Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.929, DE 17 DE MAIO DE 1989

Dispõe sobre a concessão de aposentadoria proporcional instituída pelo artigo 40, inciso III, alíneas "c" e "d" da Constituição da República Federativa do Brasil.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - A apuração do tempo de serviço, para o efeito da aposentadoria prevista no artigo 40, inciso III, alíneas "c" e "d", da Constituição da República Federativa do Brasil, sera feita com observância do disposto no artigo 77 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2.º - A proporcionalidade dos proventos, na aposentadoria de que trata o artigo anterior, sera calculada em fungão do tempo de serviço prestado até a ata da respectiva concessão.
Artigo 3.º - Para a concessão da aposentadoria a que se refere este decreto, as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço - C.I..T.S. - dos funcionários e servidores da administração centralizada deverão ser ratificadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alberto Goldman,
Secretário da Administração
Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1989.


DECRETO N. 29.929, DE 17 DE MAIO DE 1989


Dispõe sobre a concessão da aposentadoria proporcional instituída pelo artigo 40, inciso III, alíneas "c" e "d" da Constituição da República Federativa do Brasil


Retificação do D.O. de 18-5-89

Artigo 2.º - A proporcionalidade...
onde se lê: prestado até a ata da respectiva concessão...
leia-se: prestado até a data da respectiva concessão...