Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.107, DE 03 DE JULHO DE 1989

Aprova protocolos, introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e estabelece providências correlatas.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso .XIII do artigo 8.º e no artigo 58 da Lei n.º 6.374, de 1.º de maio de 1989, no .§ 1.º da cláusula primeira do Convênio ICM-7/89 e nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM-8/89, ambos de 27 de fevereiro de 1989,


Decreta:


Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-18/89, 20/89 e 21/89, celebrados em Brasília/DF, em 29 de maio de 1989, os dois primeiros e, em 22 de junho de 1989, o último, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 6 de junho de 1989 e 23 de junho de 1989, respectivamente, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) a alínea "i" do inciso I e o inciso II do artigo 72:
"i) Códigos 40.010 a 40.273,
40.277 a 40.279,
40.281 a 40.345,
40.370 a 40.569,
40.650 a 40.729,
40.737,
40.738,
40.770 a 40.849,
42.091 e 42.097,
53.250 a 53.849, dia 25;"
II - no segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
Códigos 40.274 a 40.276,
40.570 a 40.643, dia 10;";
b) o § 1.º do artigo 171-H:


“§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica às remessas com destino a industriais fabricantes de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos.";
c) alínea "a" do inciso I do artigo 226:
"a) em se tratando de gado bovino - pelo abatedor, até o 25.º (vigésimo quinto) dia contado da data em que ocorreu o abate;";
II - do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, o § 2.º do artigo 64:


“§ 2.º - Nas saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto de que trata o inciso IV do artigo 41 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, correspondente a entradas de mercadorias ou a serviços tornados (Convênio ICM-7/89 cláusula primeira, § 1.º).".


Artigo 3.º - Fica acrescentado o inciso III ao artigo 171-H do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
III - à indústria fabricante de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos."
Artigo 4.º - Fica extinto o código 46.000 - Indústria (Prazos Especiais) da Tabela I - Relação de Atividades - do Anexo III do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de l981.


Parágrafo único - Os contribuintes abrangidos pela extinção prevista neste artigo providenciarão a alteração do seu Código de Atividade Econômica, até o dia 31 de agosto de 1989.


Artigo 5.º - O imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços apurado na forma do artigo 58 e declarado nos termos do artigo 149, ambos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, relativo às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto de 1989 por estabelecimento enquadrado nos Códigos de Atividade Econômica a seguir indicados, será recolhido nos seguintes prazos (Lei n.º 6.374/89, art. 58):
I - nos Códigos 42.091 e 42.097:
a) operações realizadas no mês de junho, até o dia 10 de agosto de 1989;
b) operações realizadas no mês de julho, até o dia 5 de setembro de 1989;
c) operações realizadas no mês de agosto, até o dia 29 de setembro de 1989;
II - nos atuais Códigos 46.000 a 46.849:
a) operações realizadas no mês de junho, até o dia 10 de agosto de 1989;
b) operações realizadas no mês de julho, até o dia 10 de setembro de 1989;
c) operações realizadas no mês de agosto, até o dia 10 de outubro de 1989.
Artigo 6.º - Ficam prorrogados, até 30 de setembro de 1989, os efeitos do § 1.º do artigo 64 do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989 (Convênio ICM-8/89, cláusulas primeira e segunda).
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação dos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas indicadas:
I - a partir de 1.º de abril de 1989, o § 2.º do artigo 64 do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989;
II - a partir de 1.º de julho de 1989, o artigo 6.º deste decreto;
III - a partir de 1.º de agosto de 1989, o inciso III e o .§ 1.º do artigo 171-H do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, acrescentado por este decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de julho de 1989.


Protocolo ICMS n.º 18, de 29 de maio de 1989


Revoga o Protocolo ICM 18/86


Os Estados de São Paulo e do Paraná, representados, neste ato, por seus respectivos Secretários de Fazenda, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira - Fica revogado o Protocolo ICM 18/86, de 9 de dezembro de 1986.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, tendo eficácia a partir de 1.º de julho de 1989.
São Paulo - José Machado de Campos Filho - Paraná - Luiz Carlos Hauly


Protocolo ICMS n.º 20, de 29 de maio de 1989


Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Protocolo ICM 11/85, de 27-6-S5, e dá outras providências


Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Rondônia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília-DF, no dia 29 de maio de 1989, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Acre as disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985 alterado pelos Protocolos ICM 09/86, de 15 de julho de 1986, 09/87, de 30 de junho de 1987, 22/87, de 08 de dezembro de 1987 e 08/88, de 29 de março de 1988.
Cláusula segunda - A Cláusula quinta do Protocolo ICM 11/85 passa ter a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o 15.º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais.


