Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.846, DE 17 DE MAIO DE 1996

Regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse (Lei n.º 6.606-89, artigo 11).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao tributo incidente a partir do exercício seguinte ao da ocorrência ou evento previstos no "caput" e, em relação ao furto ou roubo, até que sejam restabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo.

Artigo 2.º - A dispensa do pagamento do imposto de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada pelo interessado, mediante requerimento elaborado em 2 (duas) vias, o qual conterá os dados identificativos do veículo e do seu proprietário, devendo ser instruído com cópia reprográfica do certificado de propriedade do veículo, do certificado de registro de licenciamento - CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade e dos seguintes documentos, conforme o caso:
I relativamente à perda total do veículo:
a) Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial;
b) comprovante de baixa do chassi e da placa junto ao DETRAN;
II - relativamente ao furto ou roubo do veículo:
a) Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial;
b) certidão de não localização do veículo, expedida pela autoridade policial;

§ 1.º - Em caso de interveniência de despachante, o requerimento deverá conter, ainda, o nome complete do despachante, o número de seu registro na Secretaria de Segurança Pública do Estado, assinatura e carimbo; em caso de requerimento assinado por auxiliares de despachante, estes deverão estar credenciados nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 8.107, de 27 de outubro de 1992, e com provarem esse registro.

§ 2.º - O requerimento deverá ser apresentado no município onde se encontrar registrado o veículo, nos seguintes locais:

1 - na Capital, nos protocolos das Delegacias Regionais Tributárias;
2 - nas demais localidades, nos Postos Fiscais.
Artigo 3.º - Compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante comunicação expedida sob registro postal, que será enviada ao endereço indicado pelo interessado ou seu representante legal, e, nos casos de devolução pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 4.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de maio de 1996.

OFICIO GS-CATN.N.º 327/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A proposta obedece ao disposto no artigo 11 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, cujo "caput" tem a seguinte redação:
"Artigo 11 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto."
A iniciativa substitui e aperfeiçoa disciplina anterior recepcionada pela Lei 6.606-89.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS, Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes