Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.174, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1990

Dispõe sobre o crédito da parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores pertencente ao Estado.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - A parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA arrecadada pelos estabelecimentos bancários e pertencente ao Estado, conforme dispõe o artigo 21 da Lei Estadual n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, deverá ser creditada até o 5.º dia útil subsequente ao do recolhimento.


§ 1.º - A parcela do IPVA pertencente ao Município da situação do veículo, cuja propriedade e tributada, devera ser creditada de acordo com Lei Complementar n.º 63, de 11 de Janeiro de 1990, e com os convênios, porventura firmados, entre as Prefeituras e as instituições financeiras arrecadadoras.


§ 2.º - As parcelas creditadas compreenderao, também, e proporcionalmente, os juros, a multa e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos do imposto.


§ 3.º - Sem prejuizo da utilização do próprio documento de arrecadação para fins de apuração dos referidos creditamentos, serão observados os demais procedimentos baixados pela Secretaria da Fazenda, para tal fim.


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Augusto de Mesquita Neto, Secretário da Fazenda
Claudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de fevereiro de 1990.