Parágrafo único - O recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados."


Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1989.
Acre - Armando Teixeira p/ Carlos Oscar Abrantes Nogueira Guedes, Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Luiz Dantas Lima; Bahia - Ivan Nascimento Vieira p/ Sérgio Maurício Brito Gaudenzi, Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ Francisco José Lima Matos; Espírito Santo - José Teofilo Oliveira; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Flávio Augusto Coelho Derzi; Minas Gerais - Luiz Fernando Gusmão Wellisch; Paraíba - Otacílio Silva da Silveira; Paraná Luiz Carlos Hauly, Rio de Janeiro - Herbert Cezar Pimentel Barbosa p/ Jorge Hilário Gouvêa Vieira; Rio Grande do Sul - José Ernesto Azzolin Pasquotto, Santa Catarina - Paulo Afonso Evangelista Vieira; São Paulo - José Machado de Campos Filho; Sergipe - André Mesquita Medeiros; Rondônia - Adailton Barros Bittencourt.


Protocolo ICMS n.º 21, de 22 de junho de 1989


Dispõe sobre a remessa do café cru sem pagamento do imposto, do Estado de São Paulo para industrialização no Estado do Paraná


Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente nas saídas de café cru e respectivo material de embalagem realizadas pelo estabelecimento da Nestlé - Industrial e Comércio Ltda., situado na Avenida Zurita, 929 - Araras - SP - inscrição estadual 182007167 - CGC 60409075/0006-67, com destino ao estabelecimento da Cotam CIC Industrial de Café Ltda., situado na Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira n.º 3.145 - Curitiba - PR - inscrição estadual 101.679.11-B - CGC n.º 80.515.927/0001-01, para torração, moagem e empacotamento, seja efetuado, em favor do Estado de São Paulo, por ocasião da saída, real ou simbólica, do produto industrializado no estabelecimento encomendante, englobadamente com a parcela do imposto relativo a esta operação.


§ 1.º - Ao Estado do Paraná só será devido o imposto incidente sobre o valor total cobrado do autor da encomenda pelo industrializador.


§ 2.º - Constitui condição do benefício previsto nesta Cláusula o retorno, real ou simbólico, dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída do café do estabelecimento autor da encomenda e de 180 (cento e oitenta) dias do material de embalagem.


§ 3.º - Não satisfeita a condição do parágrafo anterior, o imposto será devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.


§ 4.º - No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, o imposto será recolhido ao Estado de São Paulo.


§ 5.º - Poderá o produto industrializado ser remetido pelo estabelecimento industrializador diretamente a qualquer estabelecimento da Nestlé Industrial e Comércio Ltda., por conta e ordem do estabelecimento encomendante.


§ 6.º - O disposto nesta cláusula aplica-se:
1 - aos casos em que a mercadoria seja remetida diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem de estabelecimento encomendante;
2 - às saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento autor da emenda.

Cláusula segunda - Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador:
I - se promovida pelo estabelecimento encomendante, este emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Sem Destaque do ICMS - Protocolo ICMS 21/89";
II - se promovida diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem do encomendante, o remetente emitirá:
a) Nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto, da qual, além dos requisitos exigidos, constarão, também, nome, endereço e número de inscrição,estadual e no CGC, de estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do aquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.


Parágrafo único - No caso do inciso II, em se tratando de remessa promovida por estabelecimento de produtor localizado no Estado de São Paulo não equiparado a comerciante ou industrial, em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto e do destinatário, o remetente emitirá:
1 - Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, da qual, além dos requisitos exigidos, constarão, também, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
2 - Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número e data do documento fiscal referido no item anterior e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do aquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.


