Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.055, DE 16 DE JUNHO DE 1989

Altera dispositivos da legislação do ICMS, relacionados com a sujeição passiva por substituição nas operações com álcool carburante.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 8.° da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica acrescentado o § 1.° ao artigo 199 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, passando o seu atual parágrafo único a ser § 2.º.

" § 1.° - Nos casos em que, da industrialização da cana resulte álcool carburante, o lançamento do imposto será efetivado por ocasião da entrada deste no estabelecimento a cujo titular a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas realizadas com combustíveis.".

Artigo 2.° - Ficam acrescentados os § 4.° e 5.° ao artigo 18 do Decreto n.° 29.778, de 29 de março de 1989, passando o atual § 4.° a ser § 6.°:

'' § 4.° - O imposto devido sobre as operações anteriores realizadas com álcool carburante e com a cana-de-açúcar utilizada na sua fabricação será recolhido, por meio de guia especial de recolhimento, pelo estabelecimento distribuidor, até os dias a seguir indicados, relativamente às entradas, reais ou simbólicas, de álcool carburante, ocorridas nos períodos que seguem:
1 - do dia 1 a 10, dia 15;
2 - do dia 11 a 20, dia 25;
3 - do dia 21 ao último dia do mês, dia 5.
''§ 5.° - O imposto efetivamente recolhido nos termos do parágrafo anterior, se for o caso, será lançado no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imp. Rec. Guia Especial - Suj. Pas. Subst. - Álcool Carburante".".
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de julho de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 16 de junho de 1989.


São Paulo, 15 de junho de 1989.

Ofício GS/CAT-n.° 666/89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto com o objetivo de introduzir alterações legislação do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços, relacionada com a sujeição passiva por substituição de álcool carburante.
O artigo 1.° acrescenta parágrafo ao artigo 199 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias para estabelecer que o imposto devido sobre a cana-de-açúcar e sobre o álcool carburante devido sobre as operações que antecedem a aquisição feita pelo distribuidor deve por este ser recolhido, por ocasião da entrada do álcool em seu estabelecimento.
É de se lembrar que o citado artigo 199 estabelece que o imposto devido sobre a cana-de-açúcar deve ser pago no momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem ou industrialização.
Ocorre que o artigo 18 do Decreto n.° 29.778, de 29 de março de 1989, atribui ao estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes a responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre as sucessivas saídas desses produtos, desde a sua produção ou importação ao até o consumo.
Considerando que entre os combustíveis se encontra o álcool carburante, surgiu a necessidade de se promover a alteração que ora se pretende.
O artigo 2.° acrescenta parágrafos ao mencionado artigo 18 para fixar os momentos de pagamento em função das entradas do álcool no estabelecimento distribuidor, dividindo-as por períodos de dez dias, devendo o imposto com elas relacionado ser pago mediante guia especial de recolhimento, até cinco dias contados a partir do final de cada um daqueles períodos.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto, nos termos da minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital