Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.430, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS-19/90, celebrado em Brasilia, DF, em 13 de setembro de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam revigorados os Artigos 33 a 37 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 33 - Ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor atá 100 CV (100 HP) de potência bruta, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-19/90, cláusulas primeira a quinta, décima primeira e décima terceira):
I - o adquirente:
a) exercia em 13 de setembro de 1990 e continua exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - nos termos da Lei n.º 8.000, de 13 de março de 1990;
IV - se trate de veículo de produção nacional de modelo básico ou "standard", tal como definido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A isenção prevista neste artigo prevalecerá até:
I - 30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 31 de dezembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a isenção de que trata o item anterior.
§ 2.º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma unica vez.
§ 3.º - A isenção de que trata o "caput" não abrange os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do modelo do veículo adquirido.
§ 4.º - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido, com a redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
§ 5.º - Na hipótese de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
§ 6.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este artigo, bem como dos serviços de transporte com aquelas mercadorias relacionados.
Artigo 34 - Para aquisição de veículo com a isenção prevista no artigo anterior, deverá o interessado (Convênio ICMS-19/90, cláusulas sétima e décima primeira):
I - obter, junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria da Segurança Pública - DETRAN, na Capital, ou a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuia, em 13 de setembro de 1990, e de que continua possuindo matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - obter, junto ao órgão municipal competente, declarão, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 13 de setembro de 1990, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
III - entregar as 1ª e 2ª vias da declaração de que trata o inciso anterior ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo;
IV - atender a outras exigências, a critério da Secretária da Fazenda.
Parágrafo único - O documento previsto no inciso I poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 14 de setembro de 1990.
Artigo 35 - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão (Convênio ICMS-19/90, cláusula oitava):
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a 1.ª via da declaração referida no inciso II do artigo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido:
III - encaminhar a repartição fiscal a que estiverem vinculados relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício previsto no Artigo 33 destas Disposições Transitórias, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas;
IV - conservar a 2.ª via da declaração prevista no inciso II do artigo precedente e da relação a que se refere o inciso anterior, à disposição do fisco, nos termos do Artigo 124 deste regulamento.
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas mediante encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a 1.ª via da declaração.
Artigo 36 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com a isenção de que trata o artigo 33 destas Disposições Transitórias, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores (Convênio ICMS-19/90, cláusula nona).
Artigo 37 - Os estabelecimentos fabricantes deverão (Convênio ICMS-19/90, cláusula nona):
I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado;
II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e domicílio do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
III - conservar à disposição do fisco, os elementos referidos nos incisos anteriores, nos termos do Artigo 124 deste regulamento.
§ 1.º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2.º - A obrigação prevista no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por Estado.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1990
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho.
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga.
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de outubro de 1990.


São Paulo, 10 de outubro de 1990.
Ofício GS/CAT n.º 1.119/90.
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta.
O artigo 1.º revigora os artigos 33 a 37 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM para implementar na legislação paulista as disposições do Convênio ICMS-19/90, concedendo isenção do imposto nas saídas, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta, de produção nacional de modelo básico ou "standard", conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Referido benefício, que vigorará até 30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais, e até 31 de dezembro de 1990, em relação às saídas promovidas pelos revendedores, está condicionado a que o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, que o beneficio correspondente seja transferido ao adquirente e que o próprio adquirente utilize o veículo no transporte autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
Salvo o caso de destruição completa de veículo, o benefício somente será concedido uma única vez e desde que, nos ultimos três anos, o beneficiário não tenha adquirido veículo para o mesmo fim com redução do imposto.
Por fim, é estabelecido que a alienaçaõ do veículo, adquirido com a isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e condições prescritos, sujeitará o adquirente ao pagamento do imposto, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um tergo) do valor, em relação a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelencia a edição de decreto na forma oferecida, aproveitando o ensejo para reiterar meus protestos de estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Orestes Quércia, Digníssimo Governador do Estado de São Paulo, Palácio dos Bandeirantes, Capital.


DECRETO N. 32.430, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990


Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias


Retificação do D.O. de 12-10-90
Artigo 1.º - ...
onde se lê:... Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1991,...
leia-se:...Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981,...


DECRETO N. 32.430, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990


Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias


Retificação do D.O. de 12-10-90
onde se lê: .
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
leia-se:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.