Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.994, DE 24 DE JULHO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 12.291, de 2 de março de 2006, que prorroga os prazos fixados nos §§ 5º e 6º do artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, alterado pela Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

 

Artigo 1º - O prazo para a inscrição de pais e/ou padrasto e madrasta, como agregados, para fins de assistência médico-hospitalar, junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, nos termos do § 4º do artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com a redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002, fica reaberto, nos termos da Lei nº 12.291, de 2 de março de 2006, por 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da mencionada lei.

Parágrafo único - Os requerimentos para as inscrições de que trata este artigo deverão observar o disposto no Decreto nº 46.724, de 25 de abril de 2002, e nas demais normas complementares.

Artigo 2º - Os servidores que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público após a promulgação da Lei nº 12.291, de 2 de março de 2006, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da posse, para exercerem o direito de inscrição de seus agregados.

Artigo 3º - Decorridos os prazos de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto, poderá a Administração, excepcionalmente, autorizar inscrições, mediante comprovação da necessidade e desde que o futuro beneficiário não tenha, anteriormente, sido inscrito no quadro de beneficiários do IAMSPE ou dele desistido.

Artigo 4º - O Secretário da Saúde poderá editar normas e procedimentos complementares que se fizerem necessários à adequada execução deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 2006.

 

Retificação do D.O. de 25-7-2006

No artigo 4º, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 4º - O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário da Saúde poderão editar, mediante resolução conjunta, normas e procedimentos complementares que se fizerem necessários à adequada execução deste decreto.