Cláusula terceira - Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal com destaque do imposto calculado sobre os valores referidos no § 1.º da cláusula primeira, na qual, além do requisitos exigidos, constarão:
a) os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do valor do imposto calculado sobre o valor adicionado.
Cláusula quarta - Na remessa dos produtos industrializados que, por conta e ordem do encomendante, for efetuada pelo estabelecimento industrializador, com destino a qualquer outro estabelecimento da Nestlé Industrial e Comercial Ltda., observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da opção - "Transferência Simbólica de Produto Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário para o qual for efetuado a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadoria recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto que será calculado sobre o valor adicionado.
Cláusula quinta - O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma das cláusulas anteriores.
Cláusula sexta - O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e Condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto a escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda e de Finanças das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto as repartições da outra.
Cláusula nona - Este protocolo, cujo prazo de duração não será superior a um ano, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima - Este Protocolo entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo - José Machado de Campos Filho; Paraná - Luiz Carlos Hauly


São Paulo, 28 de junho de 1989
Ofício GS/CAT n.º 759/89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a aprovação de protocolos celebrados com outros Estados e introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º aprova os Protocolos ICMS-18/89, 20/89 e 21/89, o primeiro, revogando o Protocolo IC-18/86, de 9 de dezembro de 1986, o qual dispunha sobre a remessa com desoneração do imposto de produtos industrializados do território deste Estado para o do Paraná, com o fim específico de exportação, o segundo, tratando da substituição tributária nas operações interestaduais com cimento, com adesão do Estado do Acre às disposições conveniais a respeito e, o último, prorrogando por mais de um ano as disposições de protocolo já celebrado com o Estado do Paraná sobre a remessa por empresa paulista de café, para embalagem a vácuo naquele Estado.
O artigo 2.º reduz, por seu inciso I, "a" e "c", o prazo mensal de recolhimento do imposto devido pelo setor frigorífico de bovinos.
O setor tem um prazo médio de faturamento de vinte e sete dias, enquanto o prazo médio para o recolhimento do imposto e de cinqüenta e cinco dias (quarenta dias fora o mês).
Em um período de inflação elevada, há que se preservar o valor real do tributo.
Na alínea "b" do inciso I, o artigo 2.º aperfeiçoa a atual redação do dispositivo mencionado relacionado com a sujeição passiva por substituição nas saídas de peças.
Por meio do inciso II, o mesmo artigo 2.º altera a redação do § 2.º do artigo 64 do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, que dispõe sobre a manutenção do crédito fiscal nas exportações de produtos semi-elaborados, para uma perfeita adequação ao que se contém no Convênio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989.
O artigo 3.º acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, para atribuir às indústrias de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequêntes de peças, partes e acessórios, por ocasião das saídas que promover para o território do Estado.
Tal medida complementa o regime de sujeição passiva por substituição instituído por meio do inciso I do artigo 3.º do Decreto n.º 29.948, de 19 de maio de 1989.
O artigo 4.º extingue o Código da Atividade Econômica que identificava pequenas empresas.
Tal código foi criado com a finalidade de identificar as pequenas empresas e a elas se conceder um prazo mais amplo para o recolhimento do imposto.
Com o surgimento de legislação criando a microempresa e a ela dispensando um tratamento privilegiado, desaparece o motivo da manutenção daquela identificação específica.
Fixa o dispositivo um prazo, até 31 de agosto, para que as empresas atingidas providenciem a necessária alteração cadastral.
O artigo 5.º possibilita o recolhimento do imposto, em relação as operações realizadas pelos frigoríficos de bovinos e as pequenas empresas durante os meses de junho a agosto do corrente ano, ainda em prazos especiais, estabelecendo, assim, um período de adaptação as alterações que estão sendo introduzidas.
Finalmente, o artigo 6.º prorroga, até 30 de setembro de 1989, a redução da base de cálculo na exportação dos produtos siderúrgicos e minerais nele mencionados.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto, nos termos da minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor ORESTES QUÉRCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital


DECRETO N. 30.107, DE 3 DE JULHO DE 1989


Aprova protocolos, introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e estabelece providências correlatas


Retificação do D.O. de 4-7-89
No preâmbulo
onde de lê: de 1.º de maio de 1989,...
leia-se: de 1.º de março de 1989,...