Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.997, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1991

Dispõe sobre o recolhimento do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS) pelos contribuintes que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:


Artigo 1.º - no mês de março de 1991, ficam alterados para o dia 6 (seis) os prazos de recolhimento do imposto previstos no artigo 72 do Regulamento do Imposto de Circulação, de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a redação dada pelo Decreto n.º 30.524, de 2 de outubro de 1989, e alterações que lhe foram introduzidas, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59):
I - 02.870 a 02.889;
II - 03890 a 03.899;
III - 04.000 e 04.844;
IV - 40.280;
V - 40.290 a 40.389;
VI - 40.430 a 40.449;
VII - 40.490 a 40.549;
VIII - 40.730 a 40.753;
IX - 40.810 a 40.849;
X - 45.280 a 45.753;
XI - 50.010 a 55.849.


Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido no território deste Estado, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 171-G do mencionado Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado do Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 18 de fevereiro de 1991.


São Paulo, 15 de fevereiro de 1991
Ofício GS/Cat n.° 177/91
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na le- gislação do imposto incidente sobre a circulação de mer cadorias e prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.
Lastreada no artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de mar ço de 1989, a proposta altera para o dia 6, excepcional mente no mês de março de 1991, a exemplo do que ocorreu no corrente mês, os prazos de recolhimento do imposto fixados no artigo 72 do Regulamento do ICM, relativamente aos contribuintes classificados nos Códigos de Atividade Econômica ali indicados.
A medida se torna imperiosa em face das dificulda des enfrentadas atualmente pelo Erário, provocadas pela brusca queda da arrecadação tributária estadual, reconhe cidamente decorrente da recessão imposta ao País pela política de combate à inflação, quadro esse que se vê agra vado pelo novo Plano Econômico do Governo Federal e pelas adversas influências da crise no Golfo Pérsico em nossa já fragilizada economia.
Além disso, a antecipação dos prazos é necessária para que o Tesouro do Estado tenha disponibilidade de recur sos para efetuar o pagamento dos salários de seus servi dores, pois a manutenção dos prazos anteriores inviabilizaria o cumprimento daquela obrigação nas da tas fixadas.
Cumpre esclarecer que a medida tem como efeito, também, a antecipação da quota-parte dos Municipios na receita do ICMS, fato que representará verdadeiro socor ro aos tesouros municipais que tem se ressentido da que da da arrecadação já mencionada com maior intensidade.
Não se pode olvidar, ainda, o aspecto de que o ICMS é um imposto suportado pelo consumidor, que o paga no momento em que adquire as mercadorias ou utiliza os ser viços, estando as empresas unicamente revestidas da con dição de contribuintes de direito, responsáveis pelos eu recolhimento ao Erário.
Com essas justificativas e propondo a edição de de creto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhes meus protestos de estima e alta consi deração.
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Ao
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quercia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital


DECRETO N. 32.997, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1991

Dispõe sobre o recolhimento do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços pelos contribuintes que especifica


Retificaçaõ do D.O. de 19-2-91
No Preâmbulo leia-se como segue e não como constou:
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989.