MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2. e 4. do artigo 12 e § 2. do artigo 13 da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei n. 9.459, de 16 de dezembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1.º - No exercício de 1998, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de Janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas seguintes datas:
I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:
final 1:8 (oito);
final 2: 9 (nove);
final 3:12 (doze);
final 4:13 (treze);
final 5:14 (quatorze);
final 6:15 (quinze);
final 7:16 (dezesseis);
final 8:19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0:21 (vinte e um);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 16 (dezesseis).
Parágrafo único - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5.(quinto) dia útil posterior a data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Artigo 2.º - Poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nas seguintes datas:
I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:
final 1:10 (dez);
final 2:11 (onze);
final 3:12 (doze);
final 4:13 (treze);
final 5:16 (dezesseis);
final 6:17 (dezessete);
final 7:18 (dezoito);
final 8:19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 26 (vinte e seis);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 16 (dezesseis).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 16 (dezesseis) do mês de abril.
Artigo 3.º - Poderá o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 1998, ser pago em 3 (três) parcelas, iguais e sucessivas, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos meses de janeiro, fevereiro e março, nos seguintes dias, de acordo com o número final da placa:
a) janeiro:
final 1:8 (oito);
final 2:9 (nove);
final 3:12 (doze);
final 4:13 (treze);
final 5:14 (quatorze);
final 6:15 (quinze);
final 7:16 (dezesseis);
final 8:19 (dezenove);
final 9:20 (vinte);
final 0:21 (vinte e um);
b) fevereiro:
final 1:10 (dez);
final 2:11 (onze);
final 3:12 (doze);
final 4:13 (treze);
final 5:16 (dezesseis);
final 6:17 (dezessete);
final 7:18 (dezoito);
final 8:19 (dezenove);
final 9:20 (vinte);
final 0:26 (vinte e seis);
c) março:
final 1:10 (dez);
final 2:11 (onze);
final 3:12 (doze);
final 4:13 (treze);
final 5:16 (dezesseis);
final 6:17 (dezessete);
final 7:18 (dezoito);
final 8:19 (dezenove);
final 9:20 (vinte);
final 0:23 (vinte e três);
II - em relação aos demais veículos, nos dias 16 (dezesseis) de janeiro, 16 (dezesseis) de fevereiro e 16 (dezesseis) de março.
§ 1.º- Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, as parcelas poderão ser pagas nas seguintes datas:
1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 16 do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 16 do mês de setembro.
§ 2.º - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se a:
1 - a apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se de veículos de carga mencionados no § 1., no mês de março.
Artigo 4.º - Os prazos a que se refere este artigo devem ser observados como limite, e na hipótese de feriado no municipio onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior a data do feriado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1997
MARIO COVAS
Fernando Dall'Acqua, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de novembro de 1997.
OFICIO GS-CAT N.9 626/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4.º do artigo 12 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei n.º 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguinte teor:
§ 4.º - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo.
A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §§ 2.º dos artigos 12 e 13 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei n.º 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguintes teores: "Artigo 12... § 2.º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo";
"Artigo 13 -....§ 2.º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5.º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo".
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 3% (por cento), respectivamente, para veículos usados e novos, na hipótese de pagamento antecipado.
O artigo 5.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com tais justificativas, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada, sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes