Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.454, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a cobrança do IPVA e o correspondente desconto

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos § § 2.º e 4º do artigo 12 e § 2.º do artigo 13 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei n.º 9.459, de 16 de dezembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica fixado o seguinte calendário de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
I - o imposto relativo aos veículos sujeitos a inscrição ou matricula perante Órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matricula deverá ser recolhido até o 10.º (décimo), dia útil do mês de fevereiro, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas iguais, corrigidas monetariamente, vencíveis, também, no 10.º (décimo) dia útil dos meses de janeiro, fevereiro e março;
II - o imposto relativo aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Órgão estadual de trânsito deverá ser recolhido integralmente em fevereiro, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas iguais, corrigidas monetariamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observando-se o número final da placa do veiculo:
a) 10.º (décimo) dia útil, finais 1 e 2:
b) 11.º (décimo primeiro) dia útil, finais 3 e 4:
c) 12.º (décimo segundo) dia útil, finais 5 e 6:
d) 13.º (décimo terceiro) dia útil, finais 7 e 8:
e) 14.º (décimo quarto) dia útil, finais 9 e 0.

§ 1.º - O imposto relativo aos veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, por opção do contribuinte, em substituição aos prazos indicados no inciso II, poderá ser pago, corrigido monetariamente, até o 10.º (décimo) dia útil do mês de abril, ou em três parcelas iguais, vencíveis nos seguintes prazos:
1. a primeira no mês de março, observando-se quanto ao dia do recolhimento o número final da placa do veiculo, como segue:
a) até o 10.º (décimo) dia útil, finais 1 e 2;
b) até o 11.º (décimo primeiro) dia útil, finais 3 e 4:
c) até o 12.º (décimo segundo) dia útil, finais 5 e 6;
d) até o 13.º (décimo terceiro) dia útil, finais 7 e 8;
e) até o 14.º (décimo quarto) dia útil, finais 9 e 0;
2. a segunda até o 10.º (décimo) dia útil do mês de junho;
3. a terceira até o 10.º (décimo) dia útil do mês de setembro.

§ 2.º - Em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
1. à apuração de valor para cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento;
2. ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1.º, no mês de março.

§ 3.º - Os prazos a que se refere este artigo serão contados de acordo com os dias úteis do município onde se encontra registrado o veículo.

§ 4.º - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no mês em que se efetivar o recolhimento, pelo valor da mesma UFESP no mês de janeiro.

Artigo 2.º - O desconto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - 1PVA fica fixado na seguinte conformidade:
I - em 4 % (quatro por cento), para pagamento integral efetuado no mês de janeiro, na hipótese de veículos usados, observados os prazos estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior para recolhimento da primeira parcela do imposto;
II - em 3% (três por cento), para pagamento integral efetuado até o 5.º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal, na hipótese de veículos novos.
Artigo 3.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de dezembro de 1996.