Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.612, DE 23 DE MAIO DE 2005

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XVI, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 393-A à Subseção I da Seção XIV:

"Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda:

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;

2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;

3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;

4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;

5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;

6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando:

1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;

2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo."; (NR)

II - a Seção XXIV, composta pelos artigos 400-D, 400-E e 400-F:

"Seção XXIV

DAS OPERAÇÕES COM ALUMÍNIO

Artigo 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXIV, e item 1 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas no Capítulo 76 da NBM/SH, exceto as posições 7601 e 7602.

Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal;

2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601;

3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601".

Artigo 400-E - Na hipótese de industrialização de alumínio nas formas e posição indicadas no artigo 400-D, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90):

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:

1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;

2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.".

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 219-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para dispor sobre a concessão de diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas para o momento em que ocorrer a saída para outro Estado, para o exterior ou para estabelecimento industrial que promova a fabricação de produtos acabados e semi acabados de alumínio.

A medida tem por objetivo aperfeiçoar a tributação desse importante segmento da indústria paulista, concentrando os controles fiscais sobre os contribuintes que produzem artefatos e semifaturados de alumínio e reduzindo a informalidade do mercado.

Idêntico tratamento, quanto à forma e ao momento do pagamento do imposto diferido, está sendo instituído para a industrialização de sucatas de diversos tipos de metais não-ferrosos, mercadorias já contempladas pelo diferimento do lançamento do imposto na regra do artigo 392 do Regulamento do ICMS.

A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o diferimento aqui tratado é mera postergação do lançamento do imposto, que efetivamente será recolhido aos cofres públicos nas posteriores etapas de circulação enumeradas.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes