Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.899, DE 05 DE JULHO DE 2002

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6º ao artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:
"§ 6.º - O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que o imposto devido na operação deverá ser pago pelo remetente paulista nos termos da legislação comum.”
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de julho de 2002.

OFÍCIO GS-CAT Nº 643-2002
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que acrescenta o § 6º ao artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, que dispõe sobre o diferimento das operações com álcool etílico anidro carburante.
A inclusão do dispositivo acima mencionado tem por objetivo excetuar o Estado do Rio de Janeiro da sistemática de tributação do álcool anidro, em virtude daquele Estado ter determinado, a partir de maio passado, a suspensão do repasse do ICMS devido ao Estado de São Paulo, em decorrência da remessa do produto paulista para distribuidoras do Rio de Janeiro, no montante de R$1.755.932,41, conforme se apurou até o momento.
Essa atitude do Rio de Janeiro teve o caráter de retaliação em virtude do nosso Estado ter obstado o repasse de R$ 285.001,81, a título de ICMS decorrente da remessa de combustível realizada por uma distribuidora paulista com destino ao Rio de Janeiro, em maio passado.
Ocorre que a suspensão desse repasse perfeitamente individualizado foi feita unicamente por existirem evidências de fraude nas informações apresentadas pela distribuidora à Petrobrás, a quem cabe efetuar o repasse do ICMS, por disposição contida no Convênio ICMS-3/99, de 16-4-1999.
Face à desmotivada e desmedida reação do fisco do Rio de Janeiro, não resta ao nosso Estado outra alternativa para preservar a arrecadação decorrente das operações com álcool anidro destinadas ao Rio de Janeiro, a não ser impor ao contribuinte paulista a obrigação de recolher o ICMS devido em relação a essas remessas ao invés de adotar o diferimento do imposto, conforme previsto na legislação para as remessas destinadas às demais unidades federadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes