Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.437, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997

Fixa calendário para pagamento do IPVA 1998

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2. e 4. do artigo 12 e § 2. do artigo 13 da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei n. 9.459, de 16 de dezembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1.º - No exercício de 1998, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de Janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas seguintes datas:
I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:
final 1:8 (oito);
final 2: 9 (nove);
final 3:12 (doze);
final 4:13 (treze);
final 5:14 (quatorze);
final 6:15 (quinze);
final 7:16 (dezesseis);
final 8:19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0:21 (vinte e um);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 16 (dezesseis).

Parágrafo único - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5.(quinto) dia útil posterior a data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Artigo 2.º - Poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nas seguintes datas:
I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:
final 1:10 (dez);
final 2:11 (onze);
final 3:12 (doze);
final 4:13 (treze);
final 5:16 (dezesseis);
final 6:17 (dezessete);
final 7:18 (dezoito);
final 8:19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 26 (vinte e seis);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 16 (dezesseis).

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 16 (dezesseis) do mês de abril.

Artigo 3.º - Poderá o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 1998, ser pago em 3 (três) parcelas, iguais e sucessivas, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos meses de janeiro, fevereiro e março, nos seguintes dias, de acordo com o número final da placa:
a) janeiro:
final 1:8 (oito);
final 2:9 (nove);
final 3:12 (doze);
final 4:13 (treze);
final 5:14 (quatorze);
final 6:15 (quinze);
final 7:16 (dezesseis);
final 8:19 (dezenove);
final 9:20 (vinte);
final 0:21 (vinte e um);
b) fevereiro:
final 1:10 (dez);
final 2:11 (onze);
final 3:12 (doze);
final 4:13 (treze);
final 5:16 (dezesseis);
final 6:17 (dezessete);
final 7:18 (dezoito);
final 8:19 (dezenove);
final 9:20 (vinte);
final 0:26 (vinte e seis);
c) março:
final 1:10 (dez);
final 2:11 (onze);
final 3:12 (doze);
final 4:13 (treze);
final 5:16 (dezesseis);
final 6:17 (dezessete);
final 7:18 (dezoito);
final 8:19 (dezenove);
final 9:20 (vinte);
final 0:23 (vinte e três);
II - em relação aos demais veículos, nos dias 16 (dezesseis) de janeiro, 16 (dezesseis) de fevereiro e 16 (dezesseis) de março.

§ 1.º- Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, as parcelas poderão ser pagas nas seguintes datas:
1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 16 do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 16 do mês de setembro.

§ 2.º - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se a:
1 - a apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se de veículos de carga mencionados no § 1., no mês de março.

Artigo 4.º - Os prazos a que se refere este artigo devem ser observados como limite, e na hipótese de feriado no municipio onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior a data do feriado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1997
MARIO COVAS
Fernando Dall'Acqua, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de novembro de 1997.
OFICIO GS-CAT N.9 626/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4.º do artigo 12 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei n.º 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguinte teor:

§ 4.º - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo.
A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §§ 2.º dos artigos 12 e 13 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei n.º 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguintes teores: "Artigo 12... § 2.º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo";
"Artigo 13 -....§ 2.º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5.º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo".
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 3% (por cento), respectivamente, para veículos usados e novos, na hipótese de pagamento antecipado.
O artigo 5.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com tais justificativas, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada, sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes