Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.464, DE 26 DE ABRIL DE 1990

Aprova Protocolos e introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços

ORESTES QUERCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõem o inciso XIII do Artigo 8.º da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS 4/90 e 5/90, celebrados em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 1989 e em 9 de janeiro de 1990, respectivamente, e publicados, na mesma ordem, no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 1990 e de 5 de fevereiro de 1990, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 55 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"Artigo 55 - O lançamento do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços incidente sobre o recebimento de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback" fica diferido para o momento em que ocorrer a exportação do produto resultante da industrialização do importado (Lei 6.374/89, art. 8.º.; XIII, e art. 59).
§ 1.º - O tratamento tributário previsto neste artigo:
1 - somente se aplica as mercadorias:
a) beneficiadas com a suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultam, para a exportação, produtos arrolados nas Listas I e II anexas ao Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, previstas em seus artigos 64 e 65;
2 - fica condicionado:
a) à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada;
b) a entrega, pelo importador, até 10 (dez) dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação a repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 2.º - O inadimplemento da condição prevista na alínea "a" do item 2 do parágrafo anterior descaracterizara o diferimento previsto neste artigo, hipótese em que o recolhimento do imposto se fará com a atualização monetaria, multa e demais acréscimos legais, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso não fosse a operação realizada com o diferimento.
§ 3.º - Fica dispensado o pagamento do imposto a que alude este artigo, por ocasião da exportação dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias importadas, nas hipóteses previstas no § 2.º do Artigo 64 e no Artigo 65 do Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989, o primeiro, na redação dada pelo Decreto n. 30.107, de 3 de julho de 1989.
§ 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de julho de 1990.".
Artigo 3.º - A Subseção II da Seção VII do Capítulo II do Título V (artigo 171-H) acrescentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, pelo inciso I do Artigo 3.º do Decreto n. 29.948, de 19 de maio de 1989, produzira efeitos a partir de 1.º de junho de 1990.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos Artigos 2.º e 3.º, a partir de 1.º de maio de 1990.
Palácios dos Bandeirantes, 26 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de abril de 1990.


Protocolo ICMS 04/90
Altera a Cláusula terceira do Protocolo ICM 10/81, de 23-10-81.
O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Presidente do Banco do Brasil S.A., na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1989, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - A Cláusula terceira do Protocolo ICM 10/81, de 23-10-81, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula terceira - No 5º dia útil após a arrecadação, agenda do Banco do Brasil S.A. que processar o recolhimento, tranferirá o produto arrecadado para a Agência Centro da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhado as 1ªs vias das correspondentes."
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1989.
MINISTRO DA FAZENDA Mailson Ferreira da Nóbrega
BANCO DO BRASIL S.A Mário Jorge Gusmão Berard
ACRE p/Carlos Oscar Abrantes Nogueira Guedes
ALAGOAS Alcione Teixeira dos Santos
AMAZONAS p/Alfredo Pereira do Nascimento
BAHIA p/Rubens Vaz da Costa
CEARÁ Francisco José Lima Matos
DISTRITO FEDERAL Ozias Monteiro Rodrigues
ESPÍRITO SANTO p/José Teófilo Oliveira
GOIÁS p/Mário Pires Nogueira
MARANHÃO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Fausto de Souza Faria
MATO GROSSO DO SUL p/Leonildo Bachega
MINAS GERAIS p/Luiz Fernando Gusmão Wellisch
PARÁ p/Pedro Aníbal da Costa Monteiro
PARAÍBA Otacílio Silva da Silveira
PARANÁ Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO p/Tânia Bacelar de Araújo
PIAUÍ p/Romildo Rodrigues Nogueira
RIO DE JANEIRO p/Jorge Hilário Gouvea Vieira
RIO GRANDE DO NORTE p/Benivaldo Alves de Azevedo
RIO GRANDE DO SUL José Ernesto Azzolin Pasquotto
RONDONIA Adailton Barros Bittencourt
SANTA CATARINA Paulo Afonso Evangelista Vieira
SÃO PAULO p/José Machado de Campos Filho
SERGIPE André Mesquita Medeiros
TOCANTINS Renê Pompeo de Pina


Protocolo ICMS 05/90
Protocolo que entre si celebram os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo sobre as remessas de leite cru entre estabelecimentos situados nos seus territórios Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília-DF, no dia 09 de janeiro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor nas saídas de leite cru, do estabelecimento em que tiver sido produzido, situado no território de um dos Estados signatários, com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situado no território do outro signatário, desde que:
I - o transporte se faça com autorização autenticada pelas repartições fiscais das localidades do remetente e do destinatário, contendo as seguintes indicações.
a) denominação: "Autorização para transporte de leite cru sem documento fiscal - Protocolo ICMS/90";
b) nome e endereço do remetente;
c) nome e endereço do destinatário;
d) nome e endereço do transportador.
II - o destinatário registre diariamente as entradas de leite, em lista de recebimento contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o nome, os números de inscrição estadual e no CGC, e o endereço do estabelecimento recebedor;
b) o número de ordem impresso tipograficamente;
c) o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o respectivo município;
d) a quantidade diária de leite bom e de leite ácido recebida de cada produtor;
e) a data do recebimento;
f) o total recebido de cada produtor no final do mês e o total geral dos recebimentos;
g) o número das Notas Fiscais de Entrada referidas no inciso III.
III - o destinatário emita, no último dia de cada mês e com base nos elementos constantes na lista de recebimento, nota fiscal de entrada em relação a cada produtorremetente, pela quantidade de leite recebida durante o mês.
Parágrafo único - A primeira e segunda vias da nota fiscal de entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia 10 (dez) do mês seguinte.
Cláusula segunda - De posse da nota fiscal de entrada referida no parágrafo único da cláusula anterior, o produtor deverá efetuar o pagamento do ICMS devido, na repartição arrecadadora do seu domicílio, nos prazos previstos na legislação, devendo submeter a guia respectiva a visto prévio da repartição fiscal a que estiver subordinado.
Parágrafo único - No ato da aposição do visto na guia de recolhimento a Repartição Fiscal visará também a 1.ª via da nota fiscal de entrada e reterá a 2.ª que será encaminhada diretamente a repartição fiscal do domicílio do destinatário do leite cru, no outro Estado, juntamente com uma das guias de recolhimento.
Cláusula terceira - O pagamento do ICMS efetuado pelo destinatário do leite cru, diretamente a repartição arrecadadora do domicílio do remetente, exonera este dessa obrigação.
§ 1.º - A aceitação do recolhimento nos termos desta cláusula depende de prévia manifestação escrita do destinatário perante a repartição fiscal do domicílio do remetente.
§ 2.º - Na hipótese desta cláusula poderá ser autorizada a utilização de uma só guia de recolhimento abrangendo todas as remessas procedentes do mesmo município, desde que, além da apresentação das respectivas Notas Fiscais de Entrada, a referida guia seja acompanhada de rolidentificador dos produtores-remetentes e do valor mensal das remessas de cada um.
Cláusula quarta - Fica dispensado o recolhimento do ICMS nas saídas de leite do território paulista com destino a cooperativas ou usinas situadas no Estado do Rio de janeiro, quando aquele leite, depois de pasteurizado e acondicionado, retornar para consumo no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A aplicação do disposto nesta cláusula é condicionada a prova do retorno do leite a ser efetuada nos termos do que dispuser a legislação estadual.
Cláusula quinta - Fica revogado o Protocolo ICM 03/78, de 21 de março de 1978.
Cláusula sexta - Mediante credenciamento prévio, o agente do fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover diligências no território do outro, visando aferir a exatidão das informações contidas nos documentos relacionados com as operações de que trata esse Protocolo.
Cláusula sétima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 9 de janeiro de 1990.
Rio de Janeiro, Jorge Hilário Gouvea Vieira; São Paulo - José Machado de Campos Filho.


SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 26 de abril de 1990.
Ofício GS/CAT n.º 449/90
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que aprova protocolos celebrados com outros Estados e introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981.
O artigo 1.º aprova os Protocolos ICMS-4/90 e 5/90, celebrados, o primeiro, com todos os Estados e o Distrito Federal para reduzir o prazo de repasse, do último dia para o 5.º dia útil do mês subsequente, da arrecadação do imposto efetuada pelo Banco do Brasil S.A. em outra unidade da Federação, relativamente a mercadorias importadas, e, o segundo protocolo, com o Estado do Rio de Janeiro, para, em substituição ao Protocolo ICM-3/78, de 21 de março de 1978, hoje existente, disciplinar o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com as remessas de leite cru entre estabelecimentos situados em seus territórios.
O artigo 2.º altera a redação do artigo 55 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, para instituir o diferimento do lançamento do imposto em relação às mercadorias importadas sob o regime de "Drawback" com suspensão dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados.
Não se exigirá, assim, o pagamento do imposto devido por ocasião do recebimento das mercadorias, eis que, de um modo geral, os produtos resultantes de sua industrialização são exportados com desoneração tributária, ainda que parcial, caso de alguns produtos semi-elaborados.
Até agora, tais importações estiveram beneficiadas por isenção do imposto estadual, benefício este, atualmente, originário da cláusula primeira do Convênio ICMS-123/89, de 7 de dezembro de 1989.
Tal isenção tem o seu termo final fixado para o próximo dia 30 do corrente mês, o que justifica a adoção da medida ora proposta, a partir do próximo dia 1.º de maio.
O artigo 3.º adia o termo inicial dos efeitos da substituição tributária em operações com partes, peças e acessórios de veículos, máquinas e equipamentos, relativamente ao imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, em função da nova conjuntura econômica do país e suas repercussões nas atividades mercantis do setor.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.
Reitero os meus protestos de elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR ORESTES QUÉRCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital