Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.464, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando que a matéria permanece sob apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e tendo em vista o disposto no Artigo 112 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2.º do Artigo 73 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto:
1 - nas saídas com destino a consumidor final;
2 - nas saídas, exceto quando para industrialização, com destino a outra unidade da Federação que concede desoneração do imposto para as correspondentes operações conforme divulgação especifica ser promovida pela Secretaria da Fazenda, a vista de comunicação feita por entidade representativa dos setores produtivos das mencionadas mercadorias;
3 - nas saídas com destino ao exterior, efetuadas diretamente do território do Estado, dos seguintes produtos primários:
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola cogumelo, gemgibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo repolho, salsão e vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melância, morango, nectarina, pomelo tangerina e uvas finas de mesa;
c) flores;
d) ovos de galinha;
e) ovos férteis de galinha ou de perua, desde que destinados a reprodução;
4 - nas saídas dos produtos primários relacionados no item anterior, para exportação, com destino:
a) a estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;
b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado."
Artigo 2.º - Fica acrescentado o Artigo 97 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"Artigo 97 - Até 31 de dezembro de 1990, ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços as saídas, efetuadas diretamente do territórios do Estado para o Exterior, dos seguintes produtos primários (Lei n.º 6.374/89, art. 112):
I - plantas ornamentais;
II - erva-mate;
III - pescados;
IV - pintos de um dia e perus de um dia, desde que destinados à reprodução.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, nas saídas dos produtos primários relacionados no "caput", para exportação, com destino:
1 - a estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;
2 - a armazens alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 5 de outubro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de outubro de 1990.


São Paulo, 24 de outubro de 1990.
Ofício GS/CAT n.º 1147/90


Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços.
Apresento, a seguir, resumidas justificativs sobre os dispositivo que a compõem
Como sabido, vários Estados mantiveram em suas legislações 0 benefício da isenção nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros , abrangendo as operações internas, interestaduais e de exportação.
O Estado de São Paulo, por meio do Decreto n.º 32.413, de 2 de outubro de 1990, instituiu o diferimento do lançamento do imposto em relação as operações realizadas em seu território com produtos hortifrutigranjeiros, dispensando o pagamento do imposto nas saídas a consumidor final, fato que se tem mostrado ineficaz, em face da manutenção de isengao por algumas unidades da Federação.
Diante disso, em termos do artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1 º de março de 1989, como medida de proteção à economia de nosso Estado, justifica-se a presente proposta, que visa estender também as operações interestaduais e de exportação a dispensa do pagamento do imposto, quando das saídas ali identificadas e nas condições históricas dos beneficios da espécie
Não se pode olvidar, ainda, que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ somente voltará a se reunir no próximo mês de dezembro e a existência de um hiato não desejado afetaria sobremaneira a cesta básica de nosso povo, como também o comércio exterior e a política cambial de nosso País, principalmente, neste momento, quando já se fazem sentir em tais setores os efeitos da crise do Oriente Médio.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelencia a edição de decreto na forma oferecida, aproveitando o ensejo para reiterar meus protestos de estima e consideração.
a) José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital


DECRETO N. 32.464, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorais


Ofício GS/CAT n.º 1.147/90
onde se lê: Apresento, a seguir, resumidas justificativs sobre os dispositivos que a compõem.
leia-se: Apresento, a seguir, resumidas justificativas sobre os dispositivos que a compõem.
onde se lê: Diante disso, em termos do artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,..
leia-se: Diante disso, nos termos do artigo 11