40736,
40738 a 40740,
40750 a 40753,
45750 a 45753 e
70000 a 71000 - dia 12;
e) Códigos
74000 a 83111,
83113 a 87129 e
90000 a 96000 - dia 13;
f) Código 73000 - dia 14;
g) Código 72000 - dia 15;
h) Códigos a
5280 e 55280 - dia 27;
II - no segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
a) Códigos
40010 a 40279,
40281 a 40329 e
53250 a 53849 - dia 1.º;
b) Códigos
40330 a 40345 e
40370 a 40429 - dia 2;
c) Códigos
40430 a 40529 -dia 3;
d) Códigos
40530 a 40569,
40650 a 40729,
40737 e
40770 a 40849 - dia 4;
e) Código
42112 e 83112 - dia 9;
f) Códigos
45732,
45734,
55732 e
55734 - dia 20:
III - no terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
a) Códigos
40570 a 40643 - dia 1.º;
b) Códigos
46010 a 46279 e
46281 a 46329 - dia 5;
c) Códigos
42091 e 42097,
46330 a 46345 e
46370 a 46429 - dia 6;
d) Códigos
46430 a 46529 - dia 7;
e) Códigos
46530 a 46569,
46650 a 46729,
46737 e
46770 a 46849 - dia 8;
f) Códigos
46570 a 46643 - dia 28.
§ 1.º - O imposto retido antecipadamente pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos códigos 45280 e 55280 será recolhido no dia 27 do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a retenção.
§ 2.º - O imposto devido em relação às saídas de leite pasteurizado, envasado para distribuição, será recolhido pelo estabelecimento pasteurizador, no sexto mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no mesmo dia marcado para pagamento do imposto relativo as operações que efetuar com outras mercadorias.
XI - o inciso III do Artigo 166:
"III - pelo industrial ou comerciante atacadista, nas hipóteses estabelecidas em normas complementares baixadas pela Secretaria da Fazenda em relação às subseqüentes saídas de mercadorias - antecipadamente - na forma fixada pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 11, VII, na redação da Lei 3991/83);";
XII - o Artigo 169:
"Artigo 169 - Nas saídas de cigarros e demais produtos derivados do fumo, promovidas pelo estabelecimento fabricante para o território do Estado, com destino a revendedores atacadistas ou a comerciantes varejistas, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre o prego, máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante (Lei 440/74, an. 11, II, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, IV, e Emenda Constitucional 23/83, art. 2.º).
§ 1.º - As Notas Fiscais conterão a declaração de que o imposto foi pago sobre o preço de venda no varejo, vedado o destaque do valor do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 2.º - O estabelecimento fabricante lançará o imposto correspondente á diferença entre o valor de suas operações e o das vendas no varejo no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto-Outros Débitos", com a expressão "Imposto referente à diferença de venda no varejo".
§ 3.º - Nas saídas subsequentes de produto tributado na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
§ 4.º - Os estabelecimentos destinatários lançarão os documentos fiscais relativos as entradas e saídas de cigarros nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" do Registro de Entradas e do Registro de Saídas, respectivamente.
§ 5.º - Excluir-se-ão da base de cálculo prevista neste artigo, relativamente às saídas de cigarros:
1 - no exercício de 1984: 2/3 (dois terços) da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 - no exercício de 1985: 1/3 (um terço) da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados.";
XIII - o Artigo 170:
"Artigo 170 - Nas saídas de cigarros e demais produtos derivados do fumo, promovidas por revendedor atacadista ou comerciante varejista, com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o remetente ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da operação, assegurado, relativamente as entradas, o crédito do imposto pago pelo estabelecimento fabricante na operação anterior (Lei 440/74, art. 11, II, na redação Lei 2.252/79, art. 1.º, IV, e Emenda Constitucional 23/83, art. 2.º).
Parágrafo único - Excluir-se-ão da base de cálculo prevista neste artigo, relativamente às saídas de cigarros:
1 - no exercício de 1984: 2/3 (dois terços) da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 - no exercício de 1985: 1/3 (um terço) da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados.";
XIV - o Artigo 249:
"Artigo 249 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440, art. 11, .IV e Convênio ICM-25/83, cláusula quinta):
I - saída com destino a outra unidade da Federação;
II - saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.
Parágrafo único - Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso .XLX do Artigo. 5.º, o diferimento do lançamento do imposto se interrompe na saída a consumidor final.";
XV - o Artigo 250:
"Artigo 250 - As operações com leite aplicam-se as seguintes disposições:
I - relativamente à isenção - os incisos XLX e XXI do Artigo 5.º;
II - relativamente à dispensa do estorno de crédito - o inciso V do Artigo. 50."
XVI - o § 1.º do Artigo 273:
"§ 1.º - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas nos incisos III, XIII, XVI, XIX, XLI, .XLII e XLVIII e na alínea "d" do inciso .XXII, todos do artigo 5.º, ou nos incisos III e IV e no parágrafo único do Artigo 4.º ";
XVII - o Artigo 494:
"Artigo 494 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos Artigos 149 e 154, e á parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa ficará, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente (Lei 440/74, art. 78, na redação da Lei 3.991/83, art. 1.º, .IV).
§ 1.º - A multa será reduzida para:
