Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.237, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003

Disciplina a dispensa e a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, nas situações e condições que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS-104/03, de 17 de outubro de 2003,
Decreta:

Artigo 1º - Fica dispensado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) das multas, calculados até a data do recolhimento, na liqüidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido até o dia 22 de dezembro de 2003.

§ 1º - Os débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, poderão ser liqüidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento em uma única parcela até o dia 22 de dezembro de 2003.

§ 2º - O pagamento nas condições previstas neste artigo:
1 - implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;
2 - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
3 - no que se refere a multas, será feito sem prejuízo do disposto no artigo 564 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
4 - em relação ao disposto no “caput” deste artigo, aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência simultânea de imposto.

Artigo 2º - Os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003 poderão ser liqüidados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolado até 15 de dezembro de 2003 e o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 22 de dezembro de 2003.

§ 1º - O parcelamento previsto no “caput” não se aplica a débito fiscal:
1 - com parcelamento em curso em 17 de outubro de 2003;
2 - decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou à industrialização;
3 - de operação submetida ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em relação ao imposto retido;
4 - de contribuinte inscrito no regime da empresa de pequeno porte.

§ 2º - O pedido de parcelamento implica:
1 - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
2 - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
3 - consolidação do valor do débito fiscal na data do pagamento da primeira parcela, com os acréscimos previstos na legislação estadual.

§ 3º - O acordo de parcelamento será considerado rompido, com o prosseguimento da cobrança do saldo devedor, na forma da lei, nas seguintes hipóteses:
1 - recolhimento não integral de qualquer uma das parcelas;
2 - atraso superior a 30 (trinta) dias no recolhimento de qualquer uma das parcelas.

§ 4º - Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser acrescido o montante correspondente a duas vezes a taxa de acréscimo financeiro.

§ 5º - Aplicam-se ao parcelamento previsto neste artigo, no que não contrariarem as normas estabelecidas neste decreto, as disposições dos artigos 570 a 584 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e as demais normas legais em vigor relativas a parcelamento de débitos fiscais.

Artigo 3º - Para efeito deste decreto:
I - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;
II - a concessão dos benefícios mencionados nos artigos 1º e 2º não dispensa o pagamento das custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, estes fixados na seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) do valor do débito, para pagamento nos termos do artigo 1º;
b) 10% (dez por cento) do valor do débito, para pagamento nos termos do artigo 2º.
Artigo 4º - Ficam cancelados os débitos relativos a ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos té 31 de julho de 2003, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores, atualizados em 17 de outubro de 2003, forem iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica em caso de pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no “caput”;

§ 2º - O arquivamento das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos desteartigo será requerido independentemente do recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios.

§ 3º - As providências necessárias ao cancelamento dos débitos fiscais de que trata este artigo serão determinadas e adotadas pela Secretaria da Fazenda em relação aos débitos não inscritos e pela Procuradoria Geral do Estado em relação aos débitos inscritos ou ajuizados.

Artigo 5º - O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data da publicação de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de novembro de 2003.

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 1/2003
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que disciplina a dispensa e a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes da autorização conferida pelo Convênio ICMS-104, de 17 de outubro de 2003.
O contribuinte poderá liquidar o débito em uma única parcela com redução de 50% nos juros de mora e de 100% nas multas, vencível em 22 de dezembro próximo futuro.
Para débitos oriundos exclusivamente de multas por descumprimento de obrigações acessórias, o desconto é de 70% do valor atualizado, devendo o valor remanescente ser recolhido até 22 de dezembro de 2003.
Também está prevista a possibilidade de concessão de um parcelamento de até 36 meses sem descontos para multas e juros, além da quantidade de parcelamentos atualmente prevista na legislação do ICMS, embora sujeito às mesmas disposições legais.
A aparente renúncia de receita tributária decorrente da aplicação destas normas não compromete as metas estabelecidas na lei orçamentária porque, além de preservar o valor do imposto corrigido monetariamente resultará num rápido e compensatório ingresso de recursos aos cofres estaduais.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes