Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.413, DE 02 DE OUTUBRO DE 1990

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estadi de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerandp que a matéria permanece sob apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado o artigo 73 ás Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadotias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"Artigo 73 - O lançamento do impodto incidente nas sucessivas saídas dos produtos indicados no § 1.º fica deferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, VIII):
I - sua saída com destino a outra unidade da Federação;
II - sua saída com destino ao exterior;
III - saída dos produtos resultantes de sua industrialização.


§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes produtos:
1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão e broto de samambaia;
3 - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves e couve-flor;
4 - endívea, erva-cidreira, erva de santa maria, ervadoce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
5 - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;
6 - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jilô e losna;
7 - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
8 - nabiça e nabo;
9 - ovos;
10 - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
11 - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
12 - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
13 - demais folhas usadas na alimentação humana.


§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto nas saídas com destino a consumidor final.".


Artigo 2 º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de outubro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1990. São Paulo, 28 de setembro de 1990.


Ofício GS/CAT n.º 1087/90 Senhor Governador: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias. A alteração proposta objetiva dar às operações realizadas com produtos hortifrutigranjeiros tratamento especial que adapte a forma de tributá-las à ausência de revisão, pelo CONFAZ, dos benefícios fiscais a elas atribuídos, em decorrência do pedido de vista das proposições sobre a matéria formulado por um dos membros daquele Conselho. E possível afirmar-se que não se percebe das demais unidades da Federação a intenção de se extinguir tais benefícios. Tanto é verdade que há, sobre a matéria, várias proposições de convênios sob a apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. A medida ora proposta se justifica pelo fato de que aquele Conselho somente voltará a se reunir no próximo mês de dezembro e a existência de um hiato não desejado afetaria sobremaneira a cesta básica de nosso povo. Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida, aproveitando o ensejo para reiterar meus protestos de estima e consideração. José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda. Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Orestes Quércia Digníssimo Governador do Estado de São Paulo PALÁCIO DOS BANDEIRANTES CAPITAL