1 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido até o último dia útil do mês do vencimento do prazo;
2 - 15% (quinze por cento), se o débito for recolhido após o último dia útil do mês do vencimento do prazo e antes de sua inscrição na dívida ativa;
3 - 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição na dívida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal.
§ 2.º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento, integral e no mesmo ato, do débito fiscal, acrescido dos juros de mora de que trata o Artigo 557.
§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos demais débitos fiscais relativos ao imposto enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.";
XVIII - o Artigo 557:
"Artigo 557 - O imposto, quando não pago no prazo regulamentar, fica sujeito a juros de mora de 1 % (um por cento) por mês ou fração (Lei 440/74, art. 87, na redação da Lei 3.991/83, art. 1.º, .V).
§ 1.º - Relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos Artigos 149 e 154, á parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa,e bem como aos demais casos em que o imposto não esteja sendo reclamado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, os juros, cujo valor será determinado e exigido na data do pagamento, incidirão a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar.
§ 2.º - Relativamente ao imposto reclamado em Auto de Infração e Imposição de Multa, os juros terão seu valor determinado e exigido em duas etapas, na seguinte conformidade:
1 - na data da lavratura do auto, incidindo:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso .I do Artigo 492;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento - na hipótese da alínea "b" do inciso .I do Artigo 492;
c) a partir do mês em que se constatar a falta de pagamento - na hipótese do inciso .II do Artigo 492;
d) a partir do dia seguinte áquele em que ocorrer a falta de pagamento - nas demais hipóteses;
2 - no momento do pagamento, incidindo a partir do mês da lavratura do auto, observado o disposto no Artigo 561.
§ 3.º - Para os fins previstos neste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:
1 - cada mês entende-se iniciado no dia 1.º e findo no respectivo último dia útil;
2 - considera-se fração qualquer período de tempo inferior a mês, ainda que igual a um dia;
3 - computar-se-á, para efeito de cálculo, o dia da determinação do valor dos juros.
§ 4.º - Na hipótese do item 2 do .§ 2.º, os juros serão calculados sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente, acrescido no valor determinado nos termos do item 1 do mesmo parágrafo, cujo resultado a este se somará para efeito de recolhimento.
§ 5.º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer que a determinação do valor dos juros se faça em um só momento.";
XIX - o Artigo 558:
"Artigo 558 - O débito fiscal relativo ao imposto fica sujeito à correção monetária do seu valor, quando não pago no prazo regulamentar (Lei 440/74, art. 88, na redação da Lei 3.991/83, art. 1.º, VI).
§ 1.º - Relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 149 e 154, à parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, bem como aos demais casos em que o imposto não esteja sendo reclamado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, o débito fiscal corrigido monetariamente será determinado na data do pagamento, mediante a multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o imposto deveria ter sido pago.
§ 2.º - Relativamente ao imposto reclamado em Auto de Infração e Imposição de Multa, a atualização monetária será efetivada em duas etapas, na seguinte conformidade:
1 - na data da lavratura do auto, mediante a multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês da lavratura do auto pelo valor da mesma Obrigação:
a) no mês de vencimento do prazo regulamentar - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do artigo 492;
b) no último mês do período abrangido pelo levantaemnto na hipótese da alínea "b" do inciso I do artigo 492;
c) no mês em que se constatar falta de pagamento - nas hipóteses do inciso .II do artigo 492;
d) no mês em que ocorrer a falta de pagamento - nas demais hipóteses;
2 - no momento do pagamento, mediante a multiplicação do débito atualizado nos termos do item anterior pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da mesma Obrigação no mês da lavratura do auto de infração, observado o disposto no artigo 561.
§ 3.º - Relativamente à multa, a atualização monetária será determinada mediante a multiplicação do valor da multa pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da mesma Obrigação nomês de lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, sem prejuízo do disposto no § 8.º do artigo 492.
§ 4.º - Para efeito do disposto no .§ 8.º do artigo 492, aplicar-se-à o coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês de lavratura do auto de infração pelo valor da mesma Obrigação no mês em que foi praticada a infração, ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, pelo valor da mesma Obrigação no último mês do período em que foi praticada a infração";
§ 5.º - O coeficiente fracionário será considerado até a terceira casa decimal";
§ 6.º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer que a atualização monetária do débito fiscal se faça em um só momento";
XX - o inciso IV do Artigo 568:
"IV - redução da multa prevista no artigo 494, segundo o estabelecido no seu .§ 1.º, determinando-se o percentual pela data em que for protocolado o respectivo pedido";
XXI - os Artigos 9.º, 11, 13, 20, 28 e 29 das Disposições Transitórias:
"Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1984, as saídas internas e interestaduais, de coelhos e dos produtos comestíveis da respectiva matança, desde que (Convênio ICM-35/77, cláusula sétima e Convênio ICM-35/83, cláusula quarta):
I - tais mercadorias não sejam destinadas à industrialização;
II - os produtos comestíveis não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário, salvo simples acondicionamento e/ou congelamento para sua conservação."
"Artigo 11 - Até 31 de dezembro de 1984, nas vendas a varejo de carne verde de bovinos, caprinos, ovinos e suínos e nas de outros produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias fica reduzida de 15 % (quinze por cento) (Convênio ICM-35/83 cláusula terceira).
Parágrafo único - A redução prevista neste artigo não se aplica às saídas com destino a restaurantes, pensões, pastelarias e demais estabelecimentos em que as mercadorias devam ser objeto de subseqüente saída tributada."
"Artigo 13 - Até 31 de dezembro de 1984, poderão lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM-35/77, cláusula oitava, Convênio ICM-30/81, cláusula segunda, na redação original e na do Convênio ICM-19/82 e convênios ICM-6/83, ICM-12/83 e Convênio ICM-35/83, cláusula quarta):
I - com gado suíno oriendo deste Estado, qualquer das operações descritas nos incisos .I a .III do artigo 224 deste regulamento, exceto as saídas para o exterior, o valor igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto a ser recolhido na operação;
II - o abate de gado suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, o valor igual á diferença entre o crédito presumido concedido pela unidade da Federação de origem à operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabeleimento do contribuinte paulista e o crédito presumido concedido naquela unidade federada para as operações internas, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem as indicações necessárias para o cálculo.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá fixar limite máximo para o crédito de que trata o inciso .I deste artigo, com base no preço corrente do mercado regional de gado suíno."
"Artigo 20 - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelhos, com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, efetuada pelo estabelecimento que promover o respectivo abate, fica diferido, até 31 de dezembro de 1984, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (Lei 440/74, art. 11, .VI, alíneas "e" e "f",e .§ 1.º, 3, na redação da Lei2.252/79, art. 1.º,.IV).
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo compreende a saída subseqüente dos mesmos produtos comestíveis promovida com destino a outro estabelecimento industrial do mesmo titular, localizado neste Estado."
"Artigo 28 - O lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de aves vivas fica, até 31 de dezembro de 1984, diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, .VI e .§ 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II - a saída:
a) de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;
b) de preparações e conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador;
III - o fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 1.º - O diferimento previsto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a respectiva entrada no estabelecimento tenha sido efetuada com o imposto destacado na Nota Fiscal.
§ 2.º - As operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos artigos 272 a 274 deste regulamento."
"Artigo 29 - Até 31 de dezembro de 1984, os estabelecimentos alíneas "a" e "c" do inciso I e nos incisos II e III do artigo anterior poderão lançar como crédito, uma única vez, a impotância equivalente a (Convênio ICM-16/83 e Convênio ICM35/83, cláusula quinta):
I - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto debitado na respectiva operação de saída realizada com aves vivas com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) a consumidor, em operação interna;
II - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto diferido por ocasião:
a) da saída, interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovida pelo estabelecimento do respectivo fabricante que houver adquirido, para esse fim, aves vivas;
b) do fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis resultantes da matança de aves, em restaurantes e estabelecimentos similares que houverem adquirido, para esse fim, aves vivas;
III - 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado, na saída interna ou interestadual, de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, promovida pelo estabelecimento abatedor.
§ 1.º - Os estabelecimentos não abrangidos pelo disposto nos incisos .I a .III que promoverem saídas de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, poderão lançar como crédito, por ocasião dessas operações, a importância equivalente'a 50% (cinqüenta por cento) do valor do respectivo imposto a pagar, apurado no confronto das entradas com as saídas desses produtos, ou, opcionalmente, 0,8% (oito décimos por cento) do valor das respectivas saídas, quando se tratar de estabelecimento varejista.
§ 2.º - Os valores de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos estão incluídos nos percentuais previstos nos incisos .I a .III.
§ 3.º - Ao estabelecimento que receber aves vivas, abatidas e outros produtos comestíveis resultantes de sua matança com o imposto destacado na respectiva Nota Fiscal não se aplicará o disposto nos incisos .I a .III.
