Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.971, DE 19 DE JUNHO DE 2000

Disciplina a concessão de parcelamento especial de débitos fiscais relacionados ocm o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS - e do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei n° 6.374, de 19 de março de 1989, e o Convênio ICMS-31, de 26 de abril de 2000,
Decreta:
Artigo 1.º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999 relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e o Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, inscritos e não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de setembro de 2000 (Convênio ICMS-31/00).
§ 1.º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
§ 2.º - O parcelamento será concedido uma única vez abrangendo todos os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999 que o contribuinte deseja parcelar, devendo os requerimentos serem distintos para débitos inscritos, não inscritos ou que sejam decorrentes de importação do exterior, não sendo necessária a pro tocolização dos respectivos requerimentos na mesma data.
§ 3.º - Não poderá ser concedido o parcelamento previsto no "caput" a débito fiscal decorrente de:
1. desembaraço de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou a industrialização;
2. sujeição passiva por substituição, em relação ao imposto retido.
§ 4.º - O pedido de parcelamento implica confis são irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos.
§ 5.º - Acarretará a resolução do acordo, além do inadimplemento das demais condições estabelecidas neste artigo, a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes a primeira, admitindo-se o recolhimento de até 3 (três) parcelas subseqüientes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, desde que ao valor das parcelas em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro aplicável.
§ 6.º - Poderá a Secretaria da Fazenda, inclusive no curso do parcelamento, exigir que o acordo fique condicionado ao regular recolhimento do imposto apurado em cada mês.
§ 7.º- O disposto neste artigo não se aplica a parcelamento em curso na data de 26 de abril de 2000.
Artigo 2.º - Tratando-se de débito fiscal inscrito e ajuizado:
I - o benefício previsto no artigo anterior não dispensa o contribuinte do pagamento de custas e verba honorária;
II - a suspensão da execução fiscal em curso durante o período do parcelamento está condicionada à realização de suficiente garantia;
III - na hipótese de aproveitamento de depósito administrativo ou judicial, o valor levantado será aproveitado para liquidação das parcelas finais, da última para a primeira.
§ 1.º- O pedido de parcelamento deverá ser instruído com:
1. termo de acordo assinado pelos representantes legais do contribuinte, com poderes para tanto, devidamente comprovados com documentos arquivados na Jucesp;
2. relação de bens imóveis e do ativo imobilizado da empresa;
3. prova de eventuais recolhimentos parciais;
4. declaração de inexistência de questionamento jurídico correlato ou de desistência homologada dos pendentes.
§ 2.º- Caso o pedido de parcelamento inclua dívida ainda não ajuizada, a apreciação do pedido ficará vinculada ao imediato ajuizamento da execução fiscal correspondente.
§ 3.º- Será considerado celebrado o acordo com o deferimento do pedido e o pagamento da primeira parcela.
§ 4.º - Caberá à Procuradoria-Geral do Estado disciplinar o procedimento necessário em relação aos débitos inscritos e ajuizados.
Artigo 3.º - Os parcelamentos em curso na data de 26 de abril de 2000 e os rompidos após essa data e até a data da publicação do decreto, decorrentes de débitos relativos a operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999 relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e com o Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, poderão ter a quantidade de parcelas vincendas ampliadas em 20% (vinte por cento), arredondada para o inteiro mais próximo, desde que o pedido seja protocolizado até a data de 30 de setembro de 2000 (Convênio ICMS-31/00, cláusula segunda, § 2°).
Parágrafo único - Em relação aos débitos rompidos a que se refere este artigo, tendo havido mudança de fase, serão reparcelados na conformidade da sua nova situação.
Artigo 4.º - Consolidados os débitos dos parcela mentos referidos neste decreto, sobre o valor de cada parcela incidirá acréscimo financeiro, fixado por ato do Secretário da Fazenda, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP -, ou semelhante, vigente na data da publicação deste decreto.
Parágrafo único - A taxa adotada poderá ser modificada periodicamente, mantendo-se a base da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP -, ou semelhante, vigente no final de cada período.
Artigo 5.º- Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 649 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de julho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de junho de 2000.

OFÍCIO GS-CAT N.º 432-2000

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que disciplina o parcelamento especial, em até120 meses, de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e ao Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, relativos a operações ou prestações realizadas até 31/12/99. Sobre o parcelamento referido incidirão juros baseados na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou equivalente.
A medida inclui também a possibilidade de os parcelamentos em curso terem a quantidade de parcelas vincendas ampliadas em 20%, com incidência dos juros especiais aqui referidos.
A medida decorre do Convênio ICMS-31, de 26 de abril de 2000, celebrado no âmbito do Confaz.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes