Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.784, DE 29 DE JUNHO DE 1990

Introduz alterações no ICMS

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 28 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Os percentuais indicados nos dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços passam a ser os seguintes:
I - no item 1 do § 2.º do artigo 171-1 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) para os pneumáticos - 60% (sessenta por cento);
b) para as câmaras-de-ar - 60% (sessenta por cento);
c) para os vidros - 65% (sessenta e cinco por cento);
d) para os filtros - 92% (noventa e dois por cento);
e) para os acumuladores - 46% (quarenta e seis por cento);
f) para as velas de ignição - 63% (sessenta e três por cento);
g) para os amortecedores - 60% (sessenta por cento);
II - no item 2 do § 1.º do artigo 3.° do Decreto n.º 31.578, de 18 de maio de 1990:
a) para os pneumáticos - 40% (quarenta por cento);
b) para as câmaras-de-ar - 40% (quarenta por cento);
c) para os vidros - 44% (quarenta e quatro por cento);
d) para os filtros - 62% (sessenta e dois por cento);
e) para os acumuladores - 31% (trinta e um por cento);
f) para as velas de ignição - 42% (quarenta e dois por cento);
g) para os amortecedores - 40% (quarenta por cento);
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de junho de 1990.
São Paulo, 29 de junho de 1990


Ofício GS/CAT n.º782/90
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera os percentuais de valor acrescido, indicados na legislação do ICMS, em dispositivos que tratam da sujeição passiva por substituição em operações com partes, pegas e acessários, novos, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos.
Tal alteração funda-se em pesquisa de mercado mais abrangente sobre os preços com que operam os comerciantes varejistas e atacadistas daquelas mercadorias.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
DD. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes. Capital.