§ 4.º - Para a utilização do crédito de que trata este artigo, o contribuinte:
1 - elaborará demonstrativo mensal que será conservado para exibição ao fisco;
2 - lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Art. 29 - D.T. - RICM."
Artigo 2.º - Ficam acrescentadas ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 27, o inciso V:
"V - no caso do inciso VII do Artigo 9.º, a base de cálculo será (Lei 440/74, art. 19, V, na redação da Lei 3.991/83, art. 2.º):
a) o valor da operação promovida pelo responsável, nele incluído o das despesas de transportes e do Imposto sobre Produtos Industrializados, acrescido do valor estimado adicionável às mercadorias nos estágios subseqüentes da circulação mediante a aplicação, sobre a importância total, de percentual estabelecido nos termos da legislação;
b) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.";
II - o Artigo 33-A:
"Artigo 33-A - Nas saídas de farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; de farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo; de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; de concentrados e suplementos para animais; e de milho e sorgo, estes nas operações para o território do Estado quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente será correspondente aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-35/83, cláusula sexta):
I - no exercício de 1984: 25% (vinte e cinco por cento);
II - no exercício de 1985: 50% (cinqüenta por cento);
III - no exercício de 1986: 75 % (setenta e cinco por cento)."
III - o Artigo 168-A:
"Artigo 168-A - O lançamento do imposto incidente nas saídas de peixes, para industrialização em território paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (Convênio ICM-18/83)."
Artigo 3.º - Nas saídas de refrigerantes e cervejas, inclusive chopes, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICM devido nas operações subseqüentes:
I - ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a qualquer estabelecimento que receber refrigerantes e cervejas, inclusive chopes, diretamente de outra unidade da Federação para comercialização em território paulista;
III - ao contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, por meio de veículo, operações com refrigerantes e cervejas, inclusive chopes, em território paulista sem destinatário certo.
§ 2.º - A base de cálculo do imposto de que trata este artigo será a soma do preço de venda ao varejista com as despesas de transporte, quando não incluídas no preço, acrescida dos seguintes percentuais:
1 - cervejas e chopes: 50% (cinqüenta por cento);
2 - refrigerantes acondicionados em embalagem:
a) de um litro: 40% (quarenta por cento);
b) inferior a um litro: 50% (cinquenta por cento).
3 - extratos concentrados: 100% (cem por cento).
§ 2.º - Os estabelecimentos referidos no inciso I conservam a condição de responsáveis na revenda de produtos de outros fabricantes de que sejam representantes ou concessionários.
Artigo 4.º - Nas saídas de cimento de qualquer tipo, com destino a estabelecimento revendedor localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICM devido nas operações subseqüentes:
I - ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a qualquer estabelecimento que receber cimento diremente de outra unidade da Federação para comercialização em território paulista.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto de que trata este artigo será a soma do preço de venda do estabelecimento fabricante ou de sua filial, conforme o caso, com os valores do IPI e do frete, acrescida de 15% (quinze por cento).
Artigo 5.º - Ficam mantidos os prazos estabelecidos no artigo único da Disposição Transitória do Decreto n. 21.112, de 29 de julho de 1983.
Artigo 6.º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - os incisos XII e XX do Artigo 5.º;
II - o inciso XLVII e o § 7.º do Artigo 5.º, ressalvada a aplicação da isenção neles tratada relativamente (Convênio ICM-26/83, cláusula segunda, parágrafo único):
a) às operações que tenham sido objeto de reconhecimento prévio da isenção, nos termos do parágrafo único do Artigo 26 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM na redação dada pelo Decreto n. 18.345, de 29 de dezembro de 1981;
b) às contratações que tenham sido objeto de comunicação à Secretaria da Fazenda até 27 de dezembro de 1983.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1984, exceto:
I - os §§ 2.º e 3.º do Artigo 49 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto, que produzirão efeitos a partir de 1.º de junho de 1984,
II - o inciso II do Artigo 6.º deste decreto, cujos efeitos retroagirão a 27 de dezembro de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 30 de dezembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais


DECRETO Nº 21.863, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificação


Artigo 1.º —

I ..... "II — a entrada, ...

onde se lê: ... de mercadorias importada..

leia-se: ... de mercadoria importada...

IX— artigo 50:

1 mercadorias para utilização com matéria-prima...

onde se lê: ... Decreto-lei federal 406/83, ...

leia-se: Decreto-lei federal 406/68, ...

II — mercadorias para utilização na embalagem ...

onde se lê : ... bananas detinadas à exportação ...

leia-se: ... bananas destinadas à exportação

XXI — os artigos 9.º 11, 13, 20, 28 e 29 das Disposições Transitórias:

"Artigo 13 — ...

onde se lê: I — com gado suíno oriendo deste Estado, ...

leiam-se: I — com gado suíno oriundo deste Estado,...

Artigo 3.° —

III —

onde se lê: § 2.° — A base de cálculo ...

leia-se: § 1.º — A base de cálculo ...