Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 27.587, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987

Introduz alterações no Regulamento do ICM

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 60 e 87 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação, respectivamente, da Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979, e da Lei n. 3.991, de 28 de dezembro de 1983, e nos Convênios ICM-20/87, de 30 de junho de 1987, e ICM-33/87, de 18 de agosto de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2.° do Artigo 557 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"§ 2° - Na hipótese de Auto de Infração e Imposição de Multa, caberá à Secretaria da Fazenda determinar em quais momentos se fará o cálculo dos juros.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovados pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - O Capítulo IV ao Título IV, composto do Artigo 165-A:
"Capítulo IV

Da Divulgação do Documento Fiscal de Emissão Obrigatório pelo Estabelecimento

Artigo 165-A - O contribuinte que efetuar venda a consumidor deverá manter em seu estabelecimento, em local visível e de fácil leitura, indicação do documento fiscal que está obrigado a emitir, por intermédio de cartaz ou outro meio, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que fixará, inclusive, a quantidade e locais de sua colocação (Lei 440/74, art. 60, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.°, XX).";
II - ao inciso VIII do Artigo 492, a alínea "c":
"c) omitir ao público, no estabelecimento, a indicação prevista no Artigo 165-A dos documentos a que está obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 10 (dez) OTNs; na primeira reincidência, ao valor de 20 (vinte) OTNs; na segunda reincidência, ao de 50 (cinquenta) OTNs; nas demais, ao de 100 OTNs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada (Lei 440/74, art. 76, § 5.°, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.°, XXVII).".
Artigo 3.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o inciso XXVI do Artigo 5.° (Convênio ICM-33/87);
II - a alínea "h" do inciso II do Artigo 44 (Convênio ICM-20/87).
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa do Artigo 3.°, a 1.° de outubro de 1987, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso VI do Artigo 168 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, acrescentado pelo Decreto n. 27.466, de 9 de outubro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de novembro de